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2184 I SÉRIE - NÚMERO 64

municação social com publicidade comercial nos meses e semanas anteriores às eleições autárquicas.
Ora, estes comportamentos eram, em alguns casos, claros actos de propaganda política, porque conjugados com slogans e propostas eleitorais de forças políticas concorrentes às eleições autárquicas e detentoras da maioria municipal.
Pela nossa parte, PSD, atendendo à intensidade e à extensão que a publicidade comercial e institucional está a atingir por parte de algumas autarquias locais em períodos pré-eleitorais, impõe-se a alteração que o projecto de lei do CDS-PP propõe.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Os cidadãos portugueses merecem mais respeito de quem tem a obrigação de bem aplicar os recursos públicos à sua disposição.
A informação aos cidadãos não pode ser substituída pela propaganda política paga pelos contribuintes.
O PSD está disponível para, em sede de Comissão, na especialidade, dar também os seus contributos a este projecto de lei.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O problema da violação dos deveres de neutralidade, o problema de instrumentalizar órgãos da Administração Pública e órgãos de soberania para fins eleitorais é um problema de carácter geral. Verifica-se na generalidade dos actos eleitorais e verifica-se também nas autarquias locais.
No caso concreto das autarquias locais, não vimos apenas municípios e freguesias a tentarem instrumentalizar os meios que tinham para fins eleitorais. E que fique claro: onde quer que isto tenha acontecido, foi errado. Isso é inequívoco.
Agora, independentemente desta questão, o problema colocado não diz respeito exclusivamente às autarquias, ele diz respeito também ao próprio Governo, diz respeito aos governadores civis que andaram, para efeitos eleitorais, acompanhados de candidatos a distribuir subsídios em véspera do acto eleitoral.
Portanto, há aqui um problema geral e parece-me errado que o CDS-PP limite esta questão exclusivamente às autarquias locais, como é errado limitá-la exclusivamente às eleições autárquicas. E foi por isso mesmo que entregámos na Mesa um projecto de lei, chamando a atenção da Câmara, e em particular do CDS-PP, que, em relação a todos os actos eleitorais, incluindo todos os referendos, alarga o dever de neutralidade das entidades públicas e a respectiva punição à data da publicação do decreto de marcação das eleições.
Já tínhamos feito esta proposta em relação à Assembleia da República e propomos agora a sua extensão a todos os actos eleitorais, porque é isto que se impõe para garantir que, em todos os casos, não haja a possibilidade de abuso de poder, de violação do dever de neutralidade, porque, não tenho qualquer dúvida, onde houve abuso de publicidade institucional das autarquias, houve violação do dever de neutralidade, portanto, houve possibilidade de responsabilidade criminal de quem assim procedeu.
O grande problema é que a norma incriminatória só vigora a partir do dia da campanha eleitoral e, insisto, os procedimentos das autarquias locais e de uma série de outras entidades começam, naturalmente, muito antes da campanha. Daí a proposta de que a norma incriminatória valha desde o decreto de marcação das eleições.
Pedimos à Câmara que examine esta proposta conjuntamente com a do PP, porque nos parece que, do ponto de vista técnico e político, é a via adequada de responder ao problema colocado.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Martim Gracias.

O Sr. Martim Gracias (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Às vezes, o que parece ser nem sempre é!
No primeiro dia de Abril de 1998, tradicionalmente celebrado como o «dia das mentiras», reuniu a Comissão de Administração do Território. Poder Local, Equipamento Social e Ambiente para dar cumprimento à respectiva ordem de trabalhos, constando dela a apreciação e posterior votação do relatório e parecer, subscrito pelo Sr. Deputado Mário Albuquerque, referente ao projecto de lei n.º 446/VII, da iniciativa do CDS-PP, que pretende introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 701-B/76.
Justifica o CDS-PP a sua iniciativa por constatar que os órgãos autárquicos estariam a utilizar-se de meios de publicidade comercial em proveito próprio, ou seja, promovendo as suas actividades, o que poderá ser considerado como propaganda política durante o período reservado às campanhas eleitorais.
Foi o respectivo relatório e parecer aprovado por unanimidade, como consta da acta, tal constituindo uma verdade insofismável, quebrando-se assim a tradição do dia primeiro de Abril.
Este mui louvável projecto de lei da iniciativa do CDS-PP, cujo objectivo final seria tornar ainda mais transparente a Administração Pública, quedou-se com especial relevância para a administração local.
Legislar tem como principais objectivos, entre outros, tipificar procedimentos e ilicitudes, claramente explicitados no projecto de lei em apreço, e quantificar a ilicitude considerada, aplicando a respectiva sanção, objectivos claramente omissos neste projecto de lei.
Sr. Presidente e Srs. Deputados: Nos termos do artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República, é obrigatória a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses, visto que o propósito da presente iniciativa legislativa está intimamente relacionado com o poder local.
Tal consulta foi efectuada e, a 16 de Abril de 1998, foi recebido o parecer da referida Associação, cuja data é posterior à da aprovação do relatório e parecer, em 1 de Abril de 1998.
A Associação Nacional de Municípios Portugueses, no seu parecer, tece algumas dúvidas de especial acuidade, tais como: «Que se entende por publicidade institucional?», «Serão os projectos de sensibilização pública enquadrados neste pressuposto?», «Estarão os projectos de informação periódica enquadrados neste pressuposto?»
Equaciona também a Associação Nacional de Municípios Portugueses alguns considerandos sobre quais os instrumentos de comunicação autorizados ou interditos no período de campanha eleitoral.
«A quem compete a fiscalização?»
Não deixa ainda de referenciar esta Associação a ausência de sanções, deixando assim a estrutura legislativa proposta inacabada.

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