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I SÉRIE - NÚMERO 2 58

em que se justificar, mesmo fora de Lisboa e Porto, pela criação de varas cíveis ou criminais com três juízes privativos.
É sabida - diria, consabida - a atribulada história dos tribunais de círculo que, a pouco e pouco, foram perdendo as características que inicialmente os caracterizavam. Daí, certamente, a situação que hoje existe, e que encontrámos no início desta legislatura: dos 56 tribunais de círculo criados, apenas foram instalados 23. Estamos hoje, assim, perante um sistema híbrido, que cria, naturalmente, uma situação confusa e pouco transparente, com dificuldades acrescidas para muitos juízes de comarca que ocupam uma boa parte do seu tempo a participar em tribunais colectivos fora da área da sua comarca.
Penso que hoje existe um grande consenso sobre a necessidade desta medida, mesmo tendo em conta que há tribunais de círculo que funcionam bem, mas, impõe-se referir, funcionam apoiados numa dimensão processual diminuta, criando desequilíbrio com os tribunais de comarca, afectados, aliás, por aquele fenómeno da deslocação sistemática para a constituição dos colectivos. Foi, aliás, logo que este Governo tomou posse, poucos meses depois, um pedido instante do Conselho Superior da Magistratura em reunião para que o Ministro da Justiça foi então convidado.
Com a instituição da dupla corregedoria, libertar-se-ão juízes dos tribunais de comarca da sua intervenção nos tribunais colectivos, que passarão a fazer parte apenas do colectivo das suas comarcas, tendo, no entanto, em várias situações, de ser criados juízos adicionais para fazer face, naturalmente, ao aumento de processos, cuja preparação para julgamento decorrerá na comarca, decorrendo este com a intervenção dos dois juízes de círculo que alise deslocarão.
Uma outra reforma de fundo que muito irá contribuir para uma maior estabilidade dos magistrados, constantemente reclamada pelos cidadãos e pelas autarquias, é a da classificação dos tribunais de pequena instância apenas em duas ordens: tribunais de primeiro acesso e tribunais de acesso final. Assim se obsta a que muitos juízes e magistrados do Ministério Público, como hoje sucede, apenas permaneçam nas comarcas um curto período temporal, com consequências gravosas para a necessária continuidade do trabalho nos processos.
Adaptam-se as alçadas, seguindo aqui apenas as taxas de inflação dos últimos anos e, para que não sucedamos problemas causados na última revisão das mesmas, clarifica-se que a admissibilidade dos recursos se dá face à alçada em vigor ao tempo da propositura da acção.
Na perspectiva de criação de novos tribunais de 2.º instância, designadamente no Minho e no Algarve, a fazer no regulamento da Lei Orgânica, prevê-se a continuidade dos actuais distritos judiciais, a fim de evitar alterações em cadeia num conjunto de leis que têm aqueles distritos como critério básico de determinação de consequências legais.
A criação dos novos tribunais da relação destina-se, por um lado, a aproximar esta instância dos cidadãos (caso mais evidente no Algarve) e, por outro, a descongestionar tribunais de 2.º instância, que começam a ter problemas de gestão e distribuição de processos, pelo enorme número de juízes que se concentram num único tribunal.
Só não se perspectiva, de momento, um novo tribunal da relação, criado por subdivisão da relação de Lisboa, por se ter concluído, pelos estudos feitos, que a maior parte dos processos que sobem a este tribunal são originados na própria comarca de Lisboa e comarcas limítrofes, pelo que se visiona como mais adequada, porventura, a separação física de secções do mesmo tribunal, permitindo um funcionamento mais adequado e eficaz.
Também no que respeita ao Supremo Tribunal de Justiça, dado o elevado número de juízes efectivos e auxiliares que já o compõe, cria-se o pleno das secções especializadas, evitando a reunião do plenário de juízes de muito difícil funcionamento. Por outro lado, fixa-se que o julgamento nas secções é efectuado por três juízes, também no sentido de simplificar uma intervenção muito pesada de todos os juízes da secção.
Ainda em relação ao Supremo Tribunal de Justiça, termina-se com o recurso a juízes auxiliares, situação que se julga incompatível com a dignidade deste tribunal, optando-se por um quadro que possa ter suficiente elasticidade para prover as vagas dos juízes que temporariamente não prestam serviço no tribunal, prevendo-se igualmente lugares além do quadro para acudir a situações de normal aumento de volume ou complexidade de processos.
Os problemas resultantes de impedimento prolongado do magistrado judicial ou do ministério público, quer por doença, quer frequentemente em situações de parto das senhoras magistradas, terão finalmente uma solução, com a criação de bolsas de magistrados junto dos tribunais de 2.ª instância. Assim se pensa poder fazer face às situações que, em muitos casos, por ausência prolongada do magistrado, se transformam rapidamente em atrasos sistemáticos dos processos no tribunal.
Criados que foram os Tribunais de Recuperação da Empresa e de Falência, territorialmente competentes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, e terminada a experiência inicial, que se tem revelado positiva, dar-se-á o passo, há muito preparado, de ampliar a sua competência para outras matérias relativas à actividade empresarial e económica.
Assim, para além da competência para apreciar os processos especiais de recuperação da empresa e falência, consagrar-se-á a sua competência para todas as acções de direito societário, de propriedade industrial, para ás acções respeitantes ao registo comercial, bem como para recursos, nomeadamente os interpostos das decisões do Conselho da Concorrência, assim se acabando com a abstrusa situação de os recursos do Conselho da Concorrência irem parar aos tribunais de pequena instância criminal. Não se trata de recriar os tribunais de comércio na antiga acepção do termo, experiência que se julga não dever reatar, trata-se de criar tribunais onde serão tratadas as questões mais complexas respeitantes à actividade empresarial, designadamente de direito societário, de concorrência e de propriedade industrial.
Por ora, julga-se que é de manter o figurino adoptado inicialmente em matéria de jurisdição para os actuais tribunais de recuperação de empresa e de falência. Assim, a sua área de jurisdição deve corresponder à dos tribunais situados em Lisboa e Porto e nas respectivas áreas metropolitanas. É, certamente, nestas circunscrições que ocorre uma percentagem muito elevada deste tipo de acções, pelo que se julga de continuar a experiência e de a solidificar em primeiro lugar restrita a essas mesmas áreas.
Finalmente, e apenas para citar as mais importantes alterações, procede-se à extinção dos tribunais de turno, substituindo-os pela organização de turnos aos sábados e feriados, possibilitada agora pela reforma do processo penal, designadamente no que respeita ao processo sumário.

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