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1366 I SÉRIE - NÚMERO 37

isso, acreditamos que uma discussão alargada em torno da matéria trará claros benefícios, para a sua resolução. Sendo também esta uma área em que o consenso alargado, senão mesmo a unanimidade, são condições de êxito. É esta a nossa vontade e disponibilidade, como tem sido em todas as propostas de lei que vimos submetendo a esta Câmara, com o objectivo de modernizar a administração eleitoral.
Com efeito, a administração eleitoral tem-se confrontado, em vários sufrágios realizados em Portugal, com a dificuldade de designação dos membros das mesas de voto, bem como com o elevado absentismo dos designados.
Esta proposta de lei cria um regime uno para todos os actos eleitorais e referendários e altera, no ordenamento jurídico, a forma de recrutamento e de designação dos cidadãos membros de mesas, atribuindo uma compensação pelo exercício dessas funções.
Em Portugal, existem actualmente cerca de 12 500 assembleias eleitorais a que corresponde a necessidade de, aproximadamente, 62 500 eleitores para o exercício das funções de membros efectivos das mesas, bem como de outros tantos suplentes.
A proposta de lei mantém o número de membros necessários à constituição das mesas - cinco membros efectivos e cinco suplentes. A grande inovação opera-se no modo de recrutamento e de designação desses cidadãos.
O sistema proposto assenta na existência de bolsas de cidadãos eleitores (uma por cada freguesia), sugestivamente denominados Jovens Agentes Eleitorais. O Governo aposta, assim, no recrutamento dos mais jovens, sensibilizando-os para a participação cívica. Motivam-se, deste modo, os jovens para uma importante e determinante forma de exercício da soberania do povo num Estado de direito democrático - a realização dos sufrágios universais, iguais, directos, secretos e periódicos.
Na proposta de lei, a forma de designação do presidente, do vice-presidente e dos respectivos suplentes não sofreu qualquer alteração de princípio. Continuam a ser escolhidos por acordo entre os representantes dos partidos e, também, por grupos de cidadãos eleitores, consoante esteja em causa um acto eleitoral ou referendário, regime, agora, também aplicável às eleições para o Presidente da República.
Os restantes membros das mesas - os vogais e respectivos suplentes - são, no regime jurídico proposto, os Jovens Agentes Eleitorais.
Estes cidadãos eleitores serão especialmente formados pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (S TAPE), em colaboração com as câmaras municipais e as juntas de freguesia, e vocacionados para a cidadania e a participação cívica. Para nós, esta "formação eleitoral" deverá consubstanciar-se nomeadamente na elaboração de documentação vocacionada para o funcionamento do processo eleitoral, além da aprendizagem cívica e de participação que aos jovens é proporcionada.
Como ;á referi, os Jovens Agentes Eleitorais integram uma bolsa constituída especificamente para o desempenho das funções de membros das mesas. Competirá às câmaras municipais e às juntas de freguesia promover a constituição das bolsas (uma por cada freguesia), através do recrutamento de jovens que a elas queiram concorrer.
Constitui preocupação do Governo que os candidatos sejam ordenados por aplicação de critérios objectivos e imparciais, a saber: habilitações literárias e idade. Por isso, foram fixadas, na proposta de lei, as normas necessárias para assegurar essa objectiva selecção.
As bolsas de Jovens Agentes Eleitorais serão constituídas por um número de eleitores superior aos necessários para o preenchimento dos lugares. Obvia-se, deste modo, às eventuais dificuldades na constituição das mesas.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - O fim último desta proposta é assegurar efectivo preenchimento dos lugares de membros das

mesas, permitindo o bom funcionamento dos actos eleitorais ou referendários.
A colaboração com a administração eleitoral, nomeadamente o exercício de funções de membro de mesa, é um dever dos cidadãos. Cumprir esse dever é assumir, na plenitude, a qualidade de cidadão, de cidadão activo e empenhado. O Governo sabe, por isso, que essa característica inata da democracia, porque dela inseparável - a cidadania -, não tem preço. No entanto, o Governo reconhece o esforço dos cidadãos que, voluntária e abnegadamente, exercem as funções de membros das mesas de voto, processo que é, ele próprio, essencial ao funcionamento do sistema. Assim, e ao reconhecer esse esforço, entende atribuir uma compensação aos eleitores que se disponibilizam para intervir activamente no processo eleitoral. Esta é uma compensação que - quero reforçá-lo como principio em que acredito -, não pretende pagar nem o esforço nem o empenho.
A atribuição de uma compensação aos membros das mesas não é, de resto, novidade quando atendido o processo eleitoral comparado. Trata-se de uma prática instituída em muitos estados da União Europeia, nomeadamente, na Bélgica, na Dinamarca, em Espanha, em Itália, no Luxemburgo e na Suécia, como reconhecimento pelo esforço dos cidadãos que tão nobre tarefa prestam ao Estado de direito democrático.
Estipula, assim, a proposta de lei a atribuição de uma compensação aos membros das mesas, cujo montante é igual ao valor das senhas de presença auferidas pelos membros das assembleias municipais de municípios com 40 000 ou mais eleitores.
O Estado promove, desse modo, a dignificação do exercício de uma tarefa indispensável ao real funcionamento do sistema democrático.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Devo ainda referir-vos que ouvimos, quer a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, quer a Associação Nacional de Freguesias, no respeito que todos temos pelo relevante papel que os autarcas vêm tendo neste domínio, sem reclamações conhecidas quanto à sua isenção e observância de legalidade, na execução das tarefas que a lei já lhes comete.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Ambas as associações tiveram oportunidade de sugerir alguns aperfeiçoamentos que, a nosso ver, poderão ser acolhidos, com vantagem, na discussão na especialidade. Nomeadamente, a possibilidade de o recrutamento de Jovens Agentes Eleitorais ser feito até aos 30 anos, bem como uma maior participação das freguesias na direcção do processo e de todas as autarquias na formação cívica dos jovens.

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