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4 DE MARÇO DE 1999 2019

Julgo que não poderemos deixar de equacionar estas questões, estas e uma outra. Por exemplo: estes titulares dos órgãos de direcção dos estabelecimentos de ensino superior poderão exercer as funções docentes noutro qualquer estabelecimento? Ou naquele onde trabalham? Ou naquele em que estudam? Julgo que a intenção do legislador foi a de prever os casos de os docentes poderem exercer cargos directivos nos estabelecimentos onde trabalham.
Dito isto, Sr. Secretário de Estado, gostaria também de tecer uma curtíssima consideração sobre a questão da qualificação da lei. No artigo 2.º, esta proposta de diploma atribui-se a ela própria natureza interpretativa e é certo que a doutrina estabelece que para uma lei ser de natureza interpretativa ela deve preencher dois requisitos: é preciso que a solução da lei anterior seja controversa, ou, pelo menos, incerta, e é preciso que a lei nova se situe, na solução que prescreve, dentro dos quadros da controvérsia, sendo ainda necessário que o julgador ou que o intérprete pudesse chegar a essa interpretação mesmo compulsando a lei antiga. Ora, é manifesto que este diploma não preenche nem um nem outro dos requisitos.

Vozes.do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - De resto, na «Exposição de motivos», quando se diz que, precisamente por a lei não prever estes casos, o Sr. Procurador Geral da República não tem feito uma fiscalização destes casos, por, manifestamente, se chegar à conclusão de que, se se fizesse essa fiscalização, iria encontrar matéria violadora da lei, é evidente que o próprio proponente, o Governo, está convencido de que não estamos em presença de uma lei interpretativa, mas de uma lei inovadora, marcadamente inovadora. Trata-se, portanto, de uma lei retroactiva disfarçada e eu, pessoalmente, Sr. Secretário de Estado, sou contra disfarces, porque gosto das coisas claras.
Assim, do meu ponto de vista, a admitir-se a retroactividade, e nada impede que o legislador atribua efeitos retroactivos, preferiria pegar no texto do n.º 1 do artigo 2 º da Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, onde se fala das excepções, e aditar-lhe uma excepção, atribuindo-lhe efeitos retroactivos. Penso que ganhamos em introduzir clareza nos diplomas e, do meu ponto de vista, este diploma tem de ser objecto de estudo, de ponderação e, depois, terá, porventura, pernas para andar.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Baltazar Mendes.

O Sr. Nuno Baltazar Mendes (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: A alteração do regime previsto na Lei n.º 12/96, que aqui nos é proposta, parece-nos ter toda a justificação, até por via de uma situação que decorre de uma análise que já foi feita pela Procuradoria Geral da República, através do Parecer n.º 41/96, de 27 de Junho, que referiu claramente que o cargo de director de faculdade e de instituto, bem como os vogais do órgão colegial da direcção, são subsumíveis no conceito de presidente de estabelecimento público, referido no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 12/96, pelo que se encontram, assim, todos sujeitos ao regime de incompatibilidades da citada lei.

Sr. Presidente e Srs. Deputados, naturalmente, nós não desejamos, neste momento e nesta sede, reeditar uma discussão que travámos neste Plenário aquando da discussão e aprovação da Lei n.º 12/96, de 18 de Abril. Como todos os Srs. Deputados sabem, houve posições absolutamente divergentes nesta matéria entre as diversas forças políticas e vingou, efectivamente, um consenso que se revelou maioritário, no sentido de que o regime aprovado era aquele que deveria ser aprovado. Foi, na realidade, aquilo que aconteceu e, portanto, da nossa parte, não estamos disponíveis para, neste momento e a propósito desta alteração, travar um debate geral a propósito do regime de incompatibilidades estabelecido na Lei n.º 12/96.
Contudo, queremos crer que todas as forças políticas reconhecerão que existe uma situação lacunar que, neste momento, tem de ser resolvida. Essa é uma situação evidente que, como referiram o Sr. Secretário de Estado e, de alguma forma, o Sr. Deputado António Brochado Pedras, resulta do facto de o pessoal docente, o pessoal discente e os funcionários de universidades e de estabelecimentos de ensino superior público estarem numa situação em que, por exercerem funções no próprio estabelecimento, não podem fazer parte dos órgãos directivos desse instituto público ou dessa faculdade, o que acontece também, por exemplo, a um estudante-trabalhador que exerça uma actividade remunerada fora do estabelecimento de ensino respectivo. Parece-nos, portanto, que esta situação ao nível do ensino superior público deve ser resolvida e esclarecida.
Efectivamente, o nosso entendimento, de acordo com o que é proposto, é o de que o regime previsto na Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, não se aplica aos membros dos órgãos de direcção dos estabelecimentos de ensino superior público, quando esse cargo for exercido por docente, discente ou funcionário nesse mesmo estabelecimento de ensino.superior público, a título complementar. Esta é uma situação absolutamente clara para nós e não admitimos, como é natural - até porque queremos crer que não é isso que está subjacente quer ao espírito quer à letra da lei outra solução que não seja esta, porque isso seria estar a defender soluções que não estão previstas. Aqui, temos de, sobretudo, usar toda a frontalidade e toda a boa fé para que estas situações possam ser resolvidas, porque, em relação a tudo o resto que não aquilo que acabámos de referir, continuar-se-á a aplicar o regime da Lei n.º 12/96. Essa, para nós, é uma situação absolutamente clara, inatacável e inquestionável neste momento. Não admitimos que possa ser questionada, porque isso, de alguma forma, seria subverter ou alterar o próprio espírito da lei e, não sendo para isso que somos aqui chamados, não é essa a alteração proposta pelo Governo.
Neste sentido, e uma vez que temos o Governo presente neste debate, esta questão não enfermará de quaisquer equívocos ou de quaisquer outras situações que possam pôr em causa este entendimento. De qualquer forma, Sr. Presidente, uma vez que em sede de especialidade esta situação poderá ser ainda mais bem precisada, damos, desde já, o nosso apoio e manifestamos a nossa disponibilidade para que esta solução seja claramente definida e absolutamente estabelecida em termos inequívocos.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Castro de Almeida.

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