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1183 | I Série - Número 030 | 21 de Dezembro de 2001

 

aqui citados e os de outros destrambelhados que andam aí com pó de talco atrás de outros!

O Sr. Presidente: - O Governo pede a palavra para defesa da sua honra, que crê ter sido ofendida na primeira intervenção do Sr. Deputado Fernando Rosas. Agradeço que o Sr. Secretário de Estado diga à Mesa em que é que o Governo se considera ofendido.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Interna: - Sr. Presidente, o Governo considera-se ofendido pelas duas intervenções do Sr. Deputado Fernando Rosas, que desvirtuam profundamente o sentido da proposta por nós apresentada.

O Sr. Presidente: - Lamento, mas isso não é suficiente, Sr. Secretário de Estado!

O Sr. Secretário de Estado da Administração Interna: - Sr. Presidente, as intervenções referidas desvirtuam o sentido da proposta apresentada, porque atingem o sentido da mesma na sua essência, tornando-a numa proposta malévola.

O Sr. Presidente: - Sr. Secretário de Estado, isso não chega para ofender a honra do Governo.
Tem a palavra para prestar esclarecimentos, se assim o entender, mas não para defender a honra.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Interna: - Pretendo, então, usar da palavra para prestar esclarecimentos, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Secretário de Estado. Dispõe de 2 minutos.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Interna: - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Sr. Deputado Fernando Rosas, em primeiro lugar, gostaria de salientar que a conduta que o Sr. Deputado referiu como exemplo académico, isto é, a do aluno que vai ao seu gabinete, em qualquer das versões apresentadas, não cabe no âmbito do artigo que agora se modifica. O Sr. Deputado está a confundir o sentido do artigo 153.º do Código Penal com o sentido do artigo 305.º do mesmo diploma.
Entendamo-nos: no artigo 153.º do Código Penal prevê-se a ameaça como crime singular. Portanto, se uma pessoa ameaça outra, essa conduta cabe no artigo 153.º do Código Penal.

O Sr. Fernando Rosas (BE): - Sr. Secretário de Estado, permita-me, então, que o interrompa e que emende o exemplo dado para uma outra situação, que é esta: entra um estudante dentro do meu gabinete e diz «Não concordo com a nota que deu. Amanhã, trago uma bomba e rebento com a faculdade!».

O Orador: - Esse caso, Sr. Deputado, pode efectivamente caber no artigo 305.º, e bem, mas a conduta dirigida contra uma só pessoa cabe no artigo 153.º do Código Penal.
Em segundo lugar, gostaria que tivesse em conta que no artigo 153.º do Código Penal, «de forma harmoniosa» com o que agora se prevê no artigo 305.º, prevê-se «de forma adequada», no crime singular. Repito: leiam o artigo 153.º do Código Penal.
Em terceiro lugar, quero salientar que, no âmbito do artigo 305.º, mais se justifica esta expressão «de forma adequada». Porquê? Porque é impossível provar judicialmente que, em resultado da ameaça, se provocou generalizadamente, em termos psicológicos, um sentimento de pânico entre a população.
Por conseguinte, o crime previsto no artigo 305.º deve ter uma estrutura típica idêntica à do artigo 153.º. É assim que se defendem os bens jurídicos.
Deste modo, Sr. Deputado, esta proposta nada tem de oportunista. E, desculpem-me a expressão, só por ignorância é que podem fazer as afirmações que estão a ser feitas!

O Sr. Fernando Rosas (BE): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. Fernando Rosas (BE): - Sr. Presidente, pretendo usar da palavra para defesa da consideração pessoal.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, o Sr. Secretário de Estado não o ofendeu!

O Sr. Fernando Rosas (BE): - Sr. Presidente, o Sr. Secretário de Estado referiu «só por ignorância».

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, irei seguir o critério que a Mesa tem seguido todos estes anos, que é este: se o Sr. Secretário de Estado o tivesse chamado ignorante, eu dar-lhe-ia a palavra para defesa da consideração. Todavia, não é este o caso.
Consequentemente, tem a palavra para prestar esclarecimentos, se assim o entender. Dispõe de 2 minutos, Sr. Deputado.

O Sr. Fernando Rosas (BE): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, quero começar por salientar que este não é um problema de técnica jurídica mas um problema político e cívico.
Devo dizer, Sr. Secretário de Estado, que não estou habilitado a discutir o problema da técnica jurídica, mas estamos perante um problema de natureza política, dado que se trata da forma como se pune o comportamento dos cidadãos.
A proposta de alteração que os senhores aqui apresentam diz respeito ao artigo 305.º do Código Penal, em termos de criminalizar a simples ameaça «que seja susceptível», com base no argumento de que antes era difícil demonstrar a verificação do alarme público e agora é fácil demonstrar a susceptibilidade de se verificar o alarme público, o que é muitíssimo mais subjectivo e muitíssimo mais arbitrário.
Ora, os senhores, que são juristas (eu não sou), sabem que nenhum tribunal vai conseguir aplicar esta norma!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, achei interessante a intervenção de V. Ex.ª. Até me fez lembrar aquele anúncio da televisão em que dizem: «Isto não temos, isto também não temos. Não temos terrorismo, não temos isto, não temos aquilo…». E

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