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I SÉRIE-NÚMERO 52 1946

Pausa.

Como não há objecções, assim iremos proceder.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime contra-ordenacional aplicável à violação das normas que regem o direito real de habitação periódica e os direitos análogos, designadamente os direitos de habitação turística.

Artigo 2.º

No uso da autorização conferida pelo disposto no artigo anterior, poderá o Governo:
a) Estabelecer contra-ordenações, puníveis com coima cujo montante máximo se poderá elevar a 20 000 000$, visando sancionar:
I) A exploração de empreendimentos no regime de direito real ou obrigacional de habitação periódica, designadamente direitos de habitação turística, sem observância das exigências legais;
II) A constituição, comercialização ou transmissão de direitos reais ou obrigacionais de habitação periódica, designadamente direitos de habitação turística, em violação no disposto na lei;
III) A não prestação, pelo proprietário ou vendedor de direitos reais ou obrigacionais de habitação periódica, das informações pré-contratuais e contratuais legalmente exigidas, nomeadamente através de dqcumento. informativó e complementar;
IV) A preterição dos requisitos legais relativos à forma, conteúdo, redacção e tradução dos contratos e contratos-promessa respeitantes à transmissão de direitos reais ou obrigacionais de habitação periódica, incluindo direitos de habitação turística;
V) A violação dos requisitos legais a que deva obedecer o certificado predial;
VI) A não constituição de um fundo de reserva ou a não prestação de cauções nos termos legalmente exigidos;
VII) A não devolução atempada das quantias entregues pelo adquirente ou promitente-adquirente de direitos reais ou obrigacionais de habitação periódica, designadamente direitos de habitação turística, em caso de exercício do direito de resolução dos respectivos contratos, bem como a preterição das demais regras legais relativas ao direito de resolução;
VIII) A realização de publicidade ou promoção de direito real ou obrigacional de. habitação periódica, nomeadamente direitos de habitação turística, em infracção ao estabelecido na lei;
IX) O incumprimento das regras legais em matéria de convocação da assembleia geral, administração, prestação de contas, conservação e limpeza por parte da entidade responsável pela administração do empreendimento;
X) O incumprimento de normas de direito transitório relativas à adaptação ao novo regime dos direitos reais ou obrigacionais de habitação periódica constituídos;
b) Determinar a publicação obrigatória da punição da contra-ordenação, a expensas do infractor;

c) Estabelecer a responsabilidade subsidiária dos titulares, gerentes e administradores ou directores do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, da cooperativa ou da sociedade comercial, proprietárias ou cessionárias da exploração de empreendimentos sobre cujas unidades sejam constituídos direitos reais de habitação periódica ou direitos análogos, designadamente direitos de habitação turística, pelo pagamento das coimas aplicadas aquelas entidades;
d) Estabelecer que, se um facto violar simultaneamente o disposto no Código da Publicidade e normas especiais relativas à publicidade de direitos reais de habitação periódica ou de direitos análogos, designadamente direitos de habitação turística, será sempre punido pela violação destas últimas.

Artigo 3.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar, em votação final global, a proposta de lei n.º 219/VII.

Submetida à votação, foi aprovada, corri votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 220/VII - Autoriza o Governo a conceder garantia pessoal do Estado ao cumprimento das obrigações do Banco Central do Brasil (BCB) perante o Banco de Portugal, no âmbito do apoio financeiro a conceder ao BCB pelo Bank for International Settlements (BIS) com a participação de Portugal e de outros bancos centrais, sob a forma de uma credit facility no montante global de 14 000 milhões de dólares norte-americanos.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, esta proposta de lei. Suponho que também podemos votá-la em conjunto, uma vez que ninguém requer que se faça a votação em separado.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Governo autorizado a conceder a garantia pessoal do Estado ao cumprimento das obrigações do Banco Central do Brasil (BCB) perante o Banco de Portugal, no âmbito do apoio financeiro a conceder ao BCB pelo Bank for International Settlements (BIS) com a participação de Portugal e de outros bancos centrais, sob a forma de uma credit facility no montante global de 14 000 milhões de dólares norte-americanos.
A garantia a prestar tem como limite máximo o montante correspondente ao contra-valor em escudos de 250 milhões de dólares norte-americanos, a que acrescerá, se necessário, o saldo disponível para a realização de operações activas previstas no artigo 53.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.

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