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2872 I SÉRIE - NÚMERO 93

ração do artigo l.º, elencando a Polícia Marítima como força policial (no n.º 1) e o seu pessoal ao nível dos agentes das restantes forças de segurança (no n.º 2), ultrapassando o que é uma evidente lacuna da Lei n.º 5/95.
Inovando esta lei no enquadramento para os procedimentos de identificação, pareceu ao Governo esta a sede mais adequada para acolher as alterações que permitam ao pessoal da Polícia Marítima aplicar esta medida de polícia em condições análogas às das outras forças de segurança, cumprindo-se assim um requisito essencial para melhorar a eficácia da actividade operacional na área da jurisdição marítima.
Relativamente à proposta de lei n.º 140/VII, devo dizer que o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, como já disse, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 248/95, que estabeleceu o Sistema da Autoridade Marítima, prevê que o regulamento disciplinar conste de diploma próprio.
As características de organização e funcionamento do Sistema da Autoridade Marítima no qual se integra a Polícia Marítima aconselham a autonomizar em diploma próprio o regime disciplinar aplicável a este pessoal, que é distinto do regime aplicável aos funcionários das administrações central e local.
O Programa do Governo, que esta Assembleia aprovou, no seu ponto 3.4., manifestou a determinação de rever o "Sistema da Autoridade Marítima, clarificando a articulação com as diferentes entidades competentes no domínio das costas e águas sob jurisdição portuguesa".
É neste contexto que se assume a dignificação do pessoal da Polícia Marítima acabando com o vazio legislativo de natureza regulamentar que tem conduzido a situações de aplicação por semelhança do Estatuto Disciplinar da Função Pública.
Um estatuto disciplinar próprio contemplando a avaliação, a penalização, a recompensa inseridos num quadro de aperfeiçoamento profissional é um instrumento de coesão e de estímulo que reforça o espírito de corpo.
Trata-se de pessoal militarizado e, também por isso, o regime disciplinar que se pretende aprovar aproxima-se, com as adaptações e beneficiando de todos os desenvolvimentos que vier a ter, do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90.
Como principal especificidade no regime disciplinar, aponta-se a excepção relativa aos militares em serviço na Polícia Marítima, designadamente aqueles que, por inerência de funções, exercem o comando-geral regional e local e que ficam sujeitos à legislação em vigor no foro militar.
A premência do estatuto disciplinar próprio é reconhecida deste 1990, quando foi declarada a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 282/86, que sujeitava ao foro militar e à disciplina militar o pessoal da Polícia Marítima.
Estamos, por isso, pressionados a andar depressa no quadro do pedido de autorização legislativa que o Governo aqui apresenta a VV. Ex.ªs.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Srs. Deputados, na tribuna do Corpo Diplomático encontra-se uma delegação das Sheychelles, conduzida pelo seu Vice-Presidente, que foi hoje recebida na Assembleia da República e para a qual peço a vossa saudação.

Aplausos gerais, de pé.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Debatemos aqui, no Plenário, no passado dia 16 de Outubro de 1997, há quase um ano, a proposta de lei n.º 128/VII, que visava estabelecer o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima. Essa proposta repousa na comissão respectiva, desde então. Debatemos agora uma autorização legislativa para aprovação do regulamento disciplinar da Polícia Marítima, mais uma proposta de lei para incluir a Polícia Marítima na lista das entidades que podem exigir identificação a cidadãos ao abrigo da Lei n.º 5/95.
Só posso repetir hoje o que aqui disse há um ano, ou seja, este debate está marcado pela indefinição inaceitável que vem marcando de há muito tempo para cá o Sistema da Autoridade Marítima. O que o Governo faz aqui neste debate é continuar a mesma política de remendos em que tem vivido o sector.
Pergunto: que é feito do grupo de trabalho interministerial, com mandato para estudar o Sistema da Autoridade Marítima?
A grande questão é a de que nesta área continua a vigorar a "gestão da conjuntura", que é a arte dos que não sabem bem o que querem. Não há uma visão estratégica sobre toda esta área. Basta, aliás, ver a lei de programação militar, que vamos votar a seguir, e as indefinições que a atormentem nesta área para se poder concluir que está tudo na mesma.
A separação feita pelo Decreto-Lei n.º 245/95 - que criou a Polícia Marítima como estrutura separada do Quadro de Pessoal Militarizado da Marinha - entre a Polícia Marítima e os outros elementos do Quadro de Pessoal Militarizado da Marinha continua a deixar as maiores dúvidas. Que razões justificam que se mantenha a militarização da Polícia dos Estabelecimentos da Marinha, dos faroleiros ou dos troços de mar? Os troços do mar conduzem os meios navais da Polícia Marítima, a Polícia dos Estabelecimentos é por definição uma polícia. E os faroleiros? Porquê militarizados?
A proposta de lei n.º 128/VII está pendente na Comissão. No essencial, ela copia o regime em vigor na Lei n.º 6/90 (Regime de direitos do pessoal da PSP), mas tem um inaceitável preceito, segundo o qual "as associações no âmbito da Polícia Marítima prosseguem fins diversos das associações de natureza sindical".
O Ministério da Administração Interna andou a dizer que ia propor que na PSP pudesse haver sindicato - aliás, anunciou-o para Abril e já vamos em Junho e ainda não temos cá o diploma... O que pergunto ao Governo é muito simples: mantém aquela norma para a Polícia Marítima? Por que poderá a PSP ter sindicato e a Polícia Marítima não?
A questão é que neste jogo de indefinições há uma outra, que é uma indefinição de fundo que afecta a própria Polícia Marítima e a sua natureza. Como não sabe o que fazer do Serviço da Autoridade Marítima, nem é capaz de definir uma linha de rumo, o Governo continua a olhar para a Polícia Marítima com os olhos da militarização, de que não é capaz de se libertar. Lá está no Decreto-Lei n.º 248/95 a nomenclatura militar, a marcar todo o diploma.
O regulamento disciplinar, que agora se propõe, decalca e amplia tudo o que existe no Regulamento Disciplinar da PSP de bom e de mau, nomeadamente o que já é

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