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2438 I SÉRIE-NÚMERO 66

salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum. É justo exigir que o Estado cumpra este imperativo constítucional, sempre em colaboração, diálogo e cooperaçâo com todos os agentes culturais.
Mais que uma nova lei, é, sobretudo, uma nova prática o que Os Verdes reclamam deste e dos próximos governos.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr Deputado Carlos Brito.

O Sr. Carlos Brito (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr." e Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 2587 VII pretende definir o regime fiscal do património cultural tornando mais operacional o disposto no artigo 103º da Lei de Bases do Património Cultural. Há uma nítida sobreposição entre este artigo e o disposto na proposta de lei, que será, certamente, esclarecido na discussão na especialidade, em sede de comissão. Estranha-se, no entanto, a sua chegada à última hora.
O Governo pretende estabelecer, com diversas entidades, privadas e públicas, colectivas e individuais, autênticas parcerias de património cultural. A Administração procede à classificação, à qualificação e à inventariação de bens culturais, as entidades referidas e proprietárias desses bens são candidatas a benefícios fiscais desde que conservem, mantenham, recuperem e restaurem esses bens culturais.
Os bens culturais são, pois, assumidos como bens sociais e económicos, cuja preservação merece benefícios e incentivos fiscais, bens que pela sua fruição social são autênticos «produtores de cultura», em perspectiva algo hiperbólica.
Os benefícios e incentivos fiscais têm incidência sobre o IRC, o IRS, a contribuição autárquica, o imposto municipal de sisa, o imposto sobre sucessões e doações, o imposto de selo, os emolumentos notariais e registariais. Há, assim, um preço que o Estado paga às entidades em causa por aquela fruição social.
No entanto, em situações de conjuntura geográfica de elevada valorização de terrenos urbanos, continuará a haver injustiça significativa para quem seja impedido, por motivos de património cultural, de usufruir das vantagens da conjuntura, como os seus vizinhos.

O Sr. Manuel Alves de Oliveira (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Dai que, sem embargo de motivações financeiras e em lato senso, há que promover um autêntico salto cultural na percepção do património.
Por isso, mesmo que se possa conceder que, e passo a citar, «se a cultura portuguesa não for acompanhada por medidas e instrumentos institucionais (...) não só não se afirmará no mundo, como entrará em rápido colapso», estranha-se que um assunto destes não contemple uma elevada participação de todos aqueles que, directa ou indirectamente, possam interferir. Não pode ser decretado de cima para baixo, com pareceres especializados e pretensamente elitistas. É um assunto de todos e importa que seja sentido por todos como algo que lhes pertence, que os dignifica e que os honra e de que, finalmente, são responsáveis.
Afinal, para lá da «produção cultural», economicamente assumida, terá de haver, por motivos sociais e políticos e até pela viabilização daquela produção, o espírito português de património cultural comum, o que ainda se não verifica.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando de Sousa.

O Sr. Fernando de Sousa (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.ªs e Srs. Deputados: A protecção e a valorização do património cultural constituem, como todos nós sabemos, um imperativo constitucional do Estado.
Apesar dos inúmeros esforços e iniciativas apresentadas e da aprovação, em 1985, de uma Lei do Património Cultural Português, não foi possível, ainda, consolidar a matriz legislativa adequada à salvaguarda do património cultural do povo português.
Com efeito, a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, apesar da confiança que o legislador nela depositou, ou não teve exequibilidade por falta da regulamentação necessária ou acabou por revelar-se progressivamente desajustada das novas exigências e realidades, conclusões estas a que chegaram tanto a doutrina como os principais aplicadores.
Existe, assim, um conjunto de problemas a que a nova lei de bases pretende pôr termo e que se podem sucintamente e desde já identificar: dispersão legislativa; ausência de regulamentação; falta de adequação do Direito interno aos novos critérios e formas de protecção ditados pelo Direito internacional, e, em especial, pelo Direito comunitário; necessidade de adequação da legislação do património cultural ao regime autonómico insular, medida tanto mais necessária quanto no novo artigo 228.º da Constituição se consagra expressamente que o património cultural é matéria de interesse específico das regiões autónomas.
Em suma, reconhece-se, no actual quadro legislativo, a inconstitucionalidade de muitas das suas normas e do seu regime de sanções, a inoperância das disposições relativas ao regime de protecção de bens patrimoniais, nomeadamente no que se refere à exportação ilícita de bens, a falta de clarificação de responsabilidades entre a administração central, regional e local, o desajustamento entre a legislação portuguesa e os direitos internacional e comunitário, a desadequação do seu regime fiscal.
É à luz desta problemática que importa analisar a nova lei de bases do património cultural, a qual pretende materializar um adequado nível de concretização da constituição do património cultural, o aperfeiçoamento da coerência interna do regime jurídico aplicável, a combinação de soluções que respeitam a tradição portuguesa neste domínio, com novas fórmulas e novos instrumentos colhidos do direito comparado e da doutrina mais recente, a garantia de maior eficácia e agilidade de todo o sistema normativo aplicável.
Em ordem à concretização dos princípios constitucionais, ressaltam, de entre as inovações, a responsabilização dos cidadãos e a definição dos seguintes princípios gerais: a explicitação dos direitos, garantias e deveres dos cidadãos; a

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