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0610 | I Série - Número 18 | 27 de Outubro de 2001

 

de obra, haja indícios de não terem sido respeitados os projectos aprovados.
Sétimo, simplificar o processo administrativo do embargo da obra, por forma a ter efeitos imediatos e evitando «expedientes» que visam impor a teoria dos factos consumados.
Oitavo, definir os direitos e deveres dos técnicos autores de projecto e directores técnicos de obra, considerando-os agentes processuais e responsabilizando-os pela conformidade dos trabalhos com os projectos aprovados, o que terá necessariamente reflexos positivos na qualidade do produtos final.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estas propostas são mais uma contribuição positiva do PCP para a melhoria de uma lei, cujo objectivo, antes de mais, deverá ser a correcta qualificação e requalificação, tão necessária, dos nossos meios urbanos.
Já não temos muito mais tempo, nem espaço, para salvaguardar o que resta do nosso património e garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida das nossas populações, bem como das gerações futuras.
Por isso, dirigimo-nos a todos os Deputados, e em particular aos Deputados do Partido Socialista, para que, por uma vez, reflictam e analisem as contribuições que pretendem melhorar, e apenas melhorar, este aspecto tão sensível da nossa vida quotidiana.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Também para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Renato Sampaio.

O Sr. Renato Sampaio (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O instrumento legislativo que foi o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, teve a maior importância no sentido de criar as condições fundamentais de uma boa gestão do território.
Nós consideramos que a estabilidade legislativa é um valor fundamental, no sentido de todos os agentes económicos saberem exactamente quais as regras do jogo que é necessário estabelecer.
Contudo, não podemos ser cegos e, por isso, o Governo resolveu alterar este decreto-lei, apresentando o Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que tem como objectivos fundamentais, por um lado, adaptar este decreto-lei à própria estrutura orgânica do Governo, por outro, introduzir pequenas alterações, no sentido da clarificação das situações, nomeadamente o que é autorização e processos de loteamento, e, por último, alterar também alguns prazos, no sentido da clarificação e da simplificação dos processos de licenciamento.
Não pode, porém, a simplificação ser um elemento fundamental e único, porque, se simplificarmos demasiado, tornamos inútil a legislação existente.
No entanto, o PS e o Governo não estão completamente fechados a estas pequenas alterações que possam vir introduzir-se. Aliás, nós próprios apresentamos uma alteração de prazo, que vai exactamente no sentido de que, no processo autárquico que está a decorrer, havendo eleições em 16 de Dezembro e por considerarmos que o primeiro semestre de 2002 não seria um prazo razoável para a apresentação dos regulamentos municipais, o prazo seja alargado para um ano, de modo a permitir que a prioridade, no primeiro semestre dos novos autarcas eleitos, não seja este regulamento, mas, obviamente, a preparação dos quatro anos de gestão.
Por isso, estamos abertos a pequenas alterações, mas já não àquelas que desvirtuem completamente o que está hoje em causa.
Assim, em sede de comissão, estamos dispostos a, com o Governo e com os partidos da oposição, acolher pequenas alterações, se não desvirtuarem completamente um instrumento de gestão, que é fundamental que seja de estabilidade.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Igualmente para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Oliveira.

O Sr. Manuel Oliveira (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Srs. Deputados: O regime jurídico da urbanização e da edificação, com o Governo socialista, tem andado pelas ruas da amargura. O Governo tem muita dificuldade em acertar.
Senão vejamos: depois de uma autorização legislativa, fez publicar, em Dezembro de 1999, um decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 555/99, que estabelecia o regime jurídico da urbanização e da edificação.
O Governo justificava este diploma com o facto de a revisão do regime jurídico do licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização, bem como de obras particulares, constituir uma necessidade, já que não tinha conseguido compatibilizar as exigências de salvaguarda do interesse público com a eficiência administrativa a que legitimamente aspiram os cidadãos.
Dizia, mais, que os regimes que regiam a realização destas operações urbanísticas se encontravam em dois diplomas legais, nem sempre coerentes entre si, e que o procedimento administrativo neles desenhado era excessivamente complexo, determinando tempos de espera, na obtenção de uma licença de loteamento ou de construção, que ultrapassavam largamente os limites do razoável.
Dizia, ainda mais, que, neste domínio, a administração se move num tempo que não tem correspondência com a vida real, impondo um sacrifício desproporcional aos direitos e interesses dos particulares.
Recordo-vos, Srs. Deputados, que estávamos em Dezembro de 1999.
Passados praticamente seis meses, ou seja, em 25 de Maio de 2000, estávamos neste Plenário a discutir uma proposta de lei apresentada pelo Governo que nem mais nem menos visava a suspensão da eficácia do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro. Nesse debate já dissemos que o Governo legislou mal e que, depois, demorou a reconhecer o seu erro, deixando a situação arrastar-se até se tornar insustentável a manutenção do Decreto-Lei, daí solicitar a suspensão da sua eficácia.
Nessa altura também defendemos que, no que toca ao regime de urbanização e edificação, fossem consagrados os seguintes princípios: reconhecimento do nível adequado de controlo público que garantisse o respeito dos interesses públicos urbanísticos e ambientais; defesa e preservação da estética das povoações; adequada inserção urbana e o aspecto exterior das edificações, sujeitando-se a licenciamento municipal, e não a mera autorização, as obras de construção quando não estivessem explicitados os condicionalismos específicos referentes à forma e ao conteúdo arquitectónico, cores e materiais; defesa da autonomia das autarquias locais, eliminando o regime de

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