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380 I SÉRIE - NÚMERO 12 

ral, relações profissionais, condições de trabalho, segurança social, saúde e segurança dos trabalhadores, etc.
Esta Organização, pela sua natureza e estrutura tripartida, é única no seio das Nações Unidas, uma vez que o patronato e os trabalhadores participam nos trabalhos dos órgãos directores em pé de igualdade com os Governos.
A proposta de resolução n.º 89/VII, sujeita a apreciação e ratificação pela Assembleia da República, tem por objectivo emendar o artigo 19.º da Constituição da OIT, ao qual é aditado um novo parágrafo que visa simplificar e tornar mais adequado o funcionamento da organização, permitindo, por maioria de dois terços, que possam ser revogados textos que, com o decorrer do tempo, se tornaram obsoletos e, como tal, desprovidos de qualquer utilidade.
Tendo em conta o facto de que a OIT tem produzido um conjunto de normas internacionais de trabalho de valor indiscutível, e face à necessidade de tornar mais operacional a sua missão, esta não apresenta quaisquer objecções, mas antes tem todo o interesse em ser ratificada.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Não havendo mais oradores inscritos, dou por encerrado o debate da proposta de resolução n.º 89/VII.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 89/VII - Aprova, para ratificação, o instrumento de emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, adoptado pela Conferência na sua 85.ª Sessão, Genebra, 19 de Junho de 1997.

Submetida à votarão, foi aprovada por unanimidade.

O resultado desta votação será comunicado ao Sr. Presidente da República.
Srs. Deputados, passamos à discussão da proposta de resolução n.º 109/VII - Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 139 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a prevenção e o controlo dos riscos profissionais causados por substâncias e agentes cancerígenos.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Inserção Social.

O Sr. Secretário de Estado da Inserção Social: Sr. Presidente, Srs. Deputados: A convenção sobre a prevenção e o controlo dos riscos profissionais causados pelas substâncias e agentes cancerígenos foi adoptada pela Organização Internacional do Trabalho em 1974, numa linha de continuidade da actividade da organização no sentido de prevenir e controlar alguns dos riscos profissionais graves.
A Convenção foi aprovada com 376 votos a favor, sem votos contra nem abstenções. Os delegados portugueses, governamentais, trabalhador e empregador, votaram a favor da emenda.
Os dispositivos da convenção têm praticamente todos correspondência na legislação portuguesa, do que realço: o Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, que obriga os empregadores a adoptar as medidas para proteger os trabalhadores contra os riscos de exposição; mais especificamente sobre os riscos de exposição a agentes cancerígenos, o Decreto-Lei n.º 390/93 prevê que os empregadores devem avaliar os riscos de exposição durante o trabalho e tomar determinadas medidas para evitar ou reduzir a exposição. E, ainda, a obrigação por parte do empregador de manter um registo que identifique os trabalhadores expostos a agentes cancerígenos, o grau, tempo e a natureza da exposição de cada um.

A legislação portuguesa obriga o empregador a informar os trabalhadores que tenham estado, estejam ou possam estar expostos a substâncias ou agentes cancerígenos sobre os riscos que os mesmos comportam e sobre as medidas a tomar.
O Decreto-Lei n.º 390/93 prevê a realização de exames médicos ou biológicos ou outros testes para avaliar a exposição aos riscos e vigiar o estado de saúde dos trabalhadores. Os dados dos exames serão conservados durante, pelo menos, 40 anos a contar do fim da exposição.
Finalmente, a legislação nacional satisfaz a convenção, uma vez que a legislação com incidência nas condições de trabalho foi preparada com audição dos parceiros sociais representados no Conselho Nacional de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.
No final de 1997, tinham ratificado a convenção 33 Estados, dos quais 8 são membros da União Europeia. Em 1980, o Governo português fez estudos sobre a viabilidade de ratificar a convenção, tendo chegado a submeter o projecto de ratificação a apreciação pública. Nessa altura, a legislação estava muito aquém das exigências da convenção e o projecto de ratificação foi abandonado.
Recentemente, o Governo consultou os parceiros sociais sobre a viabilidade de se ratificar a convenção, antes de formular a proposta à Assembleia da República.
Pronunciou-se apenas uma confederação sindical a
favor da ratificação.
A ratificação, agora, da referida Convenção não irá exigir alterações substanciais na legislação portuguesa em matéria de prevenção e controlo dos riscos profissionais causados pelas substâncias e agentes cancerígenos.
A ratificação da Convenção contribui para valorizar a acção normativa da Organização Internacional do Trabalho e reforça o compromisso de actuar internamente no sentido de se assegurar a protecção dos trabalhadores contra estes riscos profissionais. Ao mesmo tempo, Portugal aceita submeter a situação da legislação e da prática nacionais aos procedimentos normais de controlo da OIT.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Gonçalo Almeida Velho.

O Sr. Gonçalo Almeida Velho (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Foi em 24 de Junho de 1974, precisamente dois meses após a Revolução de Abril, que a Organização Internacional do Trabalho aprovou a sua Convenção n.º 139, sobre a prevenção e o controlo dos riscos profissionais causados por substâncias e agentes cancerígenos.
Alguns dos princípios constantes desta Convenção têm já alguma correspondência na nossa ordem jurídica em legislação avulsa, como por exemplo, no Decreto-Lei n.º 479/85, de 13 de Novembro, que fixa as substâncias, os agentes e os processos industriais que comportam risco cancerígeno efectivo ou potencial para os trabalhadores profissionalmente expostos; o Decreto-Lei n.º 275/91, de 7 de Agosto, sobre a protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a certas substâncias químicas; o Decreto-Lei n.º 390/93, de 20 de Novembro, sobre as prescrições mínimas de segurança e saúde relativas à protecção dos trabalhadores expostos a agentes cancerígenos e o Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, sobre princípios de segurança, higiene e saúde no trabalho.

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