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26 DE FEVEREIRO DE 1999 1947

Artigo 2.º

A garantia do Estado poderá ser executada a partir do momento em que o Banco de Portugal substituir o BIS como titular dos créditos concedidos ao abrigo do apoio financeiro referido no artigo anterior e nos termos do acordo respectivo.
Após a execução da garantia, o Estado ficará sub-rogado nos direitos do Banco de Portugal perante o BCB e a República Federativa do Brasil, tal como esses direitos se encontram definidos no acordo celebrado entre estes últimos e o BIS, e poderá utilizar todos os meios aí previstos para a cobrança dos créditos garantidos.

Artigo 3.º

A garantia a conceder pelo Estado nos termos da presente lei será formalizada em contrato a celebrar com o Banco de Portugal.
No contrato a que se refere o número anterior será estipulada a taxa a cobrar pelo Estado pela prestação da garantia, tendo em conta a comissão paga pelo BIS ao Banco de Portugal como contrapartida dos compromissos por este assumidos.
O Banco de Portugal comunicará regularmente ao Governo as informações que lhe forem transmitidas pelo BIS acerca dos levantamentos e pagamentos realizados pelo BCB ao abrigo do apoio financeiro a que se refere o artigo 1.º.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar, em votação final global, a proposta de lei n.º 220/VII.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 612/VII - Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (PCP).

Submetido à votação, foi aprovado; com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PS. '

Srs. Deputados, este projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, dá-me licença?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, este projecto de lei que altera a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais é materialmente uma proposta de organização do poder local, visto que o seu objecto exclusivo tem a ver com as competências dos municípios.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, mas eu já disse que baixava à 1.ª Comissão e compete a esta comissão ouvir quem tiver de ouvir.

O Orador: - Propunha ao Sr. Presidente que o diploma baixasse à 4.ª Comissão.

O Sr. Presidente: - À 4.ª Comissão?

O Orador: - Sim, à 4.ª Comissão, ou seja, à Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

O Sr. Presidente: - Como parece que outros grupos parlamentares querem que baixe à 1.ª Comissão, terá de se decidir agora só uma comissão!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: --Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, do nosso ponto de vista, embora sabendo que, de facto, materialmente tem a ver com o poder local, é evidente que em termos substantivos esta legislação tem a ver com a 1.ª Comissão. Portanto, somos de entendimento de que o diploma devia descer à 1.ª Comissão e a 1.ª Comissão fará as audiências que forem necessárias.

O Sr. Presidente: - Fará a consulta à 4.ª Comissão.

O Sr. João Amaral (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, quando há uma maioria destas fico vencido. Agora, a consequência lógica disto é a de que, quando houver uma norma relativa ao poder local que tenha, por exemplo, incidência nos estabelecimentos de ensino, é a Comissão de Educação que a deve apreciar; se é sobre cultura, é a Subcomissão de Cultura, etc., etc. Não é bom critério, mas assim ficará!

O Sr. Presidente: - Não podemos fazer nada contra a vontade maioritária!
Srs. Deputados, vamos agora votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, relativo ao projecto de lei n.º 556/VII - Proibição de aplicação em dividendos das receitas de alienação de participações nacionalizadas (PSD).

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.

Srs. Deputados, vamos votar agora o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 217/VII - Regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em actos eleitorais referendários.
Informo que há uma alteração ao artigo 5.º, n.º 1. Onde se lia «(...) pelos representantes (...)» deve ler-se «(...) e por um representante (...)». Não sei se estão todos conscientes do significado desta alteração na especialidade. Parece que ela se explica por si própria. Não há dúvidas sobre isto?

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, agradecia que repetisse a alteração.

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