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1519 | I Série - Número 37 | 18 de Janeiro de 2001

 

e só, aqueles que são expressamente previstos e que estão no quadro legal.
Acreditamos, pois, que os contratos a termo podem mesmo desempenhar papel importante como factor de criação de postos de trabalho que, de outro modo, dificilmente seriam criados. É deste ponto de vista que os contratos a termo têm um capital de inserção importante, que já demonstraram no passado e que não podemos dar-nos ao luxo de desperdiçar no nosso país.
É verdade que, em Portugal, a conversão dos contratos a termo em contratos sem termo é superior à média da União Europeia. É verdade que quando falamos de contratos a termo não falamos apenas de riscos; falamos também de oportunidades; não falamos apenas de problemas, falamos também de soluções.
O que é necessário - e, quanto a isto, parece-me que estamos todos de acordo nesta Câmara - é impedir que os contratos a termo sejam um passaporte para a precariedade. Que sejam usados como forma de driblar os direitos do trabalhadores justamente consagrados na legislação laboral, retirando dignidade ao trabalho, transformando-se num expediente que causa insegurança a quem é contratado, ao mesmo tempo que diminui as obrigações da entidade patronal. É por isso nos parece particularmente feliz a formulação de que o termo seja nulo sempre que tenha por fim iludir as disposições legais que o permitem. É também por isso que entendemos que deve ser incentivada a conversão dos contratos a termo em contratos sem termo, como já aqui foi sublinhado hoje, e que, em sede da concertação social, estamos a discutir - e esperamos obter o nível de consenso que permita tal obtenção - medidas que estimulem, que incentivem a conversão dos contratos a termo em contratos sem termo, sem renovação dos contratos a termo, porque essa é a maneira de evitar, de facto, essa tendência e porque esse parece-nos ser o modo justo, adequado e, sobretudo, eficaz de evitar que tal tendência ocorra.
O que a legislação pretende, nesta área, é garantir que há uma componente de segurança no vínculo laboral que respeita o princípio, para nós, fundamental de que a inserção sem termo é a regra e o objectivo. Uma regra que beneficia todos, e não uma regra a favor dos trabalhadores contra as empresas, ou vice-versa. É uma regra que beneficia trabalhadores e empresas. Mas uma regra que, por outro lado, garanta, também, que há um grau de flexibilidade que serve de estímulo à contratação e à observância de situações especiais, temporárias e transitórias, o que, mais uma vez, também beneficia trabalhadores e empresários, cada um, porventura, de sua maneira.
É, por isso, convicção do Governo que, hoje, temos uma legislação equilibrada - é a nossa convicção hoje, como era há meses atrás - que, face ao nível de abuso que foi detectado pela Inspecção-Geral do Trabalho, necessita de uma clarificação quanto aos seus fundamentos. Não seria, por isso, menor novidade a consagração legal da jurisprudência, mais que não fosse pela diminuição da litigação que daí resultaria.
Temos, pois, dizia, uma legislação equilibrada, não quer isto dizer que não possa ser melhorada. Pelo contrário, creio que o debate permitido pelos projectos que, hoje, aqui estão em discussão é útil nesse sentido. Como faz igualmente sentido envolver os parceiros sociais portugueses na avaliação e consequentes repercussões eventuais sobre o ordenamento jurídico que resultam do acordo-quadro sobre esta matéria, celebrado entre os parceiros sociais europeus.
Que uma coisa fique clara: não consideramos adequada uma legislação que tenha da contratação a prazo uma visão maniqueísta ou conspiratória. Pelo contrário, consideramos um enquadramento adequado desta legislação um trunfo importante para a empregabilidade e para a inserção dos nossos trabalhadores, para o crescimento económico e para o dinamismo das nossas empresas, nas situações transitórias e temporárias de que falava.
Mas - e creio que também vale a pena sublinhá-lo - não aceitamos incondicionalmente a contratação a termo. É fundamental - e, por isso, é também importante que, neste aperfeiçoamento, seja agora salvaguardado esse carácter - que se mantenha o carácter excepcional desta forma de contratação, dando níveis aceitáveis de segurança aos trabalhadores.
Para dar um exemplo de algo que pode e deve ser feito em matéria de legislação - e cito palavras do Sr. Deputado Telmo Correia proferidas hoje mesmo neste Plenário -, o ónus da prova da necessidade do contrato a termo deve ser do empregador, não deve ser do litigante, como aqui se disse; deve ser, expressa e legalmente consagrado, do empregador.

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): - É sempre!

O Orador: - Compete a este último, de facto, a prova dos factos constitutivos do seu direito de celebrar tal contrato. Aliás, após os primeiros dois meses da entrada em vigor da nova metodologia de inspecção, sabemos que há um número significativo de contratos a termo que são celebrados sem uma fundamentação adequada e sem que seja possível ao empregador invocar, de modo adequado, o fundamento que usou. É neste sentido que nos parece importante que a legislação evolua.
Outro elemento importante é, ainda, o facto de o motivo justificativo da celebração do contrato a termo só ser atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias objectivas que estão na sua base, estabelecendo com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
Com toda a clareza, reconheço esta visão construtiva e equilibrada dos contratos a prazo no projecto de lei aqui apresentado pelo PS e acho que não devemos tentar, simplesmente, reduzir a todo o custo a possibilidade desta modalidade de contratação. Uma posição que é legítima, naturalmente, mas com a qual não concordamos, não tanto pelas intenções que lhe estão subjacentes, como, sobretudo, pelo carácter potencialmente contraproducente dos meios escolhidos para as pôr as prática.
Permitam-me que foque um exemplo claro disto mesmo que acabo de afirmar. Um exemplo que considero decisivo e que teria consequências graves em caso de aprovação nesta Assembleia.
Nos projectos de lei do PCP e BE é proposta a extinção da disposição incluída na actual legislação que pre