O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2676 I SÉRIE-NÚMER0 77

interveniente na execução das políticas sociais, mostrando-se indispensável dignificar a importância do trabalho do voluntariado junto da comunidade. As tarefas de voluntariado assumem uma particular relevância, atenta a natureza não remunerada da actividade, o que pressupõe um esforço acrescido para aqueles que desempenham actividades profissionais noutros domínios. Este importante sector potência, de forma eficaz a directa, a consagração da participação dos cidadãos a do princípio da solidariedade que, por via da definição do seu enquadramento legal, passa a ter uma verdadeira expressão real.
A participação e a solidariedade constituem valores relevantes neste final do século que importa fomentar e consolidar, na medida em que, através destes, se alcancem objectivos de correcção das desigualdades sociais, com o contributo de pessoas integradas na organizag5o que, sem quaisquer fins lucrativos, desempenham um papel extremamente importante.
Assim sendo, o reconhecimento publico a legislativo do voluntariado, bem como de todos aqueles que, de uma forma generosa, se predisp6em a contribuir para a minimizarão de todos os problemas sociais e, há muito, tarefa fundamental. Por isso, e dando expressão a esta linha de pensamento, em 20 de Março de 1997, o Partido Social Democrata apresentou nesta Assembleia da Republica um projecto de lei, relativo ao estatuto do voluntariado, onde se estabelecem os princípios a as regras que regulam a actividade do voluntariado e das suas organizações. Esse projecto de lei (o n.º 298/VII) foi já objecto de discussão nesta Câmara, em 8 de Maio de 1997, tendo sido votado favoravelmente, na generalidade, a baixado a comissão para discussão e votação na especialidade.
Lamentavelmente, só agora o Governo, decorrido mais de um ano após a discussão do diploma apresentado pelo PSD, o que manifesta uma certa insensibilidade a at6 alheamento, vem apresentar uma proposta de lei, hoje em debate, na qual se pretende definir as bases de enquadramento jurídico do voluntariado, a luz daquilo que é entendido como uma preocupação constante em apoiar os diversos agentes que trabalhem na construção de uma sociedade solidária e consciente do voluntariado.
No que concerne aos pressupostos em que o Governo fundamenta o diploma, nada temos a opor, até porque, quanto ao conteúdo da proposta de diploma em apreciação, é certo que a sua estrutura é, no essencial, idêntica ao projecto de lei apresentado pelo PSD.
Assim, são fixadas as denominações e conceitos que abarcam as várias áreas em que a acção dos voluntários se desenvolve, explicitando-se os domínios dessa actuação, contemplando-se, ainda, um conjunto de medidas consubstanciadas nos direitos a deveres, quer dos voluntários, quer das organizaq6es promotoras, com o objectivo de contribuir para o fomento do voluntariado.
Neste particular, é consagrado, como princípio geral, o reconhecimento pelo Estado do valor social do voluntariado, como expressão livre de uma cidadania activa e solidaria, a definidos os princípios da solidariedade, da participação, cooperação, complementaridade, gratuitidade, responsabilidade a convergência como enquadradores do voluntariado.
Por outro lado, são fixados os direitos e deveres do voluntário e o regime que deve caracterizar as relações entre o voluntário e a organização promotora. Neste ponto, assumem particular importância, nos campos dos direitos, o acesso a formação inicial e continua, o enquadramento no regime de seguro social, o exercício do trabalho vo-

luntário em condições de higiene a segurança, as faltas justificadas e a salvaguarda para o caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário.
Contudo, entendemos que, em sede de especialidade, o diploma pode a deve ser melhorado no seu conteúdo. Assim, o exercício do trabalho voluntário deve ser realizado em observância pelas normas legais vigentes em matéria de saúde no trabalho. No que respeita ás faltas dadas ao trabalho na actividade profissional do voluntário, importa reflectir sobre o limite dessas ausências, pois entendemos que, sem pôr em causa a generosidade e disponibilidade com que o trabalho voluntário é realizado, tal facto não pode ser dissociado dos legítimos interesses da entidade empregadora do voluntário, a luz da dimensão da empresa.
Por outro lado, o Partido Social Democrata continua a considerar como importante a criação de um organismo de natureza nacional que agregue os representantes das principais estruturas que trabalham no domínio do voluntariado, o qual deve funcionar como interlocutor do Governo para desenvolver a incrementar a acção para o voluntariado.
Quanto a regulamentação, vemos como positivo que seja estabelecido um prazo específico, como pressuposto de uma efectiva a célere aplicação no diploma.
Em conclusão, o Partido Social Democrata reitera o seu incondicional apoio ao voluntariado, como expressão de solidariedade a instrumento básico de actuação da sociedade civil.
Por isso, a proposta de lei que hoje debatemos traduz um contributo para que, na discussão que se ira realizar em sede de especialidade a em conjunto com outros diplomas, nomeadamente o projecto de lei n.º 298/VII, da iniciativa do PSD, se possa, com a brevidade possível, aprovar um diploma capaz de assegurar as condições legais a sociais para o desempenho correcto dessa nobre actividade, que 6 o voluntariado.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Sena Lino.

A Sr.ª Isabel Sena Lino (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O diploma que hoje se discute, a proposta de lei n.º 161/VII, que define as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, é a prova inequívoca do reconhecimento, por parte do Governo do PS, da importância que o voluntariado social assume no contexto do desenvolvimento econ6mico a social dos mais carenciados.
A adopção de um regime jurídico do voluntariado social que faça o enquadramento legal da actividade desenvolvida por voluntários ao serviço de instituiq6es sem fins lucrativos e com objectivos de apoio social, designadamente a consagrar5o de um conjunto de direitos a deveres inerentes a qualidade de voluntário, afigura-se correcto.
No ordenamento jurídico nacional, as referências ao voluntariado social são escassas, não existindo um quadro jurídico global é coerente que regule tão nobre actividade levada a cabo por organizaq6es sem fins lucrativos a por cidadãos movidos, única a exclusivamente, por fins humanitários a altruísticos. A criação das bases jurídicas do voluntariado mais não significa que o reconhecimento e a valorização de todos aqueles que se dedicam a actividades de voluntariado social, sem delas obterem qualquer