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1084 | I Série - Número 026 | 03 de Dezembro de 2001

 

solução adoptada, que votei apenas pelas razões antes expostas.

O Deputado do PSD, Pedro Roseta.

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Relativas à votação, na especialidade e final global,
do texto final, com as alterações entretanto aprovadas, apresentado pela Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, relativo à proposta de lei n.º 32/VIII e aos projectos de lei n.os 354/VIII (PCP), 357/VIII (PSD) e 370/VIII (PS)

Na votação da alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro realizada em 30 de Setembro de 2001, votei favoravelmente as propostas apresentadas, que na generalidade constituem um aperfeiçoamento do quadro legislativo que regula o poder local democrático e um claro reforço das suas atribuições e competências.
No entanto não posso, em consciência, deixar de salientar alguns aspectos do processo de alteração que, do meu ponto de vista, não alcançam o objectivo central e decisivo de reformar o quadro de atribuições e competências das autarquias locais e noutros aspectos foi usurpado o procedimento regimental de alteração legislativa.
Nos primeiros desses aspectos, há que referir que não tendo sido possível reformar o sistema de governo local, através do modo de eleição por lista única para os órgãos do município, algumas alterações constituem um retrocesso na democratização das autarquias locais, nomeadamente na limitação das funções dos eleitos na oposição e na separação de poderes entre as assembleias e os órgãos executivos.
No segundo dos aspectos, considero de extrema gravidade que tenham sido introduzidas, à última da hora alterações que não tinham por base qualquer proposta ou projecto de lei, que não foram portanto sujeitas à discussão na generalidade e como tal não tiveram qualquer parecer da ANMP e ANAFRE, parceiros cuja posição deve ser obrigatoriamente ouvida em todas as alterações que dizem respeito à legislação autárquica.
É disso exemplo a alteração ao artigo 75.º, n.º 3, que, para além de subverter o modelo de eleição das assembleias de freguesia, introduz, numa hipótese extrema, a impossibilidade de constituição do executivo da junta de freguesia. Mas o mais grave desta alteração é o facto de introduzir uma profunda alteração no sistema de eleição que não é matéria da Lei n.º 169/99 e como tal utiliza esta alteração como «cavaleiro» legislativo.
Considerando que, o essencial das alterações devidamente introduzidas são fundamentais, neste momento, para o reforço das competências das autarquias locais e para a dignificação dos órgãos, nomeadamente das assembleias municipais, assumo que o menor dos males justificaram o meu voto favorável.

O Deputado do PS, Casimiro Ramos.

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Determina a Constituição (artigo 168.º, n.º 4, in fine) que as matérias relativas ao estatuto das autarquias locais seja necessariamente votado na especialidade, em Plenário.
Estiveram em causa - no processo de votações ocorrido em 30 de Novembro - dezenas de deliberações relativas a alterações da Lei de Competências e Funcionamento das autarquias locais.
No entanto, por acordo estabelecido em sede de Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, a apreciação das propostas foi circunscrita a um tempo global de 5 minutos por cada grupo parlamentar. E, assim, apesar da importância estatutária da matéria em apreço, da sua natural complexidade e das especiais exigências da Constituição quanto ao processo de votação.
O resultado - como do Diário ficará a constar - foi uma votação em processo atabalhoado, sem esclarecimento suficiente do sentido das votações nem possibilidade de participação minimamente consistente por parte dos Deputados.
Subscrevo, por isso, a presente declaração de voto, sinalizando através dela o mais veemente protesto pelos critérios de organização de trabalho parlamentar que conduzem ao afunilamento absoluto, subordinado a utilitários critérios de celeridade, que, todavia, se mostram totalmente incompatíveis com a dignidade dos procedimentos democráticos que a Assembleia da República deveria querer e saber espelhar.
O resultado, como não poderia deixar de ser, foi o escamotear-se aspectos essenciais nos critérios de separação e interdependência de poderes entre a câmara municipal e assembleia municipal.
Enunciam-se, em síntese, questões que ficaram por esclarecer:
- Deve ou não, e com que sentido, extrair-se da lei ordinária consequências do disposto na Constituição quanto à assembleia municipal ser em parte constituída por membros directamente eleitos e, noutra parte, integrada por eleitos indirectos (os presidentes de junta de freguesia)?
- Como pode justificar-se a constitucionalidade (entendo que não pode, em face da capacidade de aprovação plena estabelecida no n.º 2 do artigo 237.º da Constituição da República Portuguesa) da solução restritiva que consiste em manter o poder das assembleias autárquicas de votar as opções do plano e o orçamento apenas em votação global, sem capacidade de apreciação deliberativa na especialidade?
- Como deve continuar a sustentar-se que, em particular no domínio da competência de apreciação dos regulamentos municipais, nenhum poder de iniciativa seja admitido aos membros de uma assembleia municipal?
- Pode a Mesa ou o Presidente, em vista da natureza constitucionalmente deliberativa do órgão assembleia municipal, exercer poderes materialmente executivos?
Evidentemente, tais questões não esgotam todas as demais que hão-de suscitar-se em vista de uma possível reforma que conduza à modificação do sistema de governo municipal.

O Deputado do PS - Jorge Lacão.

NOTA: As declarações de voto anunciadas na sessão plenária e não publicadas não foram entregues de modo a serem integradas neste número do Diário.

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