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3006 I SÉRIE - NÚMERO 86

O regime jurídico foi aprovado na sequência de longo debate na 1.ª Comissão que incluiu a realização de um ciclo de audições públicas com entidades ligadas aos diversos sectores interessados. As opiniões expressas nessa sede foram cuidadosamente ponderadas e o texto final exprime o resultado útil do debate, acarretando diversas alterações ao texto inicial.

II - Fundamentação das principais alterações aprovadas:

1 - Na especialidade, limitou-se o âmbito da lei, excluindo de forma inequívoca tudo o respeitante ao mundo digital.
Com esse objectivo:
foram eliminadas todas as referências constantes do articulado a elementos digitais;
aditou-se logo no artigo 1.º n.º 2, uma norma genérica enunciando a não aplicabilidade da lei aos equipamentos de fixação e reprodução digitais e respectivos suportes.
A redução:
- retrata de forma realista o perfil de implantação das tecnologias que suscitam problemas de cópia;
- tem, especialmente, em conta que a penetração no mercado de novos produtos digitais apresenta ainda sensíveis dificuldades, não tendo ainda adquirido velocidade bastante de implantação:
- permite aguardar serenamente os desenvolvimentos tecnológicos que estão ainda em fase de experimentação e que visam impedir a reprodução incontrolável de obras.
A legislação incide de imediato sobre o mundo da reprografia e sobre os produtos analógicos - ambiente clássico de cuja expansão resultaram as preocupações manifestadas pelos autores quanto à proliferação desenfreada de cópias não autorizadas. Foram aliás essas e só essas que na década de 80 justificaram a solução legal a que se dá agora cumprimento.
2 - Alargou-se a malha consultiva prevista na proposta. Acolhendo-se uma proposta da DAP (nos seus precisos termos), foi criado um conselho representativo (artigo V) para acompanhar a aplicação da lei.
3 - Alterou-se o modo de fixação dos montantes a pagar. A lei, ampliando a solução constante do texto originário (que remetia para portaria conjunta a actualização anual da remuneração prevista no artigo 3.º), determina que o próprio montante inicial seja fixado pelos membros do Governo competentes. Com vista a garantir um procedimento mais consensualizador e participado, torna-se obrigatória a audição prévia de duas instâncias consultivas.
4 - Possibilita-se que por despacho conjunto fundamentado, concreto e específico (artigo 4.º), sejam isentadas entidades culturais sem fins lucrativos em relação a produtos usados em projectos culturais de relevante interesse público.
5 - A redacção inicial referente à remuneração a que alude o artigo 3.º, n.º 3 (3% do preço de venda dos aparelhos de fixação e reprodução de obras), foi mantida, mas não deixou de sopesar-se a análise feita durante o debate sobre o alcance verdadeiro do preceito.
Foi muitas vezes dito que se pretendia, quanto a aparelhos compósitos ou multi funcionais, onerar os sistemas, atingindo assim partes destes que nenhum relevo assumem em matéria de reprodução ou fixação de obras. Sucede, porém, que nem foi essa a ratio legis, nem tal decorre da expressão literal adoptada, que por isso não se mudou.
De facto, o alvo da norma é unicamente a função de fixação e reprodução, unicamente sobre esta recaindo a remuneração. A definição das regras de salvaguarda da não aplicação a outras eventuais partes cabe ao Governo, se tal achar necessário e útil. O regime pactício a que alude o artigo 5.º, n.º 4, pode ser também de utilidade, se a ele se desejar recorrer. Na falta de tais disposições, a identificação dos valores aplicáveis cabe aos interventores e à Administração Pública, sujeita às demais regras previstas no artigo 5.º e às disposições que na lei geral servem para dirimir conflitos.
6 - Eliminou-se o n.º 2 do artigo 4.º originário, por o artigo 6.º prever já os poderes adequados e o processo de verificação das isenções estar sujeito às regras gerais de controlo.
7 - Eliminou-se o processo especial de reconhecimento da pessoa colectiva prevista no artigo 6.º, cuja sujeição ao regime geral nenhuma dificuldade verdadeiramente suscita.
8 - Incluí-se uma menção à possibilidade de a entidade criada para administrar as remunerações obtidas ser oportunamente submetida às regras aplicáveis às sociedades de gestão colectiva , cujo enquadramento é objecto de debate à escala europeia (artigo 6.º, n.º 8).
9 - A lei entra em vigor (na parte em que não carece de regulamentação e para os efeitos desta) no prazo de 30 dias após a publicação, tendo-se melhorado a fórmula proposta.

Com estas alterações, propicia-se uma ponderação ulterior de soluções que seria pouco apropriado cristalizar em lei, desencadeia-se a criação de estruturas representativas, permite-se um processo de concertação com essas estruturas virado para o concreto e obediente a regras claras.
Em estreita cooperação institucional com o Governo, os Deputados do PS continuarão a procurar contribuir para que a gestão prudente das possibilidades oferecidas pelo quadro legal permita ultrapassar com êxito as dificuldades oportunamente transmitidas à 1.ª Comissão.

O Deputado do PS, José Magalhães.

O Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata votou contra a proposta de lei n.º 64/VII que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos pelas razões seguintes:
Decorreu do debate da generalidade desta proposta de lei que o Governo acedia a corrigir algumas das disposições mais gravosas da Lei, conforme então assinalamos. Inconsequente com o que então afirmou, a maioria socialista entendeu avançar em fim de sessão legislativa para a aprovação desta lei sem verdadeiramente cuidar de atenta ponderação para as suas mais gravosas consequências; primeiro, porque se vai onerar de forma excessiva, e portanto injusta. os consumidores: estes não só vão pagar uma importância significativa por cada suporte audio ou vídeo comprado - cassetes audio e vídeo - como vão ser obrigados a pagar 3% sobre o preço de venda estabelecido pelos respectivos fabricantes e importadores dos aparelhos de fixação e reprodução - designadamente gravadores audio e vídeo e fotocopiadoras.
Depois, a lei agora aprovada vai cometer aos fabricantes instalados em território nacional e aos importadores a

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