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2486 I SÉRIE-NÚMERO 72

onal vigente na ordem interna e com o nosso direito interno, não se considera necessário formular as declarações ou reservas a que se referem os artigos 3.º, n.º 3, 5.º, n.º 2, 6.º, n.º 3, 11.º e 14.º
Com efeito, a formulação do artigo 3.º, que prevê uma excepção à regra da dupla incriminação, visa possibilitar no âmbito da luta contra as formas mais graves de criminalidade, a que a cooperação europeia tem concedido a mais elevada prioridade, tendo em conta as diferenças entre as várias formas de associação criminosa abrangidas pelas leis penais dos Estados-membros e as existentes entre as várias formas de conspiração.
Acolhem-se, por esta via, diferentes soluções, utilizadas nos Estados-membros, que incluem, desde a associação criminosa do. direito português ou crimes análogos de outros ordenamentos jurídicos (como sejam o caso da associação de malfeitores do direito francês ou da associação de tipo mafioso do direito italiano), até aos crimes de conspiracy conhecidos, por exemplo, na legislação do Reino Unido.
Face aos pressupostos do crime de associação criminosa e de terrorismo previsto no Código Penal, não se justifica que Portugal formule qualquer declaração nos termos do n.º 3 do artigo 3.º
Por seu turno, o artigo 5.º prevê que, para efeitos de extradição, nenhuma infracção possa ser considerada como uma infracção política e, ao permitir a possibilidade de derrogação de tal principio, especifica que não podem ser formuladas reservas a respeito de actos terroristas.
O princípio preconizado corresponde à técnica legislativa utilizada na nossa lei interna de cooperação judiciária internacional - o Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro -, em correspondência e em harmonia com o n.º 4 do artigo 33: º da Constituição, na medida em que, na ordem jurídica portuguesa, é uma lei ordinária da Assembleia da República que retira às infracções penais aquela natureza política.
Não há, pois, que formular qualquer declaração também neste sentido, tendo ainda presente a possibilidade, conferida pelo n.º 3, de recusar a extradição com base na Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo.
No que se refere a infracções fiscais, a Convenção veio prescrever para todos os Estados-membros o regime jurídico definido no Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, de modo a superar as divergências resultantes do facto de alguns deles não terem ratificado este Protocolo e de o mesmo não se aplicar entre os Estados-membros relativamente aos quais se encontrem em vigor outros acordos de extradição que não a Convenção Europeia. O n.º 3 prevê, porém, a possibilidade de estabelecer um regime mais restritivo que o resultante do Segundo Protocolo, através de reserva. Porém, tendo Portugal ratificado o Segundo Protocolo, não se coloca, relativamente ao nosso país, a possibilidade de fazer qualquer reserva ao abrigo deste n.º 3.
Nos termos do artigo 11.º, os Estados-membros ainda podem introduzir um mecanismo distinto do previsto no artigo 10.º para facilitar o exercício da competência penal do Estado requerente em relação a infracções distintas daquelas que determinaram a concessão da extradição. Este mecanismo consiste numa derrogação às disposições das "convenções-mãe" respeitantes à regra da especialidade. Também não se justifica formular a declaração prevista neste artigo 11 º, uma vez que Portugal aceita derrogar a regra da especialidade apenas com base no consentimento da pessoa.
Relativamente ao disposto no artigo 14.º, em matéria de informação complementar, o Estado-membro pode declarar que as autoridades judiciárias possam endereçar tais pedidos directamente às autoridades judiciárias ou a outras entidades competentes para o procedimento penal contra a pessoa cuja extradição é pedida. Considerando o regime actualmente em vigor, segundo o qual os pedidos urgentes podem ser recebidos ou enviados directamente entre as autoridades judiciárias, e atendendo às funções da Procuradoria-Geral da República, enquanto órgão superior de direcção do Ministério Público, ao seu estatuto de autoridade judiciária e às suas funções no processo, também não se verifica a necessidade de fazer qualquer declaração nos termos deste artigo.
Há, porém, que formular as declarações a que se referem os artigos 7.º, n.º 2, 12.º, n.º 2, a3.º, n.º 2, e 18.º, n.º 4.
Quanto à extradição de cidadãos nacionais (artigo 7.º, n.º 2), a declaração cinge-se aos estritos termos em que passou a ser admitida pelo n.º 3 do artigo 33.º da Constituição, ou seja, restrita a casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada e para efeitos de procedimento criminal, mas já não para efeitos de cumprimento de pena, matéria em que há que levar em conta o regime resultante da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, ratificada por Portugal.
No que se refere à reextradição para outro Estado-membro, aceitando Portugal o princípio de que basta o consentimento da pessoa, deverá formular-se uma declaração nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, segundo a qual não será necessário obter o seu consentimento para a reextradição de uma pessoa para outro Estado-membro, se essa pessoa tiver consentido nos termos da presente Convenção.
De acordo com o artigo 13.º, cada Estado designará uma autoridade central responsável pela transmissão e recepção dos pedidos de extradição e dos documentos justificativos necessários, bem como por toda a restante correspondência oficial relativa aos pedidos de extradição.
Atentos os objectivos de simplificação e facilitação aqui presentes, tal " autoridade central" deverá, em nosso entender, ser a Procuradoria-Geral da República, tendo presentes as competências que, por lei, lhe estão cometidas, nomeadamente no âmbito da instrução de pedidos de extradição passiva para aprovação governamental e da formulação de pedidos de extradição activa, neste caso ao abrigo da competência delegada pelo Ministro da Justiça.
Há ainda necessidade de fazer uma declaração de aplicação antecipada da Convenção, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º, em virtude do compromisso assumido entre Portugal e Espanha, em que acordaram na entrada em vigor antecipada, a nível bilateral, da Convenção, logo que os respectivos processos de ratificação estejam concluídos em ambos os países. A Espanha já ratificou a Convenção, tendo feito idêntica declaração.
As restantes disposições da Convenção não suscitam, do nosso ponto de vista, qualquer objecção ou dificuldade.
Pensamos, assim, que a Convenção se encontra em condições de ser aprovada por esta Assembleia para ratificação, certos de que, ao fazê-lo, o nosso país assume, como tem vindo sempre a assumir, o cumprimento das suas obrigações

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