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11 DE DEZEMBRO DE 1998 923

Há percursos inolvidáveis cuja marca é bom reiteradamente lembrar, porque se um mundo moderno é feito de exemplos, então, saudemos aqueles que o fazem todos os
dias melhor, com a elevação, a grandeza de espírito e a coragem de Nelson Mandela e João Paulo II.
Porém, não só de outros meridianos devemos hoje cuidar e mal estaríamos se, no nosso Parlamento, se esgotasse o âmbito da discussão sobre a Declaração Universal dos Direitos do Homem com o além-fronteiras.
Muito podemos ainda fazer em Portugal para que a sua consagração constitucional e em todo o nosso ordenamento jurídico tenha total cumprimento.
Felizmente no nosso país são no essencial respeitados os direitos de liberdade, os direitos de participação política, os direitos sociais, bem como os direitos de Quarta geração, como o direito ao ambiente e à qualidade de vida.
E estes direitos, que têm na sua base a dignidade da pessoa humana, pressupõem também deveres, que devem começar a ser respeitados por todos nós e, nomeadamente e em primeiro lugar, pelo Estado.
Este deve comportar-se como um alicerce, para que os mesmo sejam aceites, e deve, perante situações que, no plano nacional e internacional, sejam violadoras dos direitos fundamentais, intervir reclamando a sua defesa.
Promover um integral cumprimento, artigo a artigo, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, facilitar o seu controle e melhorar um acesso à justiça caro, moroso difícil será, seguramente, a melhor, se não a principal, forma de Portugal honrar a sua história e construir o seu futuro no limiar do século XXI.

Aplausos CDS-PP, do PS e do PSD.

O Sr. Presidente: - Em nome do Grupo Parlamentar do PSD, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Roseta.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Primeiro-Ministro, Sr.ªs e Srs. Convidados, Sr.ª e Srs. Deputados: As ideologias transpersonalistas que, na primeira metade do século XX, quiseram sobrepor ao ser humano o culto de um determinado povo, chefe, classe social, ideologia, projecto político ou a mera razão de Estado conduziram a humanidade ao mais baixo patamar da sua História.
Tiranias atrozes tentaram aniquilar povos inteiros, provocaram massacres, torturas, visaram a destruição do espírito humano, negando os direitos fundamentais à vida, à dignidade, à liberdade de expressão, de religião, de criação cultural. Os campos nazis de extermínio e o Goulag ficam como símbolos execráveis desse período.
Perante tais actos de barbárie, ressoou, mais forte do que nunca, o grito milenário de Antígona: há uma lei natural que o Estado não pode violar. A lei positiva não é o critério supremo. O Estado, como qualquer outra entidade, nunca pode degradar ou instrumentalizar a pessoa humana, que lhe é anterior e superior.
Não podemos esquecer tantos que, lutando durante esses anos eseuros, perderam a vida, a liberdade, a terra natal, os bens, a profissão, dizendo não à violação dos direitos elementares: a vida, a liberdade e o direito à felicidade, na sempre actual síntese de Thomas Jefferson.
As Nações Unidas consideraram indispensável proclamar o carácter universal dos Direitos Humanos e consagrar o primado da pessoa, dos seus direitos e liberdades, bem como a igual dignidade de todos, elencando os direitos cívicos e políticos, o direito ao trabalho, à educação, à segurança social, à participação na vida cultural e no progresso científico, à protecção da família, «elemento
natural e fundamental da sociedade».
René Cassin, Eleanor Roosevelt, Jacques Maritain e várias personalidades marcantes de todos os continentes prepararam um texto luminoso, que afirma a capacidade inata de cada ser humano para descobrir o que é verdadeiro,
bom e justo, nele incorporando as esperanças e aspirações de todos.
A Declaração Universal era um texto proclamatório sem eficácia jurídica imediata, mas logo ganhou autoridade, passou a ser invocada em todas as partes da Terra, tornou-se pedra angular dos sistemas democráticos e inspirou a acção política e legislativa de muitos. Muitas leis fundamentais a reconheceram como fonte de inspiração e a acolheram, entre elas a nossa Constituição.
Em 1966, os Pactos internacionais relativos aos direitos económicos, sociais e culturais e aos direitos civis e políticos, completados pelo Protocolo facultativo de reconhecimento da possibilidade de recurso das pessoas ao
exame do Comité dos Direitos do Homem, vincularam os Estados ao sistema de protecção internacional desses direitos.
A Declaração Universal foi, depois, desenvolvida por outros instrumentos de protecção contra o genocídio, a tortura, as discriminações, designadamente contra as mulheres, e de protecção aos direitos de grupos vulneráveis, como as crianças, os refugiados e as minorias.
Textos de incidência continental nela se inspiraram. Alguns países europeus foram os primeiros a criar uma organização para salvaguarda e desenvolvimento dos Direitos Humanos: o Conselho da Europa. Ele preparou, logo em 1950, a Convenção Europeia, que contém um mecanismo de controlo inovador: a possibilidade de recurso individual contra as violações dos direitos praticados pelos Estados para uma jurisdição europeia dos Direitos do
Homem.
Entre outros textos, o Protocolo de Abolição da Pena de Morte, a Carta Social Europeia, as Convenções para prevenção da tortura, para protecção das minorias e, recentemente sobre os Direitos do Homem e a Bio-Medicina alargaram e actualizaram o âmbito da referida Convenção.
Também as comunidades que deram origem à União Europeia foram criadas com vista a assegurar a paz e a promoção das pessoas, dos seus direitos e do seu
bem-estar. Muito mais do que outros grandes países a União tem ajudado o desenvolvimento dos países do Sul. Os Tratados de Maastricht e de Amesterdão consagraram, finalmente, a vinculação da União ao objectivo da promoção
dos Direitos Humanos. É por isso paradoxal a recusa da adesão da União à Convenção Europeia de 1950.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A comunidade internacional não podia deixar de dar resposta a novas realidades, novas necessidades, novos perigos, novas aspirações.
Daí os textos que consagram o direito ao ambiente, alargando no tempo a protecção dos direitos, que passaram a ter em conta as gerações futuras. Daí a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, entendido como o reconhecimento de cada pessoa e de todos os povos como «titulares do direito a participar, contribuir para e gozar o desenvolvimento económico, social, cultural e político, através do qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais podem ser completamente realizados».
Daí os documentos que visam a protecção do património genético de cada ser humano, regulando e limitando

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