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3340 | I Série - Número 079 | 25 de Janeiro de 2003

 

4 - Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.
5 - Finalmente a Comissão entende proferir o seguinte parecer:
A substituição em causa é de admitir.

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Srs. Deputados, o parecer está em apreciação.

Pausa.

Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, vamos dar início à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 38/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de expropriação da rede básica de telecomunicações.
Para uma intervenção, em nome do Governo, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento (Norberto Rosa): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: No âmbito do processo referente à alienação da Rede Básica de Telecomunicações, e perante o dilema de se alienar uma rede alocada a uma prestação de serviço público, com a garantia de se assegurar a prestação desse mesmo serviço, entendeu o Governo ser absolutamente necessário à defesa dos interesses do Estado estabelecer um mecanismo expropriativo. Assim, por forma a salvaguardar circunstâncias excepcionais em que o interesse público exija a reaquisição da citada Rede Básica de Telecomunicações e na medida em que o quadro legal vigente não permite tal reaquisição, solicita a presente autorização legislativa.
Com efeito, na ausência de legislação sobre a matéria, atendendo sobretudo à não aplicabilidade do Código das Expropriações ao caso em apreço, considerou-se imprescindível legislar sobre o regime de expropriação da Rede Básica ou de qualquer um dos bens que a integrem, no sentido de a mesma poder ser promovida para efeitos de salvaguarda do interesse público.
Tais circunstâncias excepcionais equacionam-se, no entanto, num quadro obviamente hipotético, considerando que a alienação da Rede Básica de Telecomunicações apenas foi efectuada à operadora histórica de telecomunicações nacionais fruto do total cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações e do contínuo investimento em manutenção e actualização das infra-estruturas de base ao serviço prestado, e ainda na medida em que se considerou importante garantir uma maior flexibilidade na gestão da Rede, traduzida na capacidade de criar valor acrescido através dos respectivos activos, transferindo-os para os utentes, em claro benefício para os consumidores.
Importa ainda sublinhar que a alienação não invalida a natureza da Rede Básica tal como se encontra legalmente consagrada, tendo o quadro legal sido construído de forma a que nada afecte a função económica e social da mesma.
Nesse sentido, a nova redacção dada ao artigo 12.º da Lei de Bases das Telecomunicações pela Lei n.º 29/2002, de 6 de Dezembro, reflecte as opções fundamentais do Estado, no que respeita à Rede Básica, corporizadas na Lei de Bases das Telecomunicações, e que são as seguintes:
1 - Assegurar a existência, disponibilidade e qualidade de uma rede pública de telecomunicações independentemente da propriedade da mesma, que cubra as necessidades de comunicação dos cidadãos e das actividades económicas e sociais no conjunto do território nacional, e que assegure as ligações internacionais, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento económico e social harmónico e equilibrado;
2 - Garantir a prestação do serviço universal, devendo, para esse efeito, ser mantida a sua segurança, integridade e permanente operabilidade em condições que salvaguardem o interesse público;
3 - Garantir o funcionamento da mesma como uma rede aberta, servindo de suporte à transmissão da generalidade dos serviços, devendo ser assegurada a sua utilização por todos os operadores de telecomunicações em igualdade de condições de concorrência;
4 - Garantir o desenvolvimento e a modernização da rede em articulação com o plano de ordenamento do território e com as necessidades dos cidadãos em matéria de segurança e de protecção civil.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Foi, assim, opção do Governo, no âmbito do processo de liberalização do sector e em consonância com o Programa do XV Governo Constitucional, em matéria de telecomunicações e de defesa dos consumidores, prever os mecanismos necessários à salvaguarda dos interesses subjacentes às opções acima elencadas e aqui sumariamente descritas, mantendo-se o conceito de Rede Básica, independentemente da sua propriedade.
No mesmo sentido e visando tutelar os interesses definidos na Lei de Bases das Telecomunicações, o contrato a celebrar na sequência da futura publicação do decreto-lei de alteração das bases da concessão reflecte tal preocupação, garantindo:
Em primeiro lugar, a afectação à concessão das infra-estruturas que integram a Rede Básica, estabelecendo-se obrigações de desenvolvimento das infra-estruturas da Rede compatíveis com os níveis de qualidade exigíveis aos serviços que nela se suportam, bem como em matéria de oferta de rede aberta, garantindo-se o acesso à Rede por parte dos restantes operadores, em termos de igualdade;
Em segundo lugar, a afectação da Rede Básica à prestação do serviço universal nos termos da lei, assegurando-se a prestação pela concessionária do conjunto de serviços obrigatórios;
Em terceiro lugar, a previsão de mecanismos de fiscalização e sancionatórios por parte do Estado e da entidade reguladora.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A presente proposta de lei visa, portanto, complementar a legislação de enquadramento da operação de alienação da Rede Básica, iniciada com a alteração da Lei de Bases das Telecomunicações, a par das medidas legislativas aprovadas em Conselho de Ministros decorrentes do contrato de alienação e visando a alteração das bases da concessão do serviço público e do respectivo contrato, por forma a adaptá-lo ao novo regime de propriedade, sem ferir o núcleo essencial dos direitos e obrigações atribuídos à concessionária, no âmbito da prossecução das actividades concessionadas.
Assim, mesmo que ocorram, num cenário meramente hipotético, circunstâncias excepcionais em que o interesse público exija a reaquisição da propriedade da Rede Básica

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