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termos do qual «Incumbe às Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte». O n.º 4 do artigo 9.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas tem um idêntico teor ao da Constituição da República Portuguesa.
O n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas estabelece que «Além da missão genérica a que se refere o número anterior, as Forças Armadas podem satisfazer, no âmbito militar, os compromissos internacionais assumidos».
Abster-me-ei, para já, de efectuar uma referência crítica às iniciativas legislativas dos outros grupos parlamentares, porquanto poderei fazê-lo no fim, e vou passar à justificação da forma como ficou redigido o artigo 2.º da proposta de lei.
Nos termos deste artigo, o Governo prestará as informações consideradas relevantes, estando o âmbito das mesmas definido do artigo seguinte.
A Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, regulamenta o acompanhamento e participação da Assembleia da República e apreciação também por este órgão da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, tendo sido criada para o efeito uma comissão parlamentar de assuntos europeus, a qual acompanha e aprecia aquela participação.
Na mesma linha, a presente proposta de lei prevê que o acompanhamento pela Assembleia da República do envio de contigentes seja efectuado por uma comissão parlamentar, a Comissão de Defesa Nacional, e obviamente que a menção «apreciar» não consta do preceito constitucional.
No que respeita ao artigo 3.º, relativo ao âmbito da prestação das informações, devo dizer que, nos termos deste artigo, as informações são prestadas também «nos termos constitucionalmente definidos». Esta expressão foi introduzida para se ressalvar toda a matéria de segredo de Estado. Isto porque, nos termos da alínea d) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, «constituem poderes dos Deputados fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste e da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado».
Optou-se pelo uso de uma redacção abrangente e não especificada para dar a faculdade ao Governo de, desde que considere essencial, prestar qualquer tipo de informações.
No que diz respeito ao artigo 4.º, sobre a definição do momento da prestação das informações, o Governo entende que as informações deverão ser prestadas antes do envio, ou seja, o Governo deverá informar a Assembleia da República que decidiu proceder ao envio de contigentes militares para o estrangeiro.
Foi revista a necessidade de serem adoptadas medidas imediatas cuja decisão seja de tal modo urgente que não seja possível informar a Assembleia da República em tempo útil.
Durante o envio, o Governo deve informar a Assembleia da República semestralmente, durante as operações. Após o envio, o Governo deverá informar a Assembleia da República que as operações findaram até 60 dias depois de as mesmas serem dadas por findas.
O modo de prestação das informações não se encontra especificado, dando-se liberdade ao Governo para o escolher dentro dos circunstancialismos de cada caso e das especificidades das informações que devem ser fornecidas.
Obviamente, temos a consciência de que algum percurso histórico foi prosseguido no domínio desta matéria, e o Governo nenhuma consciência crítica tem do facto de, de uma forma adequada, ter vindo a prestar à Assembleia da República as informações consideradas necessárias neste domínio, mesmo antes da revisão constitucional. E, para esse efeito, poderíamos fazer uma análise das diversas portarias.
O que importa, hoje, verificar é que existe, apesar de tudo, em todas as propostas apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, um conteúdo e uma matriz central que permitem a esta Câmara regulamentar a matéria do acompanhamento, sendo certo que o Governo não poderá de forma alguma consentir que, em torno de uma extensão e interpretação literal do que pode ser a forma de acompanhamento que consta da alínea j) do artigo 163.º da Constituição, se pretenda fazer uma revisão constitucional.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Como não há pedidos de esclarecimento, tem a palavra, para introduzir o debate relativamente ao projecto de lei n.º 379/VIII, o Sr. Deputado João Rebelo.

O Sr. João Rebelo (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto de lei n.º 375/VIII, do CDS-PP, parte de um pressuposto fundamental do que deve ser o posicionamento do nosso País em matéria de intervenções militares no estrangeiro - Portugal deve continuar e, até, incrementar, na medida das suas possibilidades, a participação em missões humanitárias e de evacuação; de manutenção de paz; de restabelecimento e de gestão de crises ou conflitos armados, no âmbito das organizações internacionais de que faz parte.

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Tal pressuposto deve, no entanto, adaptar-se às mutações que as relações internacionais e diplomáticas têm sofrido, nos últimos anos e, nomeadamente, nas duas últimas décadas - a queda do muro de Berlim em 1989, o fim do antigo Bloco de Leste, o desmembramento desses países que o compunham e o, nem sempre fácil, processo de democratização que atravessam esses mesmos países. Basta analisar o que se passa em muitos dos países que faziam parte da ex-União Soviética para notar, de facto, o perigo que existe em alguns desses países, nomeadamente, na composição dos seus governos e nas ameaças, nas deslocações de populações e nos perigos emergentes que existem nesses países e que poderão afectar a segurança e a estabilidade da Europa.

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Tudo isto e em complemento com o final da Guerra Fria, criou uma nova ordem internacional, não bem definida mas que assenta, no entanto, numa visão global de problemas e na defesa de valores universais como a democracia e os Direitos do Homem.
Por outro lado, desta globalização de interesses e de valores resultou a junção dos Estados soberanos em organizações transnacionais de defesa comum destes princípios. E esta nova forma de encarar as relações internacionais, não como defesa de interesses particulares de cada

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