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1979 | I Série - Número 049 | 17 de Outubro de 2002

 

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por início das operações de crédito e em fase de contratação, a solicitação a uma instituição financeira, por escrito, do crédito bonificado para a habitação, com a apresentação do respectivo contrato-promessa de compra e venda celebrado também por escrito.'

A - Da violação do disposto no artigo 161.º, alínea g),
da Constituição da República Portuguesa

Constata-se, pois, que o projecto de lei n.º 139/IX (PS) pretende revogar uma das disposições constantes do Orçamento rectificativo de 2002 e, mais concretamente, uma das medidas de emergência por este implementadas com vista à consolidação orçamental.
Ora, prescreve o artigo 161.º, alínea g), da Constituição da República Portuguesa que 'Compete à Assembleia da República (…) aprovar as leis das grandes opções dos planos nacionais e o Orçamento do Estado, sob proposta do Governo'.
É bom de ver que, não obstante a competência para aprovar a lei do Orçamento do Estado ser exclusiva da Assembleia da República, a iniciativa legislativa nestes casos compete sempre ao Governo.
Efectivamente, trata-se de matéria da reserva de iniciativa governamental.
Neste sentido, os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira referem até que '(…) tão exclusiva é a competência da Assembleia da República para aprovar, mediante lei, o orçamento, como a competência do Governo para elaborar a respectiva proposta (…)'.
Assim sendo, é óbvio que qualquer alteração à lei do Orçamento, in casu, alteração ao Orçamento rectificativo de 2002, só possa ser desencadeada sob proposta do Governo, e não por iniciativa parlamentar, como sucedeu no caso em apreço.
Na verdade, '(…) a lei do orçamento só pode ser alterada por nova lei aprovada nos mesmos termos da lei originária. Tal como a Assembleia da República não pode aprovar inicialmente o orçamento sem iniciativa governamental, também não pode alterá-lo por iniciativa própria'.
Em idêntico sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 358/92 reconhece que '(…) como a iniciativa legislativa do orçamento pertence ao governo, só a este poderá pertencer, consequentemente, a iniciativa de alteração da lei'.
Quer isto dizer que o projecto de lei n.º 139/IX (PS) é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 161.º, alínea g), da Constituição da República Portuguesa, já que os Deputados signatários desta iniciativa legislativa não tinham legitimidade constitucional para apresentá-la. Numa palavra: só o Governo o poderia ter feito."

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, o tempo de que dispunha esgotou-se. Peço-lhe para concluir.

O Orador: - Sr. Presidente, concedeu-me V. Ex.ª tempo para ler o parecer…

O Sr. Presidente: - Eu concedi-lhe 5 minutos para o ler.

O Orador: - Sr. Presidente, ou V. Ex.ª me dá tempo para lê-lo na íntegra ou, então, terá a Mesa de, oficiosamente, proceder a um resumo do mesmo para que eu o leia. Como compreenderá, não posso, por iniciativa própria, escolher aquilo que entendo que cirurgicamente fará sentido para efeito de leitura.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado, sendo o relator, é perfeitamente capaz de fazer o resumo dessa matéria.
Tenha a bondade de concluir.

O Orador: - Vou concluir, Sr. Presidente, e garanto-lhe que em 2 minutos, não mais, o farei.
Continuando, "E contra esta conclusão não se diga que em causa estão matérias que, embora incluídas no Orçamento, não são orçamentais, pois uma afirmação deste tipo não corresponde, em absoluto, à verdade, como passamos a demonstrar.
É que o artigo 5.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio (que o projecto de lei n.º 139/IX (PS) pretende ver revogado), ao vedar a contratação de novas operações de crédito bonificado a partir de 30 de Setembro de 2002, salvaguardando, contudo, as operações até a essa data concretizadas, não revoga, nem altera, de todo, o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria, cujo conteúdo, aliás, vai muito para além dos regimes de crédito bonificado, já que estabelece também as normas relativas ao regime geral de crédito.
O artigo 5.º do Orçamento rectificativo de 2002 limita-se tão-somente a suspender, para o ano económico em curso, o efeito de parte do estabelecido no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, ou seja, a parte referente à contratação de novas operações de crédito bonificado.
E fá-lo com um propósito assumido: o de reduzir a despesa.
Ora, exactamente por o artigo 5.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, dizer directamente respeito à matéria das despesas do Orçamento do Estado é que o mesmo é, por natureza, orçamental.
Trata-se, pois, de uma norma tipicamente orçamental e não um vulgo "cavaleiro orçamental", porquanto, como já referido, o seu objectivo assumido é o da redução da despesa.
Na verdade, participando a norma em questão da natureza específica da lei do Orçamento, já que incide sobre o respectivo capítulo das despesas, a mesma é inquestionavelmente matéria orçamental.
Refere o já citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 358/92 que '(…) as disposições que não digam respeito directamente a receitas ou a despesas devem ser entendidas como não participando da natureza específica da lei do orçamento (…)', pelo que, a contrario, as disposições que o dizem, como é rigorosamente o caso, têm natureza orçamental.
Termos em que não restam dúvidas de que foi violada a reserva de iniciativa legislativa do Governo em matéria de Orçamento, prevista no artigo 161.º, alínea g), da Constituição da República Portuguesa."
Por último, da violação do disposto no artigo 167.º, n.º 2, da Constituição, ao propor a revogação do artigo 5.º do Orçamento rectificativo, o Partido Socialista veio posteriormente apresentar uma rectificação, afirmando que o mesmo diploma apenas produziria efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003, tendo ficado prejudicada a apreciação desta parte do recurso.
Pelo que o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte teor:

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