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1345 | I Série - Número 33 | 22 de Dezembro de 2000

 

jecto de resolução subscrito em nome do Sr. Deputado Manuel dos Santos (se assim não fosse, não poderia ter sido admitido, como é óbvio) e, de acordo com o consenso existente, vamos proceder à sua votação.
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 91/VIII - Apreciação parlamentar da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 1999, apresentado pela Comissão de Assuntos Europeus.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE.

Como já foi dito por vários Srs. Deputados, não há mais reuniões até ao Natal, sendo que a próxima reunião plenária terá lugar no próximo dia 3 de Janeiro, pelas 15 horas, tendo como ordem do dia a apreciação de oito petições.
Desejo a todos um bom Natal e uma muito boa noite.
Srs. Deputados, está encerrada a sessão.

Eram 20 horas e 55 minutos.

Declaração de voto enviada à Mesa, para publicação,
relativa ao texto final, apresentado pela Comissão de
Economia, Finanças e Plano, sobre à proposta de lei
n.º 46/VIII, na parte atinente à Zona Franca da Madeira
e à Zona Franca da Ilha de Santa Maria.

É conhecido o procedimento iniciado pela Comissão Europeia relativamente à Zona Franca da Madeira.
E igualmente conhecida a notificação efectuada pelo Estado português à Comissão Europeia, com vista à adaptação da legislação interna que a torna conforme às exigências comunitárias e permita a subsistência da Zona Franca da Madeira, em condições similares às das demais zonas francas da União Europeia.
Importa, entretanto, assegurar o funcionamento da Zona Franca da Madeira em termos de evitar que o procedimento pendente nas instâncias comunitárias a coloque em situação de desigualdade relativamente aos demais centros europeus similares, o que seria incompreensivelmente penalizador para uma região ultraperiférica que os próprios tratados prevêem que possa beneficiar de regimes preferenciais, com vista a corrigir progressivamente as assimetrias sociais, mais acentuadas nas regiões insulares.
Tudo isto decorre de terem sido adaptados pela Comissão novos actos em matéria de auxílios de Estado, designadamente, as «Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional», publicados em 10 de Março de 1998, a «Comunicação sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas, publicada em 10 de Dezembro de 1998, e a «Alteração das orientações aos auxílios estatais com finalidade regional, por forma a tomar em consideração o n.º 2 do artigo 299.º do Tratado CE relativo às regiões ultraperiféricas da União», publicada em 9 de Setembro de 2000.
Os referidos actos implicam que a Comissão proceda a um reexame dos auxílios de Estado em vigor, de forma a analisar da sua compatibilidade com o mercado comum, atendendo aos efeitos produzidos e aos objectivos económicas alcançados. Neste quadro, importa considerar o estatuto da Madeira como região ultraperiférica, conforme o disposto no artigo 299.º, n.º 2, do Tratado CE.
Os resultados económicas já atingidos, bem como o facto de o nível de consecução do programa concebido para a Zona Franca da Madeira ainda não ter atingido a respectiva maturação e de, por outro lado, as capacidades dos modelos de desenvolvimento centrados nos grandes projectos de obras públicas e no turismo terem limites óbvios, torna evidente a necessidade de manutenção daquele regime, como um veículo imprescindível para o desenvolvimento económico e social da Madeira, através da diversificação e modernização da respectiva estrutura produtiva de bens e serviços.
Neste contexto e tendo presentes as novas orientações em matéria de auxílios de Estado com finalidade regional e um novo modelo de desenvolvimento para a região, pretende-se, com o presente diploma, introduzir as adequadas alterações ao regime fiscal da Zona Franca da Madeira para o período de 2001 a 2006, prevendo-se que produza os seus efeitos até 2011, pelo que, para o efeito, se introduz um novo artigo 41.º A no Estatuto dos Benefícios Fiscais. Assim, relativamente às entidades devidamente licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2001, consagra-se um regime geral degressivo dos benefícios concedidos, passando-se a tributar os rendimentos em IRC às taxas de 1%, 2% e 3%, respectivamente, nos anos 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006. Neste regime englobam-se igualmente os rendimentos provenientes dos lucros ou dividendos derivados das participações sociais das sociedades cujo objecto social consista, exclusiva ou parcialmente, na gestão de tais participações sociais.
Paralelamente, afasta-se a regra da isenção total de IRC para as actividades financeiras, introduzindo-se um esquema progressivo de tributação mediante a aplicação de taxas de 7,5%, 10% e 12,5%, respectivamente, nos anos de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006. Ainda no tocante a estas entidades, introduz-se um sistema de contingentação das respectivas admissões.
Relativamente às entidades devidamente licenciadas para operar na zona franca industrial e no âmbito do registo internacional de navios, mantém-se o regime actualmente aplicável.
Assim, e sem prejuízo das correcções e alterações a que tenha, porventura, de haver lugar, em função das decisões que a Comissão venha a adoptar, tanto quanto possível de forma concertada com o Estado português, tornou-se necessário, desde já, legislar em conformidade com a notificação já efectuada àquela instituição, o que se faz por via do diploma agora aprovado e que, pelas razões referidas, mereceu o voto favorável dos signatários.

Os Deputados, Guilherme Silva (PSD) - Correia de Jesus - (PSD) - Hugo Velosa (PSD) - Mota Torres (PS) - Gil França (PSD).

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