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26 DE FEVEREIRO DE 1999 1945

ram estar à altura e não serei injusto se a todos agradecer, nomeadamente a essa grande instituição que é o Diário de Coimbra. O seu papel foi insuperável. Parabéns!
Finalmente, para o fim ficam os primeiros. O povo de Coimbra e de Leiria está de parabéns! Bem hajam!

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a Mesa não regista mais pedidos de palavra.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Sr. Presidente, para, nos termos regimentais, solicitar, em nome do Grupo Parlamentar do PS, uma suspensão dos trabalhos por 15 minutos.

O Sr. Presidente: - Como ninguém se pronuncia em contrário, penso que há consenso nesse sentido.
Nesse caso, Srs. Deputados, estão suspensos os trabalhos por 15 minutos. Retomá-los-emos às 18 horas e 5 minutos.

Eram 17 horas e 50 minutos.

Srs. Deputados, vamos retomar os trabalhos.

Eram 18 horas e 25 minutos.

Passamos às votações regimentais, onde se inclui a votação dos projectos de resolução que já discutimos hoje e, no fim, votaremos o projecto de lei que acabámos de discutir.
Srs. Deputados, vamos votar, em primeiro lugar, na generalidade, a proposta de lei n.º 178/VII - Autoriza o Governo a legislar em matéria de benefícios fiscais à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Vamos agora votar esta proposta de lei na especialidade, uma vez que se trata de um pedido de autorização legislativa. Como ninguém requer a votação dos seus artigos em separado, vamos votá-los em conjunto.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

Artigo 1.º

1 - Fica o Governo autorizado a conceder à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A., no âmbito da revisão do contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgada a esta entidade ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 49 319, de 25 de Outubro de 1969, 467/72, de 22 de Novembro, 458/85, de 30 de Outubro, 315/91, de 20 de Agosto, 330-A/95, de 16 de

Dezembro, 81/96, de 21 de Junho, e 294/97, de 24 de Outubro, os seguintes benefícios fiscais:
a) Isenção do imposto de selo e de derramas;
6) Possibilidade de dedução ao montante apurado nos termos da alínea a) n.º1 do artigo 71.º do Código do IRC e até à sua concorrência, a efectuar, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, nas liquidações respeitantes aos exercícios de 1997 a 2005, de uma importância correspondente a 50% dos investimentos em imobilizações corpóreas reversíveis, na parte não comparticipável pelo Estado, realizados pela concessionária entre os anos de 1995 a 2000, inclusive.
c) Consideração integral dos acréscimos das amortizações resultantes da reavaliação do imobilizado corpóreo efectuado pela concessionária em 1989 como custos para efeitos do IRC;
d) Consideração das seguintes amortizações como custos para efeitos do IRC:
amortizações, que poderão ser por um período mínimo de oito anos, dos investimentos na camada de desgaste dos pavimentos betuminosos e amortização dos custos diferidos constantes do balanço de 31 de Dezembro de 1995 relativos a «Diferenciais de Receita Garantidas» e a «Encargos com Empréstimos da cláusula do Acordo de Equilíbrio Financeiro», no valor total de 20 399 041 contos, e que são efectuadas a taxas constantes em função do número de anos da concessão.
2 - Os benefícios fiscais cuja concessão é autorizada pelo presente artigo serão concedidos até 31 de Dezembro de 2005.

Artigo 2.º

É concedida ao Governo autorização para revogar o artigo 5 º do Decreto-Lei n.º 49319, de 25 de Outubro de 1969, sem prejuízo de os benefícios fiscais concedidos no âmbito do contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A., se manterem em vigor, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, até à sua revisão.

Artigo 3.º

A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar, em votação final global, a proposta de lei n.º 178/VII.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 219/VII - Autoriza o Governo a alterar o regime contra-ordenacional aplicável às violações das normas legais sobre o direito de habitação periódica e direitos análogos, designadamente direitos de habitação turística.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, esta proposta de-lei. Suponho que também estarão de acordo em que se vote todos os artigos em conjunto.

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