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1980 | I Série - Número 049 | 17 de Outubro de 2002

 

"Que o recurso interposto da decisão de admissão do projecto de lei n.º 139/IX (PS) - Revoga o artigo 5.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio (Primeira alteração à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002) merece provimento."

O Sr. Presidente: - Sr.as e Srs. Deputados, conforme precedente por mim estabelecido num caso similar, vou dar, agora, a palavra a um dos Deputados que subscreve o voto de vencido, a fim de a Câmara ficar totalmente elucidada sobre as várias razões. Encontro, de resto, nesta parte do voto de vencido, alguma doutrina extremamente interessante.
Tem a palavra o Sr. Deputado Vitalino Canas.

O Sr. Vitalino Canas (PS): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, vou passar a ler a declaração de voto dos Deputados do Partido Socialista sobre os fundamentos e a conclusão do parecer que foi antecedentemente lido pelo Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo.
"Quanto aos fundamentos da pretensa violação do artigo 161.º, alínea g), não é de atender a argumentação do parecer.
a) O referido preceito tem um e um só alcance: cabe ao Governo a iniciativa das leis das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado. O mesmo é dizer que os Deputados da oposição ou da maioria não podem apresentar um projecto de lei de orçamento, alternativo, complementar, substitutivo, ou integrativo da proposta do Governo. Ora, não é isso que decorre do projecto de lei n.º 139/IX: este visa revogar uma norma que não é materialmente orçamental - um típico "cavaleiro orçamental" -, cuja iniciativa de alteração não é monopólio do Governo.
b) O parecer não repara numa invulgar contradição nos termos em que cai o recurso dos Deputados do PSD, uma vez que os dois fundamentos do recurso se anulam reciprocamente. Quando se reconhece a existência de uma lei-travão, deve reconhecer-se tudo o que implica, isto é, aquilo que ela permite e aquilo que ela não permite. Reconhecer aquilo que a lei-travão permite é admitir que possa haver propostas com implicação na receita e na despesa, desde que não nesse ano. Invocar o artigo 161.º, alínea g), da Constituição da República Portuguesa, dando-lhe o significado de que tudo o que for proposto com incidência orçamental (porque tem impacto nas receitas e nas despesas) é inconstitucional, é esvaziar de sentido útil o artigo 167.º, n.º 2, da mesma Constituição.
c) O argumento de que tudo o que tem implicações na receita e na despesa, desde que previsto no Orçamento do Estado, só pode ser alterado por proposta do Governo, teria como consequência, a ser aceite, que o Governo passaria a poder, através do Orçamento do Estado, avocar ou inviabilizar praticamente toda a competência de iniciativa legislativa dos Deputados."

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - "d) Esse mesmo argumento revoga ou "inconstitucionaliza" toda a prática parlamentar, recente e menos recente, da Assembleia da República.
Em suma: de restrição em restrição, a maioria parlamentar atinge agora novo patamar na laminação de iniciativas da oposição. Não lhe basta só rejeitar em Plenário todas as iniciativas: quer doravante impedir a própria admissão de projectos de lei incómodos, limitando o debate democrático.
No caso concreto, os Deputados da coligação não hesitam em impugnar uma decisão do Presidente da Assembleia da República, conduzindo a uma injustificada desautorização.
Ao admitir o projecto de lei n.º 139/IX, o Presidente da Assembleia da República teve em consideração dois factores essenciais:
1) Não cabe à Assembleia da República, em sede de impugnação, substituir-se ao Tribunal Constitucional. O instrumento da impugnação e o poder de fiscalização preliminar do Presidente da Assembleia da República servem para impedir grosseiras inconstitucionalidades, de correcção congenitamente impossível;
2) Nada há no projecto de lei n.º 139/IX que infrinja normas constitucionais, sendo legítimo que sobre ele incidam juízos de aplauso ou crítica, mas completamente abusivo impedir que o Plenário se pronuncie, na generalidade, sobre a suspensão do crédito bonificado à habitação.
Na verdade, uma coisa é o direito que a maioria tem de aceitar ou rejeitar projectos de lei, outra - bem diversa - é o dever que se tem de não obstruir o debate livre e pleno de iniciativas apresentadas no exercício de direitos regimentais."

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - "Acresce que, no plano político, a impugnação se funda numa concepção inaceitável segundo a qual todas as opções constantes da lei orçamental se tornam inquestionáveis, ficando protegidas por uma espécie de imunidade à crítica e à expressão livre de propostas e ideias alternativas.
Surpreendentemente, o debate em Comissão trouxe uma novidade, só insinuada no parecer: a suspensão operada vai expirar - segundo anunciaram os Deputados da coligação - em 31 de Dezembro de 2002. Ora, ou isso representa uma mistificação tendente a sugerir que a norma orçamental aprovada pelo PSD e PP seria incontestável na presente fase, o que seria falso, uma vez que é lícito combater legislativamente uma situação tão gravosa como a suspensão do crédito bonificado, ou, então, trata-se de um facto político novo, prenunciador do recuo do Governo nesta matéria, a carecer de confirmação."

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para intervir sobre esta matéria e respeitando a regra da alternância, dou a palavra ao Sr. Deputado António Filipe, que dispõe de 3 minutos.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Subjacente a este recurso, há uma questão de fundo e uma questão processual.
A questão de fundo é a de que o PSD e o PP não querem discutir o problema do crédito jovem para habitação.

O Sr. António Costa (PS): - Muito bem!

O Orador: - Querem evitar o debate público sobre uma matéria com grande relevância para os portugueses, particularmente, para os jovens e para as famílias. Esta é a questão de fundo!

Protestos do CDS-PP.

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