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0236 | I Série - Número 08 | 04 de Setembro de 2001

 

Insistimos, assim, na disposição já contida no CDADC que exclui da protecção do direito de autor as obras ou criações intelectuais dos jornalistas que careçam de originalidade, nomeadamente as notícias do dia e os relatos de quaisquer acontecimentos com carácter de simples informações. Tal exclusão resulta, aliás, directamente do disposto no artigo 2.º da Convenção de Berna, cujo n.º 8 estabelece que a protecção conferida por esta Convenção não se aplica às notícias diárias ou ao relato de factos que têm o carácter de simples informações de imprensa.
Estabelece-se depois, de forma insofismável, que, independentemente da natureza da relação jurídica mantida pelo jornalista com determinado órgão de comunicação social, a titularidade sobre obra protegida nasce na esfera jurídica do seu autor, desde que identificável. Ou seja, retoma-se o princípio geral de que o titular originário da obra é o seu criador intelectual, a quem se reconhece a faculdade de dispor sobre o uso a conferir à obra protegida, nomeadamente no que toca à disposição dos direitos patrimoniais que lhe são inerentes.
Por outro lado, estende-se o regime especialmente adoptado no CDADC quanto às publicações periódicas a todos os meios de comunicação social, uma vez que também para eles se mantêm incólumes as razões subjacentes a tal regulação Assim, a obra protegida criada para uma determinada utilização, que deve estar prevista contratualmente, só pode ser comunicada ao público em separado pelo seu autor após três meses sobre a data da sua comunicação no órgão respectivo.
Ponto fulcral do nosso projecto é o elenco de cláusulas contratuais proibidas constante do artigo 6.º, que tem como pressuposto a necessidade de a matéria relativa ao direito de autor se encontrar expressamente prevista por escrito em sede contratual.
Resultante da sistematização e junção de algumas disposições dispersas de protecção do direito de autor já vigentes no nosso ordenamento, reduz, no entanto, o tempo pelo qual se admite a disposição antecipada do direito sobre obras futuras de 10 para 2 anos, o que significa, na prática, que ao jornalista passa a assistir o direito de rever as cláusulas contratuais relativas a direitos de autor decorridos dois anos sobre aquela celebração.
Pretende-se com isto atenuar as consequências de eventuais e infelizmente cada vez mais frequentes situações de precariedade laboral do jornalista aquando da assinatura do contrato, repondo o equilíbrio negocial desejável. Além disso, proíbem-se agora, de forma clara e insofismável, cláusulas que visem obter o consentimento do autor para utilizações da sua obra em órgãos de comunicação social indeterminados, ainda que detidos, total ou parcialmente, por empresas participadas ou que integrem o mesmo grupo económico das especificamente identificadas no contrato como beneficiárias das obras protegidas pelo direito de autor - previnem-se, assim, situações cada vez mais frequentes, em consequência do processo em curso de concentração em grandes grupos empresariais.
Mantém-se, entretanto, a proibição de cláusulas que excluam ou limitem o direito de o jornalista assinar ou fazer identificar as obras da sua autoria, qualquer que seja o modo da sua comunicação ao público, ou confiram à entidade para a qual os trabalhos são produzidos, ou a terceiros, a faculdade de alterar a estrutura ou o sentido da obra protegida ou de introduzir quaisquer modificações que a desvirtuem ou possam afectar o bom nome e reputação do autor.
Do mesmo modo, continuarão a ser proibidas cláusulas que estabeleçam indiscriminadamente as formas e respectivas condições de utilização das obras protegidas ou incluam modos de exploração não conhecidos na altura da celebração do contrato, bem como as que visem obter o consentimento do autor para a comunicação da sua obra em qualquer suporte, incluindo o digital, que não esteja especificamente previsto no contrato, e ainda as que excluam o direito a uma remuneração especial ou à obtenção de uma compensação suplementar em determinadas condições.
Este conjunto de cláusulas tem, pois, o mérito de conferir aos jornalistas um maior peso à sua posição em sede de negociação contratual, defendendo-os dos abusos que se têm vindo a praticar, mas preservando ao mesmo tempo a margem necessária à fixação de diferentes e variadas formas de remuneração adequadas à multiplicidade das situações concretas em causa.
Por seu turno, a sanção estabelecida no artigo 7.º destina-se a compelir a entidade patronal ao cumprimento do quadro negocial acordado, compensando directamente o autor pela utilização abusiva das obras protegidas pelo direito de autor.
No artigo 8.º, mais uma vez, é clara a intenção de remeter, em primeira linha, para o acordo das partes a fixação das remunerações especiais ou complementares a que se refere o CDADC ou de resolver qualquer diferendo relativo a montantes devidos com recurso a entidades por elas designadas.
Por último, o artigo 9.º constitui um apelo à regularização de situações preexistentes, em nada beliscando as que se constituíram validamente, de acordo com a lei então vigente.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Serão estas disposições suficientes para proteger com eficácia os direitos autorais dos jornalistas? Poderíamos e, sobretudo, deveríamos ter optado por outra via, como a consubstanciada no projecto de lei do PCP, na linha, aliás, do que nos foi proposto pelo Sindicato dos Jornalistas, cuja preocupação com esta matéria tem sido constante e é de realçar?
Não o cremos. Em primeiro lugar, não vemos razão para a inexistência, no projecto de lei do PCP, de uma disposição que clarifique a exclusão da protecção dos direitos autorais dos trabalhos jornalísticos que careçam de originalidade, permitindo assim a leitura, para nós inaceitável, de que tudo, e absolutamente tudo, o que o jornalista escreve ou edita é obra criativa. Em segundo lugar, porque se nos afigura totalmente irrealista fixar por lei o valor das retribuições adicionais pela cedência da obra a terceiros ou a empresas participadas por aquela a cujo quadro redactorial o autor pertence, ou que integrem o mesmo grupo económico, ou ainda pela sua divulgação em suporte diferente do originalmente utilizado, com absoluto desprezo pelas virtualidades da negociação em sede contratual.
Com efeito, e como oportunamente lembrou José Magalhães, em artigo publicado no jornal A Capital, de 22 de Junho de 2001, «não se conhece sítio algum na nossa galáxia em que se tenha seguido tal via, talvez porque não há soluções simples para realidades complexas e diversificadas». De facto, a existência de vários tipos de jornalismo (imprensa, rádio, televisão, multimédia), os diferentes modos de exercício da profissão, os diversos tipos de participação e função no processo de criação da obra, que pode não se reduzir ao estrito labor do jornalista, com as consequentes dificuldades de delimitação, em certos casos,