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0241 | I Série - Número 08 | 04 de Setembro de 2001

 

criações sob forma de imagens impressas, televisivas ou digitais.

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - A este propósito, salientamos até aquilo que foi referido, e muito bem, pelo Sr. Provedor de Justiça, em comunicação dirigida aos grupos parlamentares, em 29 de Março de 2001, ou seja, a circunstância da utilização da Internet e das potencialidades daí decorrentes levantarem novas questões no âmbito do tratamento desta matéria, a que urge dar resposta urgente, e que, quer num caso, quer no outro, não serão de forma capaz.
Outra crítica tem a ver com a remissão do tratamento dos direitos do autor para a sede contratual. Invoca-se, aqui, por exemplo, a fragilidade negocial dos jornalistas, a parcimónia dos salários, o excesso de oferta de mão-de-obra, entre outras razões de crítica.
Outra crítica, ainda, tem a ver com a exclusão, no âmbito de protecção da lei, das obras ou criações que careçam de originalidade. Para o Sindicato, a proposta da Secretaria de Estado (e, agora, do PS) labora no equívoco de excluir da protecção as obras ou criações que careçam de originalidade, designadamente as notícias do dia e os relatos de quaisquer acontecimentos com carácter de simples informações. Se assim for, entende o Sindicato, então estes jornalistas também não deveriam ser criminal e civilmente responsáveis, se for caso disso, pelas notícias do dia e relatos com carácter de simples informação.
Finalmente, o Sindicato chama a atenção para o facto de muitas empresas proporem aos jornalistas contratos de trabalho através dos quais estes são forçados a ceder, genérica e definitivamente, os seus direitos morais e patrimoniais, havendo mesmo contratos que vão ao ponto de vincular a autorização da empresa até a publicação de colectâneas de trabalhos.

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Exacto!

O Orador: - Bom, feita esta análise e posta de lado a «estática» comunista presente nestas considerações do Sindicato, que acima se sumariaram, a verdade é que, no meio deste processo, ninguém conhece a posição das empresas de comunicação social interessadas, cuja audição deveria igualmente preceder a regulamentação da protecção dos direitos de autor dos jornalistas. E, como é evidente, quando há direitos que têm de ser pagos pelas empresas, o melhor seria que, ao menos, as mesmas fossem ouvidas; se o foram, nós desconhecemos, assim como em que termos.
Do nosso ponto de vista, o projecto de lei do PCP consegue, apesar de tudo, ser mais equilibrado, na medida em que define que a protecção legal se estende aos textos, imagens, impressas ou televisivas, e sons ou desenhos, o que é muito mais objectivo do que o conceito simplista de «obras jornalísticas», de que parte o projecto de lei do Partido Socialista.

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Seria de acrescentar, na sequência das preocupações expressas pelo Sr. Provedor de Justiça, que tais textos, imagens, sons ou desenhos estão protegidos qualquer que seja o suporte em que os mesmos se encontrem. Isto é assim, porque é frequente os jornalistas irem, por exemplo, à Internet «picar» as fotografias encontradas em sites de jornais para as utilizarem nas suas próprias edições, sejam elas digitais ou impressas - foi, por exemplo, o que aconteceu, como estarão recordados certamente, não há muito tempo atrás, com as fotos da cerimónia comemorativa da união de facto do Sr. Professor Manuel Maria Carrilho com a jornalista Bárbara Guimarães, constantes de um site do Expresso e utilizadas por outro jornal antes da publicação por aquele, «furando», assim, o exclusivo concedido àquele semanário.

Vozes do CDS-PP: - É uma vergonha!

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Um horror!

O Orador: - É óbvio que há que prever uma forma de reacção, perante situações destas.
É de referir, contudo, que o conceito de «obras jornalísticas» faz sentido naquela que é a construção socialista do projecto de lei, que exclui da protecção da lei as obras ou criações intelectuais carecidas de originalidade, nomeadamente as notícias do dia e os relatos de quaisquer acontecimentos com carácter de simples informações. De facto, quando um jornalista se limita a ler, sem tratamento jornalístico prévio, uma notícia de última hora proveniente de uma agência noticiosa, tal situação não deve ter a cobertura de direito de autor.
Esta exclusão parece-nos acertada, mas a sugestão que pode ser feita é a de, em vez de se remeter para um conceito indeterminado - «obras ou criações intelectuais carecidas de originalidade» - se indicar, precisamente, quais são as criações jornalísticas que estão excluídas do âmbito de protecção. Com isso se evitariam, certamente, muitas ambiguidades que o projecto de lei, desta forma, contém.
O projecto de lei do Partido Comunista Português também nos parece, de certo modo, mais equilibrado no aspecto das sanções, porque prevê um quadro contra-ordenacional preciso, com excepção do que consta na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º, onde se prevê uma coima de valor fixo para as infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º. A responsabilidade criminal, ou contra-ordenacional, no caso, define-se em função da culpa em concreto, o que implica que a pena aplicável, mesmo que de uma coima se trate, varie entre um limite mínimo e um limite máximo.
O artigo 7.º do projecto de lei do Partido Socialista, a coberto de uma alegada «sanção pecuniária» por utilização abusiva do direito de autor do jornalista, estabelece uma verdadeira punição por tal utilização abusiva, que mais não é do que uma contra-ordenação encapotada. Sendo igualmente punida em quantia fixa, valem aqui, obviamente, as considerações expostas na parte final do parágrafo antecedente.
Já o PCP propõe uma solução, no artigo 13.º, no que respeita à utilização abusiva de bens protegidos pelo direito de autor dos jornalistas, que passa pelo direito a uma reparação em valor equivalente ao triplo das retribuições adicionais ou cinco vezes o valor da retribuição adicional. O único reparo que faríamos a esta disposição é o de que limita o quantitativo do direito de indemnização, não permitindo, pelo menos na aparência, que pedidos de indemnização de valor superior a este possam ser formulados pelos jornalistas lesados. Diferentemente do PS, contudo, não prevê a possibilidade de a atribuição desta reparação ser dirimida em foro arbitral, prevendo apenas o recurso