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3784 | I Série - Número 97 | 20 de Junho de 2001

 

ções relativas ao processo de trabalho e à fase de julgamento do processo penal, só estando ainda em desenvolvimento a aplicação relativa ao inquérito fora dos DIAP.
Fazer diferente, também, por uma melhor gestão dos meios; daí a prioridade que demos à regulamentação da figura do administrador dos tribunais e à reforma do próprio Ministério.
Recordam-se, com certeza, dos 116 000 processos que estavam paralisados no DIAP de Lisboa, dos 22 000 processos pendentes no Laboratório de Polícia Científica, dos 7616 exames em atraso nos institutos de medicina legal. Com uma gestão adequada dos meios existentes foi já possível concluir os 116 000 processos que estavam pendentes no DIAP, reduzir as pendências no Laboratório de Polícia Científica para metade, para 10 626, e nos institutos de medicina legal para 4323, quase metade.
Mas é preciso prosseguir. Não estamos satisfeitos, queremos mais e queremos melhor. Não será possível vencer esta batalha sem prosseguirmos, com toda a determinação, um programa de simplificação das regras processuais, sem o qual o direito fundamental dos cidadãos a uma decisão em tempo útil não é assegurado.
Temos de assumir que é possível alcançar este objectivo. Veja-se como foi possível criar um processo expedito para a fixação das indemnizações devidas aos familiares das vítimas da tragédia de Castelo de Paiva, sendo que, em cerca de três meses após a tragédia, a comissão já decidiu os sete processos que lhe foram presentes. É, pois, possível e necessário fazer diferente.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A presente proposta de lei insere-se, assim, na estratégia global de superar o desequilíbrio estrutural entre a capacidade de resposta do sistema judicial e a crescente procura dos seus serviços.
Esta proposta assenta num princípio fundamental da subsidariedade do sistema judicial, que determina a devolução para meio não jurisdicional de todos os procedimentos que não têm natureza jurisdicional e, por maioria de razão, dos que não pressupõem sequer a preexistência de um litígio. Foi o que já fizemos com o incidente de apoio judiciário, o que evitou que entrassem em tribunal 45 827 pedidos, que já foram decididos pelos serviços da segurança social entre Janeiro e Maio, e que, antes, teriam corrido em tribunal.
É o que faremos na reforma da acção executiva, nos termos da proposta de lei que os Srs. Deputados terão ao vosso dispor para debate em Setembro. É o que aqui e agora nos propomos fazer com um conjunto de processos de jurisdição voluntária e de acções relativas a actos notariais e registrais.
A proposta não vale pelo universo processual envolvido - …

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Ah…! Era isso!

O Orador: - … no total, 14 161 processos, em 1999, e 15 792, em 2000 -, vale, sim, pelo princípio e também pelas pessoas que dela beneficiarão.

A Sr.ª Natalina Tavares de Moura (PS): - Muito bem!

O Orador: - A proposta abrange três conjuntos fundamentais de processos. Um primeiro visa possibilitar a transferência da competência decisória, em processos cuja principal ratio é a tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes, dos tribunais para o Ministério Público, estatutariamente vocacionado para a tutela deste tipo de interesses, nomeadamente no respeitante a acções de suprimento do consentimento, de autorização para a prática de actos ou de confirmação de actos já praticados.
Propõe-se ainda, num segundo conjunto, a transferência de competências para as conservatórias de registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares: a atribuição de alimentos a filhos maiores ou emancipados e da casa de morada de família, a privação e autorização de apelidos do actual e anterior cônjuge, a conversão da separação em divórcio, a reconciliação de cônjuges separados, a dispensa de prazo internupcial e a separação e divórcio por mútuo consentimento de casais ainda com filhos menores e o poder paternal por regular em que se verifique, como condição, ser a vontade das partes conciliável e sendo efectuada a remessa para efeitos de decisão judicial sempre que se constate existir oposição inconciliável de qualquer dos interessado.
A atribuição de competência decisória respeitante à separação e divórcio por mútuo consentimento de casais com filhos menores, cujo poder paternal não se encontre regulado, é acompanhada da garantia da tutela dos interesses dos menores através da participação activa do Ministério Público.
Por fim, a presente proposta de lei prevê também a transferência, dos tribunais judiciais para os conservadores e notários, de competências em processos de carácter eminentemente registral e notarial, nomeadamente nos processos de justificação e rectificação de registos e de sanação dos vícios de actos notariais, e simplifica também determinados procedimentos, de entre os quais se destaca a eliminação da obrigatoriedade de decisão judicial em processo de afastamento da presunção da paternidade para o registo da paternidade quando a mulher casada declare que o filho não é do marido, caso em que passará a ser admitida a imediata perfilhação por terceiro, se aquele não se opuser.

A Sr.ª Natalina Tavares de Moura (PS): - Muito bem!

O Orador: - Estas situações correspondem, em geral, a um conjunto de processos cuja instrução era já efectuada pelas entidades que ora adquirem competência para os decidir, garantindo-se em todos os casos a possibilidade de recurso judicial.
Esta proposta é o resultado do debate público que abrimos em Janeiro último.
O estatuto consolidado do Ministério Público na representação legal dos interesses de incapazes e ausentes permite a atribuição de competência plena no conjunto de processos de suprimento do consentimento ou de autorização de actos relativos a incapazes e ausentes.
De especial relevância se afigura - insiste-se - a intervenção do Ministério Público na regulação do poder paternal em processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento que envolva a regulação do poder paternal.
Ao invés, no que respeita ao reforço das competências de notários e conservadores dos registos, o processo em curso de informatização integral dos serviços até final de 2002 e os trabalhos de simplificação dos respectivos procedimentos recomendam prudência na atribuição imediata de novas competências.