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0928 | I Série - Número 025 | 30 de Novembro de 2001

 

taxa máxima de 40%. Portanto, nesta perspectiva, há aqui uma atenuação.
Aliás, chamo a atenção para o facto de que o que aqui está em causa não é o saldo das mais-valias e das menos-valias. O que acontece apenas é que nesta redacção as menos-valias deixam de relevar, estão apenas as mais-valias.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Afonso Candal.

O Sr. Afonso Candal (PS): - Sr. Presidente, é só para assinalar o seguro de vida que o Sr. Deputado Lino de Carvalho já fez face a algum temor que demonstrou em relação à contabilização das propostas do Governo e do Partido Socialista que votou a favor face às que votou contra. Obviamente, não é uma questão de quantidade, já que a qualidade é relevante, mas o Sr. Deputado Lino de Carvalho sentiu-se na necessidade de, desde já, acrescentar aqui uma válvula de escape, a da qualidade.
É manifesto, e veremos no fim que, mesmo em termos de qualidade das propostas, o Partido Comunista tem sabido aproveitar as propostas boas do Governo em termos de aprofundamento da reforma fiscal. Aquilo que eu espero é que o Partido Comunista também saiba aproveitar as outras propostas boas, que ainda não assumiu como de aprofundamento da reforma fiscal mas que o são igualmente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 1141-C, do PS, de substituição do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, constante do n.º 4 do artigo 28.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE, votos contra do PSD, do CDS-PP e do Deputado independente, Daniel Campelo.

É a seguinte:

1 - As mais-valias realizadas e os rendimentos prediais auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado em território português são tributados à taxa autónoma de 25%.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, com esta votação ficou prejudicada a proposta 1150-C, do CDS-PP, também ela de alteração do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS.
Vamos, então, votar uma proposta do PSD, que está no guião, mas mais à frente. É a proposta 31-P, de alteração…

Vozes do PSD: - Está prejudicada, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Estando também prejudicado o n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS constante da proposta de lei, passamos ao n.º 2 desse artigo.
Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta 1141-C do PS, na parte em que adita um novo n.º 2 ao artigo 72.º do Código do IRS, passando o actual n.º 2 a n.º 3.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do Deputado independente Daniel Campelo.

É a seguinte:

2 - Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado são tributados à taxa de 30%.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como a proposta 1150-C, do CDS-PP, está prejudicada, passamos ao artigo 73.º do Código do IRS.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, penso que, neste momento, se deveria regressar à proposta 5-P, do PS, que ontem ficou em suspenso, e que tem a ver com o artigo 22.º do Código do IRS.

O Sr. Presidente: - Se todos estiverem de acordo, assim se fará.

O Orador: - Já agora, Sr. Presidente, uma vez que há pouco se falou em contabilização de tempos, queria dizer o seguinte: sei que para os serviços não é fácil, mas as interpelações à Mesa, para efeito de ajuda ao processo de votações, não deveriam descontar no tempo atribuído aos partidos.

O Sr. Presidente: - Muitas vezes não é fácil distinguir o que é interpelação à Mesa do que é intervenção. Mas, enfim, os serviços farão isso com o critério que puderem utilizar.
Srs. Deputados, podemos votar a proposta 5-P na globalidade?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Afonso Candal.

O Sr. Afonso Candal (PS): - Sr. Presidente, poderemos votá-la na globalidade, mas lembro que essa proposta integra alterações face ao texto inicial apresentado pelo Partido Socialista. Se considerarmos desde já em vigor o n.º 2 do artigo 72.º que acabámos de aprovar, a proposta terá de dizer «no n.º 3»; se considerarmos que esse n.º 2 ainda não está em vigor, a proposta deverá dizer «no n.º 2».

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, está entendido que onde constava «n.º 3» passa a constar «n.º 2». Não é isso?

O Orador: - Não, Sr. Presidente, agora o n.º 3 está bem, ou seja, esta proposta já foi feita com referência à nossa outra proposta.

O Sr. Presidente: - Muito bem.

O Orador: - Portanto, o n.º 3 está bem face à proposta que acabámos de votar. No n.º 5 é que a expressão «Quando o sujeito passivo exerça a opção referida na alínea a) do n.º 3» deve ser alterada para «Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3».