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12 DE MARÇO DE 1999 2187

deve ser ponderada e o Governo apoiará uma reponderação pelos Srs. Deputados em sede de especialidade.
Devo dizer que a posição do Governo está apoiada no entendimento do Conselho e da Comissão Europeias, que está patente na declaração conjunta anexa à acta que transcreve as discussões que levaram à adopção da directiva europeia que estamos a transpor. Em todo o caso, penso que deve haver abertura e que ela deve ser reavaliada, não havendo aqui nenhum bloqueio da parte do Governo nessa matéria, como é evidente, e saudamos essa reflexão.
Certos pontos podem ser melhorados. Em todo o caso e em concreto quanto à questão dos créditos, que o Sr. Deputado Lino de Carvalho mencionou, devo dizer que a proposta do Governo é superior ao que se passa em muitos dos países da União Europeia. Por exemplo, em França, o crédito anual é de 120 horas e recorde-se que a proposta do Governo é de 12 horas por mês, portanto, 144 horas por ano, a que acresce o tempo necessário à preparação e deslocação para as reuniões; em Itália, o crédito anual é de 32 horas remuneradas; em Espanha, o crédito anual é de 60 horas.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Sr. Secretário de Estado, tem de abreviar.

O Orador: - Peço desculpa, Sr. Presidente. Concluo imediatamente, reafirmando a convicção de que também nesta parte, como nas seguintes, do pacote laboral acabará por prevalecer a verdade das propostas e os méritos efectivos que elas contêm.

Aplausos do PS.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Julgava que ia anunciar que o Governo tinha desistido do resto!

O Sr. Presidente (João Amaral): - Srs. Deputados, não há mais intervenções. A discussão conjunta está concluída, pelo que estas duas propostas, assim como a anterior, que eu não tinha referido, serão votadas no dia e hora previsto regimentalmente para as próximas votações.
A próxima reunião plenária realizar-se-á amanhã, pelas 10 horas, com o debate das propostas de resolução n.º 98/VII, 113/VII, 115/VII e 77/VII e da proposta de lei n.º 98/VII.
Srs. Deputados, está encerrada -a sessão.

Eram 20 horas.

Declaração de voto enviada à Mesa, para publicação, relativa à proposta de lei n.º 213/VII e aos projectos de lei n.º 584/VII e 518/VII.

O Grupo Parlamentar do PS congratula-se por ter sido possível levar a bom termo e por unanimidade a votação na especialidade de iniciativas legislativas referentes ao regime da eleição dos Deputados à Assembleia da República (proposta de lei n.º 213/VII e projecto de lei n.º 584/VII, do PSD) e à garantia da igualdade de tratamento das candidaturas e posições submetidas a sufrágio (matéria sobre a qual foi também apresentado o projecto de lei n.º 518/VII, do PCP).
É especialmente importante que em torno do último tema se tenha estabelecido consenso, para o qual o PS contribuiu de forma empenhada.
O quadro vigente até à data mergulha as suas raizes no período da fundação do regime democrático, tendo a re-

dacção então fixada transitado, no essencial, para sucessivos diplomas.
O artigo 57.º da Lei Eleitoral para a AR (sob a epígrafe «neutralidade e imparcialidade das entidades públicas») estatuiu: « Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas e das empresas públicas ou mistas devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos. Nessa qualidade, não podem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros».
No seu projecto de lei, o PSD propôs que a redacção do preceito fosse alterada, passando a dispor:
1 - A partir do decreto que marca a data das eleições, os órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviço público, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem praticar actos, que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem umá candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, nem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral.
2 - Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior devem, no exercício das suas funções, observar rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos.
Por sua vez, o PCP, aventou a elaboração de um diploma autónomo, definindo princípios gerais, aplicável desde a publicação do decreto que marque a data de qualquer acto eleitoral ou referendário.
Nos termos desse projecto:
1 - Os órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviço público, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em qualquer acto do processo referendário ou eleitoral, incluindo as respectivas campanhas, bem como praticar actos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma opção ou um concorrente em detrimento ou vantagem de outro ou outros.
2 - Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante os diversos intervenientes no acto referendário ou eleitoral.
3 - É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou quaisquer outros elementos de propaganda por funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.
A solução finalmente aprovada unanimemente distinguese das originariamente propostas e não apresenta os inconvenientes para que o PS alertou, tanto mais importantes quanto o preceito que regula o dever de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas desempenha também a função de definição de um tipo criminal cuja sanção está igualmente prevista na lei.
Exige-se, pois, especial rigor na sua delimitação material, por forma a não criminalizar condutas inteiramente legítimas, designadamente o normal exercício da liberdade

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