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1874 | I Série - Número 46 | 08 de Fevereiro de 2001

 

assembleia, assim, está informada e a par da actividade do executivo
Tudo, Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo e Srs. Deputados, no sentido de aprofundar a transparência no funcionamento dos órgãos autárquicos e a responsabilização dos respectivos titulares, aspectos que, em nosso entender, não se encontram devidamente acautelados na legislação vigente. Ora, por isso, porque não se encontram devidamente acautelados, vamos mudar, mas com peso e medida, fazendo as reformas que a situação justifica.
Um outro princípio inovador, que visa dinamizar o poder autárquico, é o da renovação obrigatória dos eleitos locais pela limitação dos mandatos dos presidentes de câmara e dos vereadores com pelouro a três mandatos consecutivos, de quatro anos cada um.
Esta proposta não significa menos consideração por nenhum presidente de câmara ou autarca. Então, seria ter menos consideração pelo Presidente da República, que está limitado a dois mandatos,…

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - … seria ter menos consideração pelos juízes do Tribunal Constitucional, cujo mandato é limitado, ou pelo Procurador-Geral da República. Esse é um argumento que não colhe e que não aceitamos.
A questão é simples: para além do quadro político em que é susceptível de se inserir o princípio genérico da limitação de mandatos, entendemos que, no caso vertente, 12 anos é tempo suficiente, mais do que suficiente, para deixar obra feita e evitar indesejáveis rotinas, que só impedem ou dificultam a indispensável renovação dos titulares do poder autárquico com funções executivas.
E dizemos no quadro geral, porque entendemos, e sempre o temos dito, que órgãos fundamentalmente unipessoais, órgãos que tenham funções executivas, através do processo administrativo ou político, e com mandato certo (não os membros do Governo, porque não têm) devem ter mandatos limitados. E isto não vale apenas para os órgãos autárquicos, é a nossa concepção genérica. Entendemos igualmente que este princípio não é inconstitucional. Primeiro, porque o acórdão do Tribunal Constitucional faz apenas a fiscalização em concreto, sendo, portanto, só válida para aquele caso concreto; em segundo lugar, porque a Constituição material tem princípios imanentes, que não podem ser violados e este é um deles, e, finalmente, porque, em sede de revisão constitucional, como já foi aqui dito, se alguma dúvida houver nesse domínio, sempre se corrigirá.
Ainda no sentido de dinamizar a acção das autarquias e incentivar a participação das populações na gestão autárquica, o projecto de lei do CDS-PP consagra o princípio da proximidade, que se traduz na abertura aos cidadãos eleitores da possibilidade de apresentarem listas de independentes a todos os órgãos autárquicos.
Alguns temem que esta solução propicie ou facilite a consagração de interesses particulares em detrimento dos interesses gerais, supostamente representados e tutelados pelos partidos políticos.
Não acompanhamos estes receios - e este é o único ponto em que estamos em desacordo com a apreciação do Dr. Marcelo Rebelo de Sousa, em toda esta problemática -, pois entendemos que os partidos políticos, se não são a origem de todos os males, também não serão os únicos detentores de todas as virtudes. Acresce que o substancial reforço dos poderes fiscalizadores das assembleias municipais e a eficácia do seu desempenho, tal como prevê o nosso projecto de lei, constituem, por si só, razão bastante para dissuadir o uso ilegítimo dos poderes autárquicos seja por representantes dos partidos seja por independentes.
Finalmente - em ordem que não em importância -, os nossos projectos de lei respeitam as regras do jogo democrático e a própria tradição em matéria eleitoral, que preconizam não ser admissível a mudança das leis eleitorais em ano de eleições reguladas por essas leis.

Aplausos do CDS-PP.

Com efeito, nunca, em Portugal, as alterações das leis eleitorais vigoraram nas eleições imediatamente subsequentes. Há diversa e insuspeita «jurisprudência presidencial» (passe a incorrecção terminológica) nesta matéria, que devia ter aconselhado algum decoro aos que já se vêem, dentro de meses, donos e senhores da quase totalidade das autarquias portuguesas.

Aplausos do CDS-PP.

Por isso, ouvimos com pena a intervenção do Deputado Luís Marques Guedes. Nunca pensámos que o PSD divergisse desta interpretação, nunca pensámos que assim o fizesse. E quando o Sr. Deputado vem aqui dizer que estas alterações devem entrar em vigor imediatamente, entendemos que o Sr. Deputado tem o direito de ter essa opinião, mas ela está ao arrepio de tudo aquilo que é ética democrática, daquilo que é a prática e a tradição do nosso país, criando um problema sério, um problema politicamente muito sério. É que não tenham dúvidas de que, se isto fosse aprovado para entrar em vigor imediatamente, teríamos, em Portugal, um ruptura constitucional de sérias e graves consequências, a nosso ver.

Aplausos do CDS-PP.

Aliás, em relação a esta matéria, é interessante ouvir - daqui a pouco, já lá vamos - o que dizem os teóricos, os presidentes de câmara… O que diz, por exemplo, o Presidente da Câmara de Vila Nova de Gaia, Luís Filipe Menezes (e o Sr. Deputado Luís Marques Guedes e eu ouvimo-lo ao mesmo tempo), um importante presidente de câmara do PSD, que pergunta qual é a pressa em alterar a lei. Realmente, não tem lógica fazer agora uma alteração, que logicamente deveria entrar em vigor em 2005. Mas se não é possível entrar em vigor em 2005, e não é, para quê fazê-la já? Temos tantas e tantas reformas importantes a fazer - na Administração Pública, na Saúde - e vamos pegar nesta, que é talvez aquela que o povo menos reivindica e contra a qual, como hoje tivemos ocasião de ver, as populações se manifestaram claramente?! É incompreensível! Ou melhor, só é compreensível por razões que não são seguramente institucionais.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - E o António Capucho não precisa disso!

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