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0530 | I Série - Número 14 | 21 De Outubro De 2000

votação que teve lugar nesta Câmara. Dessa votação, a propósito das reformas do processo penal, resultou o seguinte: nem o PP disse «não», nem o PSD disse «não». Abstiveram-se, o que, como sinal de partidos da oposição, é, claramente, uma participação positiva, que deve ser registada e realçada, no sentido de, feita a avaliação final das questões em causa, terem acabado por dar o seu contributo positivo - que quero aqui registar - para as soluções finais do processo penal.
Srs. Deputados, há aqui muita simetria entre as questões do processo penal e do processo civil, mas também há muita simetria relativamente à problemática de fundo a que temos de procurar dar resposta. Essa problemática de fundo é a de vencer as inércias, a de combater os factores de estrangulamento, que tantas vezes criam, na dinâmica processual, dificuldades para a administração da justiça em tempo útil e, consequentemente, para a realização efectiva dos direitos dos cidadãos.
É com esta preocupação que nos apresentamos neste debate, na expectativa de poder vir a apreciar (o que, obviamente, se fará em sede de Comissão) as propostas que o PSD, em todo o caso tardiamente, apresenta para serem consideradas.
Mas entendamo-nos quanto ao seguinte, Srs. Deputados: não deixo de olhar com alguma perplexidade para alguns aspectos. Por exemplo, em matéria de notificação pessoal simples, relativamente ao processo penal, qual foi o nosso entendimento?
Foi o de que, tendo havido a possibilidade de definição prévia de um termo de identidade e residência por parte do arguido e até por parte, voluntariamente, dos outros sujeitos processuais, designadamente do assistente e das partes civis, isso permitia, desde logo, ter uma base de referência segura quanto ao domicílio e, consequentemente, poder fazer actuar o mecanismo de notificação pessoal simples.
Vêm agora, os Srs. Deputados, a propósito do processo civil, ignorar que, por exemplo, a notificação postal simples se vai aplicar naqueles casos em que, tendo havido relação contratual entre as partes e tendo as partes assumido no contrato o próprio domicílio que serve de base a essa mesma relação contratual, uma vez havendo algum litígio no quadro dessa relação, já não serve a prévia identificação voluntária pelas próprias partes do domicílio que elas estabeleceram nessa mesma relação jurídica.
Srs. Deputados, sugiro que não tenham dois pesos e duas medidas. Se para um caso vale a prévia identificação de um termo de residência, quando voluntariamente as partes assumem também no contrato a identificação do seu termo de residência, o que é que os Srs. Deputados querem dizer? Que só porque o Estado a não avalizou, só porque não foi uma entidade pública a chancelá-la, porque as partes livremente, e de boa fé, se identificaram na residência para a base jurídica do contrato, isso já não tem o mesmo valor?!

Vozes do PS: - É evidente!

O Orador: - Srs. Deputados, façamos confiança na probidade, naquilo que é a relação contratual livremente estabelecida, por parte dos cidadãos, que, quando identificam, certamente é na base do princípio fundamental de direito de que os contratos são para cumprir e de que a boa-fé contratual é para ser preservada.
Dizem, depois, os Srs. Deputados que o regime pode ter algumas sequelas. Admito que a questão deva ser ponderada, designadamente em vista da eventual ausência do notificando da parte do seu domicílio. Houve uma regra de enorme cautela na proposta apresentada no Decreto-lei que estamos a apreciar: um prazo de dilação de 30 dias que se soma a todos os prazos peremptórios para o exercício das várias prerrogativas constantes da iniciativa processual.

O Sr. José Penedos (PS): - Bem lembrado!

O Orador: - O que significa, Srs. Deputados, que não estamos aqui a discutir uma notificação que faz precludir imediatamente um direito, da noite para o dia, por eventual inércia processual. Há regras de cautela, há regras de prudência, e elas foram inseridas.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Os Srs. Deputados referiram, a outro propósito, preocupação sobre o regime de notificação das testemunhas. Eventualmente, em sede de apreciação na Comissão, quereremos averiguar se o próprio regime de notificação postal simples (que, em todo o caso, como sabemos, na sua formulação geral, exige o cuidado de que seja lavrada cota pelo funcionário judicial e que seja igualmente lavrado termo pelo distribuidor postal), se esta mesma regra de cautela se poderá igualmente aplicar à solução do aviso de notificação das testemunhas. Isto, certamente, resolverá muitos dos problemas que o Sr. Deputado Montalvão Machado aqui referia.

O Sr. José Penedos (PS): - Muito bem!

O Sr. Fernando Seara (PSD): - Quem percebe de processo civil é o Dr. Montalvão Machado!

O Orador: - O que significa, da nossa parte, Sr. Deputado, que, tal como no processo penal, estamos disponíveis para dialogar, mas com base em soluções que tenham razoabilidade,…

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Razoabilidade, acho que sim!

O Orador: - … que demonstrem a sua efectiva razão de ser e não na base de alguns fantasmas que os Srs. Deputados de vez em quando invocam e que, depois, quando vamos ver as coisas no seu rigor, demonstram ter muito pouca razão de ser.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Acho que deve ser com razoabilidade, mas não é isso que está aqui!

O Orador: - Mas, Srs. Deputados, valia a pena que, nas intervenções já feitas e eventualmente nas intervenções a fazer, também não se esquecessem de sublinhar a enorme aposta que esta reforma do processo civil que, sendo embora pontual, significa, nos objectivos, uma efectiva modernização das práticas judiciárias.
E, Srs. Deputados, não é modernização só para invocar a palavra mágica. É porque ela, efectivamente, significa acompanhar as possibilidades colocadas ao nosso alcance. Por exemplo, a possibilidade da videoconferência para a audição de testemunhas fora da comarca,…

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Muito bem!

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