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2434 I SÉRIE-NÚMERO 66

com responsabilidades sobre o património cultural e fora objecto de audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e dos órgãos próprios dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Não iria constituir uma simples lei de bases, antes um verdadeiro «código do património», destinado a regulamentar, tão exaustivamente quanto possível, a matéria, uma vez que respondia à questão da inexistência, até então, da regulamentação da lei do património cultural.

o entanto, já não houve tempo de o decreto-lei de desenvolvimento da autorização, que, como dissemos, acompanhou a lei de autorização, desde a sua fase de proposta, ser aprovado e publicado pelo XII Governo Constitucional.
O novo Governo, não obstante saber dos anteriores desenvolvimentos da questão, apresentou, no seu Programa, o programa do Partido Socialista, a intenção de regulamentar a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, deixando, aparentemente, cair a opção pela elaboração de uma nova lei do património.
No entanto, confrontando-se, eventualmente, com o mesmo tipo de problemas com que se debatera o anterior Executivo, voltou à opção pela substituição da Lei n.º 13/85. Afinal, o XII Governo Constitucional sempre tinha razão.
Assim, veio apresentar a proposta de lei, ora em apreciação, que pretende que constitua uma «lei de bases», a desenvolver por diplomas específicos.
O Governo teve quatro anos para apresentar obra. Havia um projecto já elaborado, que, como veremos, o que é apresentado acompanha, em traços largos.
Mal se compreende que, assim sendo, venha apresentar uma simples lei de bases, para averbar no currículo o cumprimento de uma medida do Programa do Governo, que, efectivamente, não cumpre.
Mas o que contém esta «lei de bases»?
Uma leitura atenta do novo texto proposto, permite-nos, desde já, concluir que, do ponto de vista doutrinário - e ao contrário das intenções manifestadas no preâmbulo - , esta proposta de lei não evoluiu conceptualmente relativamente à lei em vigor. E também não se «abrem portas» para os novos conceitos que, no final desta década, começam a ser discutidos em reuniões internacionais e vão sendo, a pouco e pouco, assumidos em alguns países comunitários, como sejam: o alargamento do conceito de «património» para fora de uma estrita esfera «cultural», como meio de desenvolvimento social e económico, a chamada via social do património, a transversalidade, como princípio de intervenção pública; a interactividade das intervenções e sua especificidade própria aos diversos níveis (entidades públicas e privadas), e a visão do «património» como factor de desenvolvimento e de investimento crescentes, nomeadamente na educação e na formação profissional de técnicos e mão-de-obra especializada, a realidade de um novo mercado de trabalho em franca expansão nos países comunitários.
Sempre defendemos, e continuamos a defender, que uma verdadeira política de defesa e valorização do património deve assentar no princípio da participação, cada vez mais activa e empenhada, dos vários poderes centrais, regionais e autárquicos, não se podendo dispensar ou menosprezar os contributos de uma sociedade civil dinâmica e interventora.
Ora, o diploma em discussão não partilha desta visão. Bem pelo contrário, em algumas áreas, constitui mesmo um recuo, tendo em conta a Lei n.º 13/85.
Retira competências, e praticamente passa a certidão de óbito, à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, organismo com 70 anos de existência e milhares de intervenções realizadas, sendo certo que muitas destas intervenções são de inegável importância, principalmente no domínio da conservação e manutenção dos imóveis classificados.
Abro aqui um parêntesis, apenas para dizer o seguinte: esta questão já foi colocada, hoje, por outros Deputados, que a referiram antes mim e fiquei espantado com a justificação, porque o que dizem os artigos 46.º e 52.º da actual proposta de lei é que a intervenção, em termos patrimoniais, nos monumentos ou nos imóveis classificados ou em vias de classificação compete, a partir deste momento, única e exclusivamente, ao IPPAR - é o que está escrito na actual proposta de lei em apreciação.
No entanto, o Sr. Ministro vem dizer: «Mas não há problema algum. Se os senhores compararem as leis orgânicas, irão ver que não há problema algum, porque nós temos uma visão integrada do património, ou seja, nós combinamos, através de despacho, as intervenções de cada um». Só que, ao mesmo tempo, retirou as competências autónomas que a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais tinha. Ou seja, a visão de gestão integrada do Sr. Ministro da Cultura vai no seguinte sentido: «Bom, a DGEMN passa a ser um departamento de obras do IPPAR e o ministro da tutela é o seu mestre-de-obras».
Retira também esta proposta de lei competências aos municípios, incluindo o poder de classificar, optando por uma lógica ultrapassada, cada vez mais centralizadora e inibidora da participação dos poderes autárquicos e dos cidadãos.
Não podemos aceitar esta preterição, nem tão-pouco são discerníveis as razões desta preterição. Aliás, a valia do valor municipal delimita-se em termos de relevância espacial e não de valia intrínseca.
Julgo, aliás, que tamanho atentado ao poder local só foi possível porque o Governo não pôde, por razões temporais, ou não quis - e, neste caso, a situação é mais grave -, colocar este diploma a uma adequada discussão pública. E, tanto quanto sabemos, a Associação Nacional de Municípios Portugueses não foi ouvida. E, como ela, muitas outras associações e entidades que detêm especiais responsabilidades nesta matéria e que podem dar valiosos contributos para
enriquecer um diploma tão importante como uma lei de bases do património cultural.
Por outro lado, a actual proposta de lei baralha as apologias, provavelmente para simular inovação, sendo, no entanto, reveladora de um universo teórico mal assimilado e desajustado das realidades que deveriam presidir à redacção do diploma.
Não queremos, de forma alguma, pôr em causa a inquestionável competência técnica do Sr. Prof Sérvulo Correia, que presidiu à comissão redactora deste diploma, mas, temos de confessá-lo, a redacção deste, em muitos casos, é confusa, incoerente e contraditória: quer no Título I, na parte respeitante à contratualização, cujos princípios entram em contradição com tudo o que se diz adiante, quer ainda no Titulo IV, sob a designação «Dos bens culturais e das formas

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