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2874 I SÉRIE - NÚMERO 83

O importante é responder a questões que se prendem com o policiamento da orla marítima, reforçando o combate à criminalidade e, nomeadamente, à droga, aumentando a segurança dos cidadãos.
Com efeito, constatam-se especiais carências nos sistemas de segurança, de importância estratégica, designadamente o controlo da fronteira marítima, que, sendo fronteira portuguesa, é também fronteira da União Europeia.
O projecto de lei n.º 130/VII tem como objectivo o alargamento dos poderes da Polícia Marítima, de forma a reforçar o combate à criminalidade e, nomeadamente, ao tráfico de droga, na sua área específica, permitindo-lhe que identifiquem pessoas que se encontrem nos locais da sua jurisdição, nos termos da lei.
A especificidade das actividades ligadas à navegação e a maior densidade de aplicação das normas respectivas nas zonas portuárias marítimas contribuíram para o nascimento, no início dos anos 20, de um corpo de polícia composto por cabos-de-mar, encarregues de fazer o policiamento geral das áreas das capitanias dos portos do Douro e Leixões e de Lisboa.
Em 1946, o Decreto-Lei n.º 36081, que reorganizou o então Ministério da Marinha, integrou a Polícia Marítima no seu quadro de pessoal civil.
Posteriormente, em 1969, através do Decreto-Lei n.º 49O78, a Polícia Marítima foi integrada na Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, como corpo de polícia de que dispunham as capitanias dos portos.
Em 197O, através do Decreto-Lei n.º 618/70 e no âmbito da restruturação que operou no quadro do pessoal civil do então Ministério da Marinha, criaram-se 23 grupos profissionais, entre os quais o corpo de Polícia Marítima e os cabos-de-mar.
Em 1972, o Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, prevê a afectação ao serviço de policiamento, além do corpo de Polícia Marítima e cabos-de-mar, de militares da Armada, designados a título temporário, e, na sua falta, o recurso a troços de mar qualificados, estabelecendo ainda o Regulamento Geral das Capitanias a constituição e competências do serviço de policiamento marítimo, ao qual, através do pessoal afecto àquele serviço, estavam atribuídas competências de policiamento e fiscalização das áreas de jurisdição marítima.
Em 1975 e 1976, através dos Decretos-Leis n.ºs 190/75 e 282/76, o pessoal do corpo de Polícia Marítima, da polícia dos estabelecimentos da Marinha, do troço de mar, os cabos-de-mar, os práticos da costa do Algarve e os faroleiros passam a constituir os seis grupos de pessoal do actual quadro de pessoal militarizado da Marinha.
A Lei de Segurança Interna de 1987 estabelece quais os organismos que exercem funções de segurança interna e, bem assim, quais as entidades que são consideradas autoridades de polícia, normativos em que se incluem, expressamente, os órgãos do Sistema da Autoridade Marítima.
Em 1995, através do Decreto-Lei n.º 248/95, o legislador reconheceu a necessidade de autonomizar a função policial a exercer pela Polícia Marítima, inserindo a sua estrutura na linha dos órgãos do Sistema da Autoridade Marítima, colocada na dependência do Ministro da Defesa Nacional pelo Decreto-Lei n.º 451/91, pelo que se procedeu ao reagrupamento dos actuais grupos de pessoal da Polícia Marítima e dos cabos-de-mar numa única força policial, dotando-a de um novo estatuto.
Neste sentido, a Polícia Marítima é criada na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima e é caracterizada como uma força policial armada e uniformizada, dotada de competências especializadas nas áreas e matérias legalmente atribuída ao Sistema da Autoridade Marítima e composto por militares e agentes militarizados da Marinha. À Polícia Marítima compete, ainda, em colaboração com as demais forças policiais, garantir a segurança e os direitos dos cidadãos.
O pessoal da Polícia Marítima é considerado órgão da polícia criminal para efeitos de aplicação da legislação processual penal, sendo os inspectores, subinspectores e chefes considerados, no âmbito das suas competências, autoridade de polícia criminal, não estabelecendo, no entanto, qualquer normativo referente a medidas de polícia, à imagem das leis orgânicas da PSP e da GNR.
Por outro lado, a Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro, veio estabelecer o novo enquadramento para os procedimentos da investigação de pessoas em determinadas situação, tais como as "que tenham penetrado ou permaneçam irregularmente em território nacional ou contra as quais penda o processo de extradição ou expulsão".
Da indispensável conjugação deste artigo com o disposto no artigo 2.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 284/95, de 21 de Setembro, com os preceitos da Lei de Segurança Interna, torna-se quase que imperioso, e por motivos de harmonização do tecido legislativo, alargar o âmbito de aplicação da Lei n.º 5/95 à estrutura da Polícia Marítima. Esta alteração legislativa resultará numa equiparação de funções, neste domínio, entre a Polícia Marítima e as outras forças ou serviços de segurança que já podem exigir a identificação de pessoas nos termos legais aplicáveis.
Face ao exposto, pensamos que o alargamento contido na proposta em apreço não fere em nada as garantias fundamentais dos cidadãos, sendo que é vital que a Polícia Marítima possa efectuar tal controlo tendo em conta o seu âmbito de actuação na vigilância de uma fronteira onde existe, ainda, um longo caminho a percorrer em termos de controlo.
Não quero deixar passar uma outra questão que poderá vir a revelar-se mais problemática e que tem a ver com a inserção da Polícia Marítima no Ministério da Defesa Nacional, enquanto as outras forças de segurança estão afectas a ministérios diferentes, o que implicará, entre outras questões, uma articulação concertada.
Quanto à proposta de lei n.º 140/VII, tem por objecto autorizar o governo a legislar sobre o regulamento disciplinar da Polícia Marítima.
Como se sabe, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 308/90, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/76, que sujeitava ao foro militar e à disciplina militar o pessoal do quadro de pessoal militarizado da Marinha, no qual se incluía, ao tempo, o pessoal da Polícia Marítima.
As características funcionais e organizacionais do pessoal da Polícia Marítima aconselham a estabelecer um regime disciplinar próprio, distinto do aplicável aos funcionários das administrações central e local.
Por outro lado, o artigo 38.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima prevê que o regulamento disciplinar da Polícia Marítima conste do diploma legal próprio.
Neste sentido, mais do que se justifica, impõe-se um regulamento disciplinar da Polícia Marítima. Assim, o pedido de autorização que o Governo nos apresenta, bem como o próprio projecto do decreto lei que aprova o regulamento disciplinar da Polícia Marítima, de que o Go-

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