O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0932 | I Série - Número 025 | 30 de Novembro de 2001

 

das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas-poupança habitação;
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas;
c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou de sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização do capital.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, ainda em relação ao artigo 85.º do CIRS, temos a proposta 1136-C, do PS.

O Sr. Afonso Candal (PS): - Dá-me licença, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Afonso Candal (PS): - Sr. Presidente, esta proposta serve apenas para corrigir duas gralhas, o que também pode ser feito em redacção final.

O Sr. Presidente: - Assim sendo, não procederemos à sua votação e vamos votar as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS, constante do n.º 4 do artigo 28.º da proposta de lei.

O Sr. Afonso Candal (PS): - Sr. Presidente, peço desculpa, mas, se não houver objecções, poderíamos votar toda a proposta 1136-C, e deste modo ficaria já feita a correcção das gralhas.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, não podemos fazê-lo, já que há outras propostas de alteração que, assim, ficariam prejudicadas.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Castro.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Sr. Presidente, pretendo apenas um esclarecimento, porque me parece que o n.º 3 da proposta 1136-C, do PS, é rigorosamente igual ao que consta da proposta de lei. Como tal, não percebo por que é está aqui, e penso mesmo que isto apenas gera confusão.

O Sr. Presidente: - Foi por isso que o Sr. Deputado Afonso Candal acabou de intervir, dizendo que não se deve votar essa proposta, já que se trata de uma simples correcção de gralha.
Suponho que o Sr. Deputado Afonso Candal queira dar algum esclarecimento. Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Afonso Candal (PS): - Sr. Presidente, ou votamos o texto da proposta de lei, fazendo-se, depois, a correcção das gralhas em sede de redacção final, ou vota-se já a nossa proposta na globalidade, ficando prejudicada a votação da alteração proposta pelo Governo, e ficam desde já corrigidas as gralhas.

O Sr. Presidente: - O melhor não se votar, Sr. Deputado.

O Orador: - Muito bem, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, quero apenas pedir que se vote, por um lado, os n.os 1, 2 e 3 e, por outro, os n.os 4 e 5 do artigo 85.º do Código do IRS.

O Sr. Presidente: - Assim faremos, Sr. Deputado.
Como tal, em relação ao artigo 85.º do CIRS, vamos proceder à votação das alíneas a), b) e c) do n.º 1, constante do n.º 4 do artigo 28.º da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes, do BE e do Deputado independente Daniel Campelo.

Srs. Deputados, vamos votar a proposta 1116-C, do CDS-PP, de substituição do n.º 2 do artigo 85.º do CIRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes, do BE e do Deputado independente Daniel Campelo e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

2 - São dedutíveis à colecta de IRS 30% dos encargos relacionados com imóveis situados em território português, com o limite de € 675,80, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) A dedução é aplicável aos sujeitos passivos cujo rendimento colectável seja igual ou inferior a 15 607, 39 euros;
b) A dedução é ainda aplicável aos sujeitos passivos que estejam abrangidos pelo Regime de Crédito Bonificado e Jovem Bonificado, previsto pelo Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro;
c) Para efeitos da alínea anterior, aos valores máximos da habitação própria a adquirir ou a construir, bem como o custo máximo das obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação, não poderão exceder 74 819,69 euros.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como já sabemos que a proposta 1136-C do PS está retirada, podemos votar os n.os 2 e 3 do artigo 85.º do Código do IRS, alterados pelo n.º 4 do artigo 28.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e de Os Verdes e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e do Deputado independente Daniel Campelo.