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3188 | I Série - Número 80 | 11 de Maio de 2001

 

O Orador: - Perguntarão: «não será ir longe demais»? Srs. Deputados, creio que não, porque a situação é de tal forma grave e de tal forma revoltante e aviltante que não há meios excessivos para combater a pedofilia.

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - É certo que se nós controlarmos e combatermos o consumo certamente que controlaremos a produção e que conseguiremos combater aquilo que mais nos choca, que é a violentação sistemática de menores, que sabemos estar tantas vezes associada a outros crimes mais graves do que estes.
Perante os relatos sistemáticos que as nossas televisões e as internacionais fazem sobre desaparecimento de menores, quantas vezes nos perguntamos se esse desaparecimento não estará associado a estas redes.
Neste caso não há, na nossa opinião, meios excessivos. É por isso que, compreendendo aqueles que dizem que a lei penal deve ser estável, nós não fazemos uma nova formulação, não criamos um novo artigo, fazemos unicamente uma mudança, mantendo o quadro legal e estável, mantendo a idade que está prevista, os 14 anos, limitando-nos a propor que, no artigo 172.º do Código Penal, se acrescente uma alínea dizendo que também é sancionado, ainda que com uma pena mais leve, quem estiver na posse deste tipo de material.
Ou seja, os consumidores, aqueles que adquirem este tipo de material, aqueles que alimentam a existência destas redes e destes crimes, serão também eles sancionados e penalizados.
Ao fazer esta apresentação, registamos que a pedofilia é de tal forma repugnante que escapa até a algumas considerações de ordem jurídico-penal que costumamos ouvir quando apresentamos qualquer tipo de penalização.
Por vezes, alguns Srs. Deputados, comentadores ou outros costumam atribuir-nos intuitos contra a sociedade, contra o clima geral, dizem que somos excessivamente criminalizadores. Isso, felizmente, não acontece na pedofilia. Haja, pelo menos, um caso em que o consenso é generalizado. Só que o consenso, neste caso, tem de ter uma consequência.
Ao apresentarmos este projecto de lei deixamos aqui uma pergunta muito simples e muito directa: devem os utilizadores e os consumidores de pedofilia ser ou não sancionados? Isto é ou não eficaz para combater aquilo que é uma vergonha e que é aviltante para as nossas consciências?

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Sequeira.

O Sr. João Sequeira (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Apresenta o CDS-Partido Popular, perante esta Câmara, o projecto de lei n.º 408/VIII, que altera o artigo 172.º do Código Penal, criminalizando a conduta de quem for encontrado na posse de fotografias, filmes ou gravações pornográficas envolvendo menores de 14 anos.
Deste modo, segundo os autores, resolve-se a seguinte ambiguidade legal: se quem cede por qualquer meio, e até com intenções lucrativas, pode ser criminalmente responsabilizado, quem aceite ou quem compra só pode ser punido como cúmplice e apenas se puder ser identificado enquanto tal.
Por outro lado, seguindo a argumentação dos proponentes, quem for encontrado na posse de tais materiais, pode estar em vias de os ceder ou vender e nada lhe acontece por esse facto.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Portugal, enquanto membro do Conselho da Europa e Estado signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança tem especiais responsabilidades quanto aos seus direitos e protecção adequada. O desenho do nosso ordenamento jurídico reflecte tal protecção. Assim, o artigo 69.º do nosso texto fundamental consagra o direito das crianças à protecção, impondo-se os correlativos deveres de prestação ou de actividade ao Estado e à sociedade.
O artigo 172.º do Código Penal, resultante da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, vem consagrar expressamente a punição penal relativa ao abuso sexual de crianças.
O citado preceito pune o agente criminoso, maior de 16 anos, que exiba ou ceda, a qualquer título e por qualquer meio, imagens, filmes ou gravações sonoras de um menor de ambos os sexos e de idade igual ou inferior a 13 anos explicitamente envolvido em actos de natureza sexual.
Recorrendo às doutas palavras do Prof. Figueiredo Dias, trata-se de proteger a autodeterminação sexual, mas sob uma forma muito particular, não face a condutas que representam a extorsão de contactos sexuais por forma coarctiva ou análoga, mas face a condutas de natureza sexual que em consideração à pouca idade da vítima podem, mesmo sem coacção, prejudicar gravemente o livre desenvolvimento da sua personalidade.
Em suma, com a recente alteração do Código Penal, ocorrida em 1998, avançou-se de forma segura para uma maior reacção penal aos crimes contra a autodeterminação sexual.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, também a União Europeia, desde 1996, tem vindo a desenvolver activamente uma abordagem ampla e multidisciplinar no que se refere à prevenção e à luta contra a exploração sexual das crianças.
Em Fevereiro de 1997, o Conselho adoptou uma acção comum relativa à luta contra o tráfico de seres humanos e à exploração sexual de crianças.
Actualmente, está em preparação uma proposta de decisão-quadro relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e à pornografia infantil. Esta proposta destina-se a abordar, conferindo-lhe a maior urgência, a questão preocupante da pornografia infantil na Internet, por forma a demonstrar a determinação da União Europeia, no sentido de aplicar disposições penais comuns nesta área e contribuir para que os utentes da Internet disponham de um contexto seguro e livre de actividades criminosas.
Também o Conselho da Europa se dedica, desde há vários anos, a denunciar todas as formas de exploração contra as crianças.