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I SÉRIE-NÚMERO 58 2182

Em terceiro lugar, a protecção concedida nesta legislação aos representantes dos trabalhadores, equiparada, em geral, à protecção reconhecida aos delegados sindicais, mas adoptando no crédito tempo um critério misto, atribuindo um crédito de 12 horas por mês, a que acresce o tempo necessário para participar em reuniões com a direcção central e em reuniões preparatórias.
São estes os traços fundamentais para os quais, de uma forma breve, me permito chamar a atenção dos Srs. Deputados a propósito desta proposta.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, como temos pouco tempo porque darei a posição de fundo daqui a pouco, numa intervenção, neste momento coloco só uma questão muito concreta, que é a seguinte: por que é que o Governo optou, no artigo 28.º da proposta que transpõe a directiva, por uma solução que viola a recomendação n.º 182 da OIT, isto é, por uma solução que define como método de cálculo do número de trabalhadores, para efeito da criação dos conselhos, um método de cálculo baseado numa separação entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo completo, calculando os primeiros em função do número de horas de trabalho, quando isso viola expressamente uma recomendação da OIT, que sobre esta matéria afirma que, para efeito do cálculo do número de trabalhadores, não conta o número de horas que cada um presta e são todos considerados trabalhadores o tempo completo. Porquê, Sr. Secretário de Estado?

O Sr. Presidente (João Amaral): - Tem a palavra para responder o Sr. Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais.

O Sr. Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais: - Sr. Presidente, Sr. Deputado Lino de Carvalho, a opção do Governo resultou do processo negocial com todas as organizações envolvidas e ouvidos os parceiros, sejam eles sindicais ou patronais. O facto de se ter tomado esta opção resultou do juizo do Governo no sentido de considerar adequada esta ponderação, na medida em que a consideração dos trabalhadores a tempo parcial com períodos normais de trabalho inferiores a metade do tempo completo, citando o texto da proposta, dificilmente justificaria serem computados para o número de representantes. Repare-se que o número de representantes significa...

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Não estamos a pagar salários!

O Orador: - Pois não, mas significa também custos das empresas, créditos de horas, tempos e despesas envolvidas nas deslocações a outros países para as reuniões do grupo especial de negociação ou do conselho.
Relativamente à alegada contradição com a recomendação da OIT, não foi esse o juizo dos serviços jurídicos do nosso Ministério.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Secretário de Estado, leia a recomendação!

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Arménio Santos.

O Sr. Arménio Santos (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como se sabe, a lei sindical define o período de três anos como tempo máximo para a duração do mandato dos corpos gerentes das associações sindicais. Dentro desses limites, cada organização sindical adopta de forma autónoma e livre, nos seus estatutos e regulamentos internos, o prazo de vigência dos seus órgãos. Alguns sindicatos começaram por realizar a eleição dos seus dirigentes todos os anos, outros adoptaram a periodicidade de dois em dois anos ou de três em três anos.
Na União Europeia, também, ainda hoje, há situações em que sindicatos realizam eleições todos os anos, como é o caso inglês, ou mais espaçadamente, até quatro anos, como sucede noutros países.
Por isso, esta proposta do Governo, ao permitir alargar os limites dos mandatos dos corpos gerentes sindicais até quatro anos, parece-nos razoável e equilibrada, sobretudo porque as associações sindicais que, entendam que para realizar os objectivos dos seus associados têm vantagens em eleger os seus órgãos com uma regularidade mais assídua não são impedidos de o fazer, e são plenamente livres de consagrar a sua opção nos seus estatutos e actuar em conformidade. De resto, esta posição é partilhada também, de um modo geral, pelo movimento sindical português.
É neste quadro que o PSD votará favoravelmente a proposta de lei n.º 226/VII.
Mas esta proposta do Governo representa mais um remendo na lei sindical, e isso dá-nos também a oportunidade para perguntar: para quando uma nova lei sindical, no nosso país, que harmonize num único texto o Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, e todas as alterações que já lhe foram introduzidas e que dispersam e dificultam a consulta e a utilização do seu normativo por parte de quem dele é destinatário, ou seja, os trabalhadores, as suas estruturas representativas e as empresas, uma nova lei sindical que mantenha o que existe de bom na lei em vigor, que seja actualizada à luz das novas realidades, que seja participada pelos trabalhadores portugueses e seus dirigentes sindicais e que seja aqui debatida, neste Parlamento, com visão no futuro?
Deixamos este desafio ao Governo, porque de remendo em remendo se vai desfigurando e complicando, de forma inaceitável, a actual lei sindical.
No que respeita à proposta de lei n.º 227/VII, visa a mesma transpor para o ordenamento jurídico nacional a Directiva Comunitária n.º 94/45/CE relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores em empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.
A transposição desta directiva é importante para a participação dos trabalhadores neste tipo de empresas e a sua apresentação no Parlamento só peca por tardia. O Governo apresenta-a com três anos de atraso, face às orientações comunitárias e face aos compromissos que assumiu no acordo de concertação estratégica.
Sempre defendemos a participação dos trabalhadores na vida da empresa, porque a consideramos o espaço privilegiado para a realização do diálogo e cooperação entre o investidor e o trabalhador. Somos daqueles que acreditam que trabalhador informado e participante nos objectivos da sua empresa é trabalhador mais motivado e mais apto a

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