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I SÉRIE - NÚMERO 2 68

 A criação dos tribunais de círculo correspondeu à concretização de um plano ambicioso mas realista que, de resto, foi acompanhado do aplauso e do manifesto entusiasmo de pessoas e entidades mais representativas da magistratura judicial, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e dos oficiais de justiça.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Algumas pressões vindas de áreas onde se previa que ficassem sediados os tribunais, de círculo logo se desvaneceram quando estes tribunais passaram a deslocar-se à comarca respectiva para a realização da audiência de discussão e julgamento.
O desenvolvimento das vias e meios de comunicação, a par de outras boas reformas processuais, fizeram o resto.
Os tribunais de círculo que foram instalados funcionam em regra bem e, como o Governo expressamente reconhece - e reconheceu-o hoje, aqui -, «genericamente têm o serviço em ordem e neles os processos se tramitam com razoável celeridade».
A experiência demonstrou que os tribunais de círculo foram uma boa e uma grande ideia posta em marcha pelo Governo do PSD. Mas, como acontece com todas as reformas estruturais, a sua concretização carecia não só de determinação e vontade política como de tempo, persistência e disponibilidade de meios.
Em três anos de Governo, este Executivo não criou nenhum tribunal de círculo, não reviu a competência territorial de nenhum tribunal de círculo, não instalou um único dos 23 que tinha para instalarem Outubro de 1995.
Quem conhecer realidades semelhantes às que ocorrem em tribunais de comarca, como os de Viana do Castelo, de Ponte de Lima e de Monção (para só falar nos casos mais graves do Alto Minho, onde o tribunal de círculo nunca foi instalado), não tem razões para estar satisfeito e não terá dúvidas de que, com o tribunal de círculo, a situação também aí teria melhorado.
Desta convicção comungarão todos quantos, outrora defensores acérrimos e entusiastas convictos da criação dos tribunais de círculo, ainda hoje - «mudados os tempos e as vontades» - continuam a reconhecer o grande mérito da «obra» e deixam escapar alguma tristeza por ela ter ficado imperfeita e inacabada.
O Governo optou decididamente pela extinção dos tribunais de círculo e pelo retorno ao funcionamento dos tribunais colectivos, instituindo agora a «dupla corregedoria». Trata-se de uma opção política para a qual tem toda a legitimidade. Pela nossa parte, dizemos mesmo que isso é preferível ao marasmo dos últimos três anos. Mais vale fazer alguma coisa do que nada fazer, como até aqui.
Não podemos, contudo, deixar de alertar para a conveniência em não ceder à tentação de uma fúria revogatória imediata, aligeirando a ponderação das consequências que daí hão-de advir.
Primeiro haverá que reabilitar, de facto, os tribunais de comarca e curar os males que se repercutem no funcionamento dos tribunais colectivos. Impõe-se, por isso, o decurso de um período transitório, durante o qual funcionem os tribunais de círculo, que têm dado boa conta de si, em simultâneo com os tribunais colectivos, estes, em processo de recomposição e de adaptação à realidade da «explosão judiciária» dos últimos anos. Não se trata de defender a perpetuação de um «sistema híbrido» mas a coexistência de dois modelos pelo tempo estritamente necessário àquela recomposição e àquela adaptação. Se assim não acontecer, assistiremos a um nivelar por baixo e não tardará a agravar-se ainda mais o estado caótico da justiça em Portugal.
Não isenta de críticas é também a preconizada restrição que solenemente se propõe para a carreira judicial, que se pretende acabada no tribunal da relação. Comungamos do sentimento daqueles que sentem isso como mais uma afronta aos juízes portugueses, que a não merecem. E não há superiores interesses, razões teóricas, programáticas ou pragmáticas que forçosamente a imponham, nem sequer o tão ambicionado acesso ao Supremo Tribunal de Justiça por quem não é magistrado judicial.
A terceira grande objecção que temos a fazer prende-se com a redacção do n.º 2 do artigo 3.º da proposta de lei. Onde hoje se escreve que «a independência dos tribunais judiciais é garantida pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade dos respectivos juízes e pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores» pretende agora escrever-se que .«a independência dos tribunais judiciais é garantida pela independência dos juízes e - pasme-se! - pela autonomia do Ministério Público».
Já no relatório e parecer que elaborámos, no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, suscitámos as nossas reservas e apreensões quanto à pertinência e acerto da referência à autonomia do Ministério Público como «garantia» da independência dos tribunais, bem como à sua conformidade com o quadro constitucional. Fizemo-lo, conjugando a sensibilidade política com a abordagem da fundamentação técnico-jurídica própria dos trabalhos daquela Comissão, no pressuposto de que uma mais cuidada reflexão e ponderação serão feitas em sede de discussão na especialidade, se lá chegarmos.
De qualquer forma, não podemos deixar de, aqui, ir mais longe, porque a questão não deve confinar-se às paredes da sala de reuniões da 1.ª Comissão nem deve continuar, nesta Câmara, a ser discutida em linguagem tão complexa. Temos o dever e a obrigação de falar por forma
a que o entendimento chegue ao mais humilde dos cidadãos.
Os portugueses, todos, precisam de saber que a garantia essencial da independência dos tribunais é a independência dos juízes. Que é só a independência dos juízes mas que é bastante!
Os portugueses, todos, precisam de saber que a independência dos tribunais compreende a autonomia na interpretação do direito e que a independência dos juízes existe porque está assegurada a sua incondicional e irrestrita liberdade perante quaisquer ordens ou instruções, de onde quer que elas venham, «além de um regime adequado de designação, com garantias de isenção e imparcialidade que evitem o preenchimento dos quadros da magistratura de acordo com os interesses dos demais poderes do Estado, sobretudo do Governo e da Administração». São os melhores tratadistas que o afirmam, alheios a cores partidárias.
Os portugueses, todos, precisam de saber que a autonomia do Ministério Público significa apenas que o Ministério Público não depende hierarquicamente do Governo e que o Governo não pode transmitir-lhe directamente ordens nem instruções. Mas os magistrados do Ministério

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