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I SÉRIE - NUMERO 2 70

mica e financeira, de equipamentos, de carreiras pessoais...
Porém, o Governo optou, claramente optou, em detrimento da qualidade e acerto da lei e da excelência de políticas agregadoras da função social da lei, por um modelo e por medidas e reformas de mera gestão saneadora e de objectivos contabilísticos, sendo aparentemente esse o motivo pelo qual V.Ex.ª tanto se orgulha - e tanto se parece esgotar no contentamento - das novas capas de processo do Tribunal de Portimão e dos cerca de 30 000 processos arquivados de emissão de cheques sem provisão, em que o seu Governo se tornou, objectivamente, cúmplice da lesão que milhares de portugueses honestos tiveram de sofrer nos edifícios de todos os tribunais portugueses,...

O Sr. Nuno Baltazar Mendes (PS): - Essa, não!

O Orador: - ... tendo contribuído desta forma, e mais uma vez, para um maior descrédito - se possível!... - de todo o aparelho judiciário. Descrédito esse, neste caso, absolutamente previsível e gerador de um largo sentimento de revolta e de orfandade perante a justiça do nosso país.
Talvez aqui, a par da filosofia de fundo que enforma as vossas alterações aos Códigos de Processo Penal e Civil, oportunamente por nós denunciada, seja possível surpreender o que move verdadeiramente o Governo na área da justiça: a dissuasão! A dissuasão de os portugueses verem dirimidos os seus conflitos nos tribunais.
É que, Sr. Ministro, se dão entrada nos tribunais portugueses centenas de milhar de processos isso quer dizer que os portugueses andam em frente no trilho da cidadania. A única e exclusiva obrigação do Governo é dar respostas de qualidade e de eficácia à resolução destes problemas e não contornar nem iludir as questões, mistificando os problemas e as suas soluções, reendossando esses mesmos problemas para a sociedade civil, alimentando, deste modo, o afastamento dos portugueses dos tribunais, como forma de o Ministério de V. Ex.ª se poder, talvez, tranquilizar pela contabilística diminuição das centenas de milhar de processos pendentes e pela diminuição dos anos e anos que as estatísticas de V. Ex.ª apontam como tempo médio mínimo para resolução de litígios nos nossos tribunais.
Bem vistas as coisas, será,, porventura, este o motivo pelo qual o colega de V. Ex.ª, o Sr. Ministro Jorge Coelho, praticou a maldade de lhe ter enviado todas as máquinas de escrever velhas e excedentárias Jeque se quis desembaraçar, como, aliás, ficou aqui aclarado no debate de 30 de Junho último, e, ao mesmo tempo, pelo sim e pelo não, aproveitou o clima da rentrée política, tanto se afadigando para afinar a pontaria, mesmo com escândalo geral, sobre os portugueses que, vítimas de políticas de alienação dos vossos Governos, clamam por pão e por justiça. Sinal dos tempos!
Tudo isto para referir quanto lamentamos que uma lei, como aquela que hoje aqui discutimos, não obstante o seu acerto e qualidades, seja previsivelmente vitimada pela situação geral da justiça portuguesa e, assim, redunde na maior ineficácia e inoperatividade...
Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: O Partido Popular defendeu empenhadamente, no seu programa eleitoral de 1995, a reabilitação do tribunal de comarca como célula base do tecido judiciário de 1.ª instância, com o regresso ao funcionamento dos tribunais colectivos, sob a presidência de um juíz de círculo com competência para dirigir a audiência de julgamento e para proferir a decisão final.
Tratando-se claramente do abandono do modelo de tribunal de círculo mas não do círculo judicial como unidade de funcionamento, como pólo dinamizador de um conjunto de comarcas, pretendemos consagrar o princípio da dupla corregedoria que agora a presente lei acolheu, consistindo em tribunais colectivos constituídos por dois juízes de círculo com presidência rotativa, pertencendo ao juíz de comarca - necessariamente o juíz do processo as funções de juíz adjunto do colectivo. Esta solução apresenta o indisputável mérito de, pelo menos, dois dos três juízes que integram o colectivo possuírem um muito bom conhecimento do processo: o adjunto, porque o preparou e instruiu; o presidente, porque se preparou para presidir à audiência de discussão e julgamento e proferir o acórdão final.
No entanto, e neste particular, há sempre que acautelar o descalabro que a extinção dos tribunais de círculo pode implicar, com o reenvio em catadupa dos seus processos para o tribunal de comarca.
Positiva é, igualmente, a eliminação da intervenção do colectivo, resumida ao julgamento da matéria de facto, assim como as acções de indemnização por acidente de viação poderem ter a dignidade de acções ordinárias, sempre que o seu valor exceda o da alçada do tribunal da relação.
Prudente é a extinção dos tribunais de ingresso, na medida em que isso implica, por um lado, unia maior estabilidade temporal dos juízes nos tribunais de 1.º acesso e impede, por outro, tendencialmente, a progressão demasiadamente célere dos magistrados judiciais até à fase final profissional da 1.ª instância.
A actualização das alçadas, correspondendo à aplicação das taxas de aumento dos índices de preços ao consumidor, traduz-se numa decisão inevitável, salvaguardada pela admissibilidade de recurso às alçadas em vigor à data da propositura da acção. No entanto, este regime, em circunstância alguma poderá deixar de atender aos aspectos sociais que representam princípios fundamentais de um Estado social de direito. Refiro-me às acções de particular importância, como as do estado das pessoas, que, no nosso entender, deverão ter sempre a possibilidade de recurso assegurada.
Defendida, igualmente, por nós foi a criação de um conjunto de juízes excedentários junto às sedes de cada distrito judicial, como forma de se poder ocorrer não só a situações de vacatura ou de faltas ou impedimentos prolongados dos juízes titulares como também de um extraordinário acréscimo de trabalho que justificasse a deslocação do magistrado. E isto, na perspectiva, que mantemos, da necessidade de contingentar os processos adstritos a cada magistrado.
De igual forma, não podemos deixar de aceitar a extinção dos tribunais de turno, fazendo substituir as suas funções pela criação de turnos para serviço urgente, como corolário da reformulação do processo sumário, constante das recentes alterações aprovadas ao Código de Processo Penal, pondo-se, assim, termo a um episódio de conflitualidade entre funcionários judiciais e Ministério.
De apoiar é, igualmente, a criação de tribunais de comércio com competência para dirimir acções relativas ao contencioso interno das sociedades, substituindo os tribunais de recuperação de empresa e falência, devendo, para o efeito, preparar e julgar as acções relativas ao

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