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1309 | I Série - Número 33 | 22 de Dezembro de 2000

 

compromisso do PSD na defesa, salvaguarda e concretização desses direitos.
Por outro lado, no plano jurídico, o facto de existir consenso em torno de que o direito à identidade pessoal inclui inequivocamente o direito à historicidade e, consequentemente, é fundamento para a investigação da maternidade e paternidade como forma de garantir o direito de conhecimento da progenitura, também não nos dispensa de afirmar que esta garantia de irredutibilidade singular de cada indivíduo é, para nós, um valor irrenunciável.
No plano dos princípios e dos valores, esta iniciativa é, portanto, meritória e bem-intencionada.
Por isso, apesar de sempre preferirmos a opção por reformas globais, que assegurem a unidade do sistema jurídico em consonância com a evolução da realidade social, não sacralizamos esta via, manifestando abertura aos melhoramentos pontuais que possam ser introduzidos no Código Civil em defesa dos direito primordiais das pessoas.
O projecto de lei inicialmente apresentado pelo Partido Ecologista «Os Verdes» foi ontem modificado, estando agora em debate uma nova versão, que se nos afigura, apesar de tudo, melhorada pela supressão de algumas incoerências e limitações da versão inicial.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

A Oradora: - Todavia, parece existir, entre a «Exposição de motivos» que sustenta o projecto de lei e o corpo normativo agora proposto algum desfasamento, o que suscita questões que merecem um pouco de análise.
Sem querer transformar este debate numa espécie de convenção para juristas, há questões que vale a pena assinalar.
Em primeiro lugar, de acordo com a «Exposição de motivos» parece ser objectivo central do projecto que, nos casos em que tenha existido tratamento como filho e este tenha cessado, a situação possa ser reatada de forma natural e espontânea entre o pretenso filho e o pretenso pai, sem necessidade de recurso à acção de investigação, o que dificultaria ou até impediria a retoma daquele tratamento.
Por isso se diz pretender alargar o prazo actual de um ano após a cessação do tratamento como filho para efeitos da propositura da acção.
Sucede, porém, que o projecto, quer na sua versão primitiva quer na sua redacção actual, não tem nenhuma previsão com conteúdo útil directo sobre esta matéria, o que não deixa de ser surpreendente.
Em segundo lugar, a versão primitiva do projecto ignorava completamente as alterações do regime jurídico introduzidas pela Lei n.º 21/98, de 12 de Maio.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - É verdade!

A Oradora: - Sem querer reeditar aqui os antecedentes desse diploma, resultava da versão primitiva do projecto de Os Verdes a supressão pura e simples dos progressos já operados com a referida lei de 1998, através da qual se aprovou a redacção actual dos n.os 5 e 6 do artigo 1817.º do Código Civil.
O primeiro destes dispositivos refere-se à situação de falecimento do investigante antes da pretensa mãe e o segundo a uma matéria particularmente relevante como a inversão do ónus da prova. Ora, não se afiguraria desejável o desaparecimento destas normas, já que isso representaria um considerável e grave retrocesso.
Saúda-se, por isso, que a versão final do projecto de lei n.º 303/VIII preserve estes avanços legislativos e recue na lógica de tábua rasa, que certamente só por lapso tinha sido adoptada.
Finalmente, o projecto de lei prevê um único aditamento ao actual artigo 1817.º do Código Civil.
Preconiza-se que «(…) desde que os efeitos pretendidos sejam de natureza meramente pessoal, a acção de investigação da maternidade pode ser proposta a todo o tempo.» Sublinhe-se que esta proposta prenuncia, aliás, a verdadeira questão de fundo que se coloca nesta sede. É que há muitas pessoas que com a acção de investigação pretendem obter efeitos meramente pessoais e não patrimoniais.
É certo que existem outros interesses legítimos que não os do investigante e também merecem tutela jurídica. Eles estão claramente elencados na Recomendação n.º 36/B/99, do Sr. Provedor de Justiça. Mas certo é também, como aí se diz, que a principal razão para a existência de prazos nas acções de investigação da paternidade é a tutela de interesses patrimoniais do investigado, dos seus herdeiros e de outros terceiros.
Se é verdade que nem todos os filhos de pais incógnitos pretendem com o reconhecimento da paternidade a chamada «caça à herança», não posso deixar então de acompanhar, em termos pessoalíssimos, a afirmação do Sr. Provedor de Justiça, que considera que «(…) a tutela do interesse patrimonial do investigante é mais que legítima, não vendo por que razão os seus direitos nesta matéria devam ser distintos dos de quaisquer outros herdeiros.»
Sr. Presidente e Srs. Deputados, a nosso ver, o verdadeiro e relevante debate que a Assembleia da República pode oportunamente fazer não se esgota em pequenas alterações.
Se o que está em causa - porque é isso que está verdadeiramente em causa - é um direito inalienável de personalidade, o direito à identidade, ao conhecimento da história pessoal de cada indivíduo e ao conhecimento e reconhecimento da maternidade e da paternidade, então o debate pode, e, porventura, deve, ir mais longe, sem excluir, a nosso ver, a possibilidade da imprescritibilidade das acções de investigação, como sucede noutros ordenamentos jurídicos.
Porque, efectivamente, a caducidade do direito de acção - quer se lhe chame, como faz alguma doutrina, «restrição», quer se lhe chame, como faz a jurisprudência, «condicionamento» - é, na prática, uma limitação objectiva ao direito individual de identidade e historicidade pessoal.
Esta é uma questão de inegável interesse político em matéria de direitos, liberdade e garantias.
A evolução da presente iniciativa legislativa, desde a sua versão primitiva até ao presente debate, só reforça a razão que nos assiste em não prescindir de grande exigência e ponderação sempre que se trata de legislar. E, por

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