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19 DE JUNHO DE 1998 2873

negativo e bafiento, porque esse Regulamento Disciplinar da PSP tem oito anos, durante os quais passaram-se muitas coisas, nomeadamente na PSP.
Evidentemente que comparado com o Regulamento Disciplinar Militar, que se aplicava à Polícia Marítima até à publicação do Acórdão n.º 308/90, do Tribunal Constitucional, que declarou inconstitucional a aplicação do Regulamento Disciplinar Militar a todo o pessoal do Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha, o regulamento disciplinar que agora se propões representa, sem dúvida, um progresso, mas muito tímido e recuado!
Mas há duas perguntas a fazer: em que condições se vai aprovar um regulamento disciplinar, quando ainda não está aprovado o novo regime de exercício de direitos pelo pessoal da Polícia Marítima, a tal proposta de lei n.º 128/VII, que repousa na Comissão?
A segunda pergunta refere-se aos restantes elementos do Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha. Também em relação a eles, foi considerada inconstitucional a aplicação do Regulamento Disciplinar Militar. Então, perguntamos: por que não se aplica este novo regulamento disciplinar também a essas classes? Qual a razão para continuar a não terem solução para os seus problemas e a serem discriminados? Que mal fizeram?
Pelo seu conteúdo, o regulamento disciplinar precisa de algumas alterações e se vier a ser publicado assim, o PCP chamá-lo-á à apreciação parlamentar.
Quanto à proposta de lei n.º 130/VII, sobre a aplicação à Polícia Marítima da Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro, foi uma lei contra a qual o PCP votou. Mas não votámos sozinhos, Srs. Membros do Governo: o PS também votou contra essa lei e, na altura, com bastante arruído. Então, pergunto: em vez de alterarem essa lei no sentido de reporem uma situação de garantia dos direitos dos cidadãos, o que pretendem é alargar a sua aplicação?
Esta proposta chama a atenção para a situação de inconstitucionalidade congénita que é a de manter forças de segurança na dependência da estrutura militar. Aliás, essa situação de inconstitucionalidade congénita tem expressão neste debate, quando discutimos uma matéria que é típica de segurança interna, que é a da identificação de cidadãos por parte de forças de segurança, e temos aqui não o Ministro da Administração Interna, não o Ministro da Justiça, mas o Ministro da Defesa Nacional, que, segundo soube, ontem, por uma declaração que fez à televisão, comanda as Forças Armadas.

Risos do Deputado do PCP Octávio Teixeira.

A Constituição proíbe esta situação - não a de comandar as Forças Armadas, mas a de forças de segurança estarem ligadas à estrutura militar - e isso é mais uma razão para esclarecer, finalmente, os contornos do Sistema da Autoridade Marítima e para definir obrigações, órgãos e dependências. A questão central é a de definir o que é o Sistema da Autoridade Marítima.
Até lá, vale o esforço que tem sido feito na Polícia Marítima e no Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha e das suas associações representativas, que aqui, mais uma vez, como fiz no outro debate, saúdo, designadamente a Associação Nacional dos Militarizados da Marinha e a Associação Sócio-Profissional da Polícia Marítima, que, espero, possam vir a ser associações sindicais num espaço de tempo razoável.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Marques Júnior.

O Sr. Marques Júnior (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: As propostas de lei n.ºs 130 e 140/VII que estamos a analisar visam alargar o âmbito das entidades previstas na Lei n.º 5/95, que podem exigir a identificação de pessoas, por forma a conferir competência à Polícia Marítima para exigir a identificação de qualquer pessoa, nos termos legalmente previstos, e autorizar o Governo a aprovar o regulamento disciplinar da Polícia Marítima.
Estas propostas do Governo vêm na sequência de uma outra já aprovada na generalidade - a proposta de lei n.º 128/VII -, que estabelece o regime de direitos do pessoal da Polícia Marítima e cumpre opções previstas nas Grandes Opções do Plano para 1998 na área da Administração Interna, no que se refere à política de reforço dos dispositivos de controlo da fronteira marítima, articulando-se, em linhas gerais, com o Programa do Governo. Esta articulação justifica-se, na medida em que visa a promoção da dignificação profissional do pessoal da Polícia Marítima, relacionando-se, também, em termos específicos, com o enquadramento da revisão do Sistema da Autoridade Marítima que o Governo pretende desenvolver e que, em boa verdade, devia preceder as propostas agora em discussão.
Na verdade, e segundo um documento de reflexão sobre o Sistema da Autoridade Marítima a propósito de uma concepção da estrutura do sistema, "relativamente a uma ideia estratégica de concepção global de um sistema da autoridade marítima, ou, se quisermos, de uma estrutura investida de poder público que seja o garante do cumprimento da lei e que assegure, nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, a fiscalização e controlo das actividades que se desenrolam naquela área, há que formular, à partida, a definição de uma posição de Estado quanto a tal questão. Tal deverá implicar, por certo, a selecção daquele 'modelo' que seja considerado, a um tempo, o mais eficaz em termos de prossecução das atribuições de Estado e, por outro lado, o que se revele mais optimizador dos meios humanos, materiais e financeiros que sejam disponibilizados a tal fim".
Assim, e sendo a função substantiva que se assume como a prioridade dos elementos de reflexão, o sistema que integrar em si o perfil e as atribuições de uma autoridade marítima deve constituir um mecanismo de afirmação de soberania nacional nas costas e espaços marítimos sob jurisdição portuguesa, ou seja, o garante da continuidade da soberania nacional, que o Estado exerce no território, nas águas territoriais sob as quais faz prevalecer a sua capacidade normativa e fiscalizadora. Neste sentido, pode dizer-se que o conceito de autoridade marítima frui, quase que naturalmente, entendido, inclusive, como uma confirmação da autoridade do Estado e, em complemento das missões atribuídas à Marinha, como "instrumento prático de optimização dos meios jurídicos eficazes em matéria de fiscalização".
A questão da revisão do Sistema da Autoridade Marítima é, pois, de importância fundamental e, ao estar na preocupação do Governo que já lançou as bases da sua reorganização, não pode impedir que, entretanto, se tomem medidas consideradas fundamentais e que, em boa verdade, não põem em causa a futura reorganização do Sistema da Autoridade Marítima.

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