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0614 | I Série - Número 18 | 27 de Outubro de 2001

 

procedimento da apreciação parlamentar, quaisquer alterações ao regime jurídico agora estabelecido devem ser apreciadas com a maior contenção.
Compreendo a sugestão feita pelo Sr. Deputado Renato Sampaio no que diz respeito a uma questão, que é marginal ao próprio regime jurídico, que tem que ver com a confirmação dos regulamentos municipais que estão neste momento em vigor e compreendo que, em período eleitoral, e sobretudo de instalação de novos órgãos autárquicos que decorrerá das próximas eleições autárquicas, a necessidade dessa confirmação, precedida de discussão pública num prazo de seis meses, é complexa e, portanto, esse calendário estrito pode justificar uma alteração do diploma. Mas aí estamos a falar à margem da substância do regime jurídico da urbanização e da edificação.
E não deixo de notar que as sugestões de alteração que aqui foram feitas revelam uma grande desproporção entre as propostas propriamente ditas e a avaliação global do diploma. Depois de ouvir as considerações que alguns dos Srs. Deputados fizeram sobre o regime jurídico da urbanização e da edificação, não posso deixar de ficar surpreendido com as propostas de alteração que depois, em concreto, foram submetidas à consideração desta Assembleia.

O Sr. Casimiro Ramos (PS): - Não sabiam o que diziam!

O Orador: - Na verdade, o que vemos é que muitas destas propostas de alteração dizem respeito a questões relativamente menores do regime jurídico da urbanização e da edificação. E, sobre esse ponto de vista, deixaria aqui um alerta: o que, justamente, devemos evitar é a precipitação, ou seja, que, cada vez que alguém pensa que uma alínea de um artigo deve ser alterada, se corra precipitadamente para o Diário da República a fim de introduzir alterações legislativas adicionais.
Verifico que, em muitos dos casos, é isso que resulta de várias propostas que aqui foram apresentadas. Já para não falar de uma contradição entre as várias intervenções que aqui foram formuladas: a Sr.ª Deputada Isabel Castro, por exemplo, disse que a suspensão do Decreto-Lei n.º 555/99 ficou a dever-se à pressão dos construtores civis, que pretendiam travar a entrada em vigor do diploma; ao contrário, o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo veio aqui dizer-nos, pela bancada do Partido Popular, que o objectivo é exactamente o contrário, visto que o novo diploma veio prejudicar a simplificação dos procedimentos que interessam certamente também aos construtores civis.
Apetecia-me promover uma acareação, para procurarmos determinar, exactamente, quais os interesses que aqui estão em presença.
O que se passa é simplesmente isto: o Decreto-Lei n.º 177/2001, o novo diploma, permitiu, de facto, restringir a aplicação da figura da autorização administrativa e, portanto, a consequente simplificação dos procedimentos nos casos em que o regime dos planos de pormenor não tinha a suficiente determinação de conteúdos que pudesse justificar essa simplificação.
Foi essa preocupação que dominou a elaboração do Decreto-Lei n.º 177/2001, representando uma intervenção legislativa que assegura uma composição dos interesses em presença. E não é certo dizer, como fez o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo, que esses interesses em presença podem ser rotulados de interesses das entidades licenciadoras, porque os interesses das entidades licenciadoras não são, neste caso, outra coisa senão os interesses públicos: os interesses públicos de quem licencia, que são as autarquias locais; os interesses públicos de urbanismo e de ordenamento do território, que certamente o Governo deve tutelar. Ora bem, esses são os interesses públicos que as entidades licenciadoras preservam na sua intervenção neste domínio.
Srs. Deputados, estou convencido que a intervenção legislativa que tivemos a ocasião de fazer assegura, portanto, uma suficiente e adequada composição dos interesses, incluindo os dos agentes económicos do sector, até porque não eliminou a figura da autorização administrava nem veio alargar os prazos de decisão administrativa, como alguns pretendiam. E noto, a esse propósito, que o Sr. Deputado Joaquim Matias deu conta de algumas alterações que eu, mais uma vez, rotulo de pormenor nalguns casos. Refiro, por exemplo, a questão das delegações de competências, que a nova versão do Decreto-Lei n.º 177/2001 já consagra. Depois, a questão do adiamento dos prazos de decisão sobre as operações de loteamento passaria de 30 para 40 dias. Chamaria a atenção do Sr. Deputado para o facto de a proposta que o Partido Comunista apresentou sobre essa matéria, quando aqui discutimos a questão do Decreto-Lei n.º 555/99, não propor 45 dias para apreciação das operações de loteamento. A apreciação das operações de loteamento por parte das autarquias locais, na proposta que o Partido Comunista aqui apresentou, podia ir para dois meses úteis, no caso de operações de loteamento enquadradas pelo plano de pormenor, para quatro meses úteis, no caso de operações de loteamento enquadradas pelo plano de urbanização e para nove meses úteis no caso de operações de loteamento, na ausência de plano director municipal.
Recordo isto apenas porque o Sr. Deputado estranhou que as contribuições então apresentadas pelo Partido Comunista não tivessem merecido acolhimento. Com certeza que não podiam! Então como é que um procedimento legislativo que viesse consagrar o arrastar dos procedimentos administrativos ao ponto de, em alguns casos, as operações de loteamento poderem ser decididas no prazo de nove meses, podia ter tido o acolhimento desta Câmara?! Certamente que não teve! E, em meu juízo, devo dizer-lhe, a Câmara fez muito bem em rejeitar esse procedimento, que, aliás, pretendia verdadeiramente enxertar uma lei material naquele que era um procedimento legislativo que dizia respeito à aprovação de uma autorização legislativa.
As questões que aqui foram colocadas por vários Srs. Deputados são vastas e dizem respeito a vários problemas. Não podendo ater-me a todas, gostaria de responder a algumas delas em pormenor, como, por exemplo, à da dispensa de discussão pública. A esse respeito, gostava de dizer que o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 177/2001 apenas introduziu regras para a dispensa de discussão pública, que, caso contrário, ficavam ao livre critério dos regulamentos municipais. Portanto, o que fez esse Decreto-Lei foi introduzir critérios, aliás por recomendação que nos chegou de vários participantes no processo de elaboração do diploma.
A Sr.ª Deputada Isabel Castro referiu a proibição de alteração dos alvarás nos primeiro três anos, mas esqueceu-se de referir que o decreto-lei anterior previa que, para lá desses três anos, a alteração dos alvarás pudesse acontecer a todo o tempo e sem a possibilidade de intervenção dos particulares. Portanto, essa garantia dos particulares existia, de facto, nos primeiros três anos, mas desaparecia magicamente no final desse prazo. Ora, o que

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