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31 DE MARÇO DE 1999 2435

de protecção», em que se introduz uma nova figura de protecção - a «qualificação» -, sendo certo que esta nova figura, ao não atender à realidade existente, mais não faz do que contribuir para aumentar a confusão e a conflitualidade imanente.
Em matéria de maior melindre, isto é, em matéria de resolução de conflitos de competência, da qual, como vimos, o anterior diploma muito cuidava, o actual diploma o que faz é evitar, pura e simplesmente, a regulação. Aliás, não é por acaso que, há pouco, foi apresentado aqui um parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que, afinal, não era do conhecimento do Sr. Ministro e que deveria ser!

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: - Como é que o Sr. Ministro devia saber? Pode explicar?!

O Orador: - Com efeito, a regulação desta matéria, nos termos deste diploma, fica para a legislação de desenvolvimento, a aprovar pelo Governo e pelas regiões autónomas (artigo 117.º).
No entanto, óbvio é que, constitucionalmente, só a Assembleia da República pode dispor sobre esta matéria, pelo que se trata de questão que, se bem que melindrosa, deve ser resolvida pela presente «lei de bases», pois a legislação de desenvolvimento de uma lei de bases só pode desenvolver «bases» que já existam e nunca lacunas.

Vozes do PSD: - Claro!

O Orador: - Daí a pertinência do que se disse: o que de essencial a proposta de lei traz de inovatório já vinha previsto no diploma defendido pela Lei n.º 90-C/95, sendo certo que este diploma desenvolvia a inovação em todas as suas consequências e a proposta de lei em apreciação, nas questões delicadas, «esconde a cabeça na areia», para ver se as mesmas são esquecidas.
No entanto, como já o dissemos, não o podem ser, em virtude da sua essencialidade - aliás, foi esta a razão fundamental pela qual a Lei n.º 13/85 não pôde ser regulamentada.
Daí a profunda alteração que propomos para esta proposta de lei, cuja sede se encontra em diversos artigos, desde logo, os atrás referidos, que vêm permitir também aos municípios classificar os seus valores municipais. E esta questão da classificação por parte dos municípios e dos poderes dos municípios não se refere, única e exclusivamente, ao artigo 99.º, bem pelo contrário. E nós já elaborámos e apresentámos a esta Câmara um conjunto de alterações, que abrange cerca de 50 artigos e que, em mais de uma dezena, prevê que toda a questão das competências dos municípios e das assembleias regionais deva ser repensada.
Acresce, finalmente, que a proposta de lei contém inúmeras incorrecções de conceitos ou expressões. Não vou entrar aqui em minudências nem maçar esta Câmara com exaustiva análise dessas incorrecções.
Sempre entendemos que o património histórico e cultural é terreno propício à concertação de opiniões e de projectos. Esta proposta de lei, tal como é submetido a esta Câmara, não constitui, no entanto, uma verdadeira «lei de bases», mas apenas um trabalho mal concluído. Até mesmo nas próprias
proclamações de objectivos e Principios tal se nota, ou seja, essa pecha de constituir um trabalho concluído muito à pressa, para se dizer cumprida uma medida do Programa do Governo.
Pena é que o Governo não tenha dado prioridade a uma verdadeira política de defesa, valorização e recuperação do património, uma prioridade política que, ao tempo, não foi entendida pelo Partido Socialista na oposição, como continuou a não ser entendida pelo actual Executivo, porque, não obstante todos os governos, todas as políticas e todas as vontades ou faltas dela, os problemas do passado, impiedosamente, subsistem. E subsistirão para além de todas as leis, se não houver capacidade real de actuação no terreno.
A Comissão de Educação, Ciência e Cultura - e, nomeadamente, a Subcomissão da Cultura, presidida pelo Sr. Deputado Fernando Pereira Marques -, em reuniões prévias, entendeu promover a discussão da lei, ouvindo as partes interessadas, que serão todos os agentes do património. Tudo isto com o sentido único e alargado de conseguir um quadro de regulação do património cultural capaz de beneficiar do mais inequívoco consenso possível.
Entendemos que uma lei do património deverá ser a tradução jurídico-política da consciência que, porventura, tenhamos desse mesmo património, factor de reconhecimento de nós próprios, visão estrutural e transversal ao combate partidário, tópico integrador de pensamento e acção.
A actual proposta de lei, como fica demonstrado, não merece, no entanto, a nossa aprovação. Mas, se todos comungarem do espírito de abertura que aqui proclamamos, julgo ser possível chegar a uma lei que sirva para unir a vontade dos portugueses e não para desunir essas mesmas vontades.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Pereira Marques.

O Sr. Fernando Pereira Marques (PS): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Com a proposta de lei n.º 228/VII, agora em discussão nesta Assembleia, visa o Governo, nos termos constitucionais, estabelecer as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.
Como está consignado na nossa Constituição, a protecção e valorização do património cultural constituem tarefas a que não se pode furtar um Estado moderno e de que também não se pode alhear a sociedade civil. Isto, para que os cidadãos possam usufruir desse património, assegurando, ao mesmo tempo, a sua perenidade, em nome das gerações futuras e de uma identidade nacional a preservar.
O reconhecimento destes factos, infelizmente, levou tempo a afirmar-se na nossa realidade sócio-cultural e, por isso mesmo, demorou a ter transcrição legal e normativa.
Datam do princípio do século - concretamente, de 1901 - as primeiras disposições legais visando salvaguardar bens móveis e imóveis pelo seu valor artístico, histórico e arqueológico. Porém, só 1O anos mais tarde, com a l.ª República através do decreto de 26 de Maio de 1911, se instituiriam regras mais gerais de protecção, adoptando-se, nomeadamente, a figura do arrolamento dos bens patrimoniais a proteger.

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