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2424 I SÉRIE- NÚMERO 64

Aplausos do PS.

O Sr Presidente: - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.

Eram 16 horas e 50 minutos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos iniciar a discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.ºs 228/VII - Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural e 258/VII - Estabelece o regime fiscal do património cultural.
Para introduzir o debate, tem a palavra o Sr. Ministro da Cultura.

O Sr. Ministro da Cultura (Manuel Maria Carrilho): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Apresentamos hoje a esta Assembleia a proposta da lei de bases do património, que visa substituir a Lei n.º 13/85 (Património Cultural Português), que foi aprovada por este Parlamento em 21 de Março de 1985. Porém, esta foi uma lei que durante 10 anos esperou regulamentação, foi uma lei que, tendo sido aprovada por unanimidade e suscitado um amplo consenso, levou, na altura, a pensar que seria fácil obter essa regulamentação rapidamente.
No entanto, um crescendo de dificuldades levou a que entre 1985 e 1995 a lei não conhecesse qualquer regulamentação e que a situação de enquadramento, de defesa e de valorização do nosso património ficasse, assim, dificultada e diminuída.
Srs. Deputados, lembro que a defesa do património é objecto de um imperativo constitucional muito claro, uma vez que na alínea c) do n.º 2 do artigo 78.º da Constituição se atribui ao Estado, em colaboração com os agentes culturais, o dever de «Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornado-o elemento vivificador da identidade cultural comum».
Por sua vez, o n.º l deste mesmo artigo diz, muito claramente: «Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.»
Foi por isso que o Governo, tão logo iniciou funções, proeurou trabalhar no sentido de regulamentar a Lei n.º 13/85. Acreditava-se então que isso seria possível, mas muito rapidamente se verificou que dificuldades de diversa ordem não facilitavam esse objectivo.
Por isso, na altura criou-se uma comissão com o objectivo de avaliar a situação, com a perspectiva já definida de se elaborar uma nova proposta de lei de bases, a trazer a esta Assembleia. Essa decisão foi tomada em Dezembro de 1996 e a comissão então constituída, presidida pelo Professor Sérvulo Correia, começou de imediato a trabalhar e apurou uma situação, que foi apresentada no chamado relatório intercalar, em Fevereiro de 1998, e que levou a que se destacassem alguns aspectos que conduziram às dificuldades que eu referi com a Lei n.º 13/85.
A razão pela qual essa lei deveria, do nosso ponto de vista, ser substituída por outra, tem a ver com dificuldades que se prendiam com sete aspectos nucleares: em primeiro lugar, o aspecto híbrido da lei, uma vez que ela contempla aspectos claros de uma lei de bases, nomeadamente o estabelecimento dos seus princípios, e aspectos que são claramente de índole regulamentar, que têm a ver com a vida própria de organismos, na altura como IPPC; em segundo lugar, tem a ver com a indeterminação de diversos conceitos, nomeadamente com o conceito de valor cultural; em terceiro lugar, tem a ver com a controversa constitucionalidade de algumas disposições muito referidas; em quarto lugar, tem a ver com a inoperância do regime de protecção dos bens móveis à luz do direito comunitário e dos atritos que, entretanto, isso suscitou; em quinto lugar, tem a ver com as incongruências das disposições relativas à exportação de bens culturais e às insuficiências quanto à sua restituição; em sexto lugar, tem a ver com a desadequação do regime fiscal e, em sétimo e último lugar, com a insuficiente clarificação da repartição de responsabilidades entre as Administrações Local e Central.
No entanto, o relatório intercalar não fazia só esta avaliação e não destacava só estas dificuldades, entretanto apuradas e explicitadas; o relatório intercalar, apresentado em Fevereiro de 1998, para lá do elenco destas dificuldades, fazia também o enquadramento de toda a problemática, que se alterou muito, dos últimos 15 anos do património, e propunha também um conjunto de princípios que deviam enquadrar no futuro a nova lei de bases do património.
Seguiu-se um período de discussão pública, de debate muito interessante, em que foram múltiplos, de muitos sectores e instituições, os contributos para este problema, contributos com os quais a comissão muito ganhou e que foram preciosos em relação a diversos problemas e para o seu esclarecimento e aprofundamento.
E foi assim que nasceu, a partir desse relatório e do trabalho constante da comissão até ao Verão do ano passado, a nova proposta de lei de bases que hoje se apresenta ao Parlamento.
Os Srs. Deputados conhecem a proposta de lei - ela foi distribuída - e, em síntese, diria que na nova lei de bases há 10 pontos fundamentais que gostava de destacar.
Em primeiro lugar, a definição clara do conceito de património cultural, ausente na lei de bases anterior, que é precisado também pela introdução do conceito que visa delimitar, de um modo muito preciso, o universo do património, que é a noção de bens culturais, uma definição de critérios, algo que é fundamental para a defesa do património, para a determina cão do valor cultural, e que se encontra no artigo 17.º.
Destaco também a consagração do principio da contratualização, vital para uma lei do património que se pretenda moderna e que consta do artigo 4 º. Este principio da contratualização é, justamente, um princípio que visa tornar mais eficaz e mais aberta a lei do património, visando uma articulação na acção dos vários agentes e responsáveis pelo nosso património, que não é só, como se sabe, o Estado.
Saliento ainda a criação de três formas de protecção do património, uma vez que até aqui, segundo a lei de bases em vigor, só existia uma forma de protecção, que era a classificação. Nós propomos três níveis de protecção do património: o inventário, começando, desde logo, O conhecimento do bem por ser o primeiro nível de protecção do património, a qualificação, que responde já a um conjunto de quesitos de um determinado bem; e a classificação, que se reserva para aqui-

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