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3341 | I Série - Número 079 | 25 de Janeiro de 2003

 

por parte do Estado, entende o Governo dever estabelecer um mecanismo expropriativo que lhe permita assumir a propriedade e a posse da Rede Básica, se tal vier a ser necessário, por razões de justificado interesse público, nomeadamente em caso de resgate da concessão ou de rescisão antes do termo do seu prazo.
Tais razões prender-se-ão sempre com o cumprimento das obrigações de afectação da Rede Básica e das infra-estruturas que a integram à prestação do serviço público de telecomunicações, a par das obrigações decorrentes do contrato de concessão, nos termos já aqui referidos, pelo que a aprovação da presente proposta de lei assume um carácter prioritário.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Ramos Preto.

O Sr. Ramos Preto (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado do Orçamento: O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 38/IX, através da qual pretende que lhe seja concedida autorização para legislar sobre o regime de expropriação da Rede Básica de Telecomunicações.
Pela Lei n.º 29/2002, de 6 de Dezembro, a Rede Básica de Telecomunicações foi desafectada do domínio público e integrada no domínio privado do Estado, tendo ainda sido autorizada a sua alienação ao operador histórico, que não é outro senão a PT.
Ao abrigo da mesma Lei e nos termos de resolução do Conselho de Ministros, que aprovou a respectiva minuta contratual, a Rede Básica de Telecomunicações foi alienada, rapidamente, em 2002 àquele operador. E foi-o pelo facto de a gestão e a exploração da Rede Básica se encontrar atribuída em exclusivo, até 2025, à Portugal Telecom e assumindo-se que o respectivo resgate apenas podia ser admitido a partir de 2010 e com recurso a um dispendioso processo indemnizatório, o que terá impedido a consideração de outro modelo de alienação da propriedade da Rede Básica, que não através do ajuste directo à PT, na qualidade de concessionária e de entidade prestadora do serviço universal de telecomunicações.
Pouco tempo depois de ter promovido essa alienação, o Governo solicita à Assembleia da República a presente autorização legislativa, que visa permitir ao Estado readquirir a Rede Básica de Telecomunicações por via da expropriação. Fá-lo tendo em consideração um cenário hipotético, como aqui referiu, há pouco, o Sr. Secretário de Estado, admitindo que possam ocorrer circunstâncias excepcionais em que o interesse público exija a reaquisição da propriedade da Rede Básica por parte do Estado e ainda atento o facto de que, diz o Governo, o quadro legal vigente não permite tal reaquisição.
Em anexo à proposta de lei, o Governo junta um projecto de decreto-lei que apreciamos neste Plenário, referindo, em primeiro lugar, que a existência de um diploma que autorize, em concreto, uma expropriação de um bem, outrora do domínio público, agora integrado no domínio privado do Estado e, entretanto, alienado, nos parece algo de inusitado. De facto, à generalidade dos bens imóveis aplica-se o regime geral das expropriações e admitimos que o objecto destas normas não seja aplicável à Rede Básica de Telecomunicações, no seu conjunto, podendo e devendo, contudo, ser aplicável à admissível expropriação de alguns dos seus bens, desde que imóveis.
Quanto ao processo expropriativo, o projecto de diploma limita-se, praticamente, Sr. Secretário de Estado, a definir a composição de um tribunal arbitral, que terá por missão fixar o valor da indemnização. Definida a sua composição (três membros), há que apreciar uma questão mais sensível que se prende com o valor da indemnização. Neste caso, a proposta refere que o valor da indemnização corresponderá ao valor do bem a expropriar no momento da decisão da expropriação.
Contudo, o Governo pretende que passe a competir a esse tribunal arbitral - a essa comissão arbitral, se quiser, pomposamente chamada de tribunal arbitral, mas do qual não há recurso… - fixar os termos da inventariação e avaliação dos bens a expropriar. Refira-se que, a este respeito, o Código das Expropriações define com precisão, ao contrário do que faz esta proposta de lei, o conteúdo das indemnizações e quais são os critérios de cálculo dos vários bens (edifícios, solos e outros bens) que compõem o bem Rede Básica de Telecomunicações a expropriar.
Acresce ainda que, quanto à indemnização, nesta proposta não se usa a noção de justa indemnização, utilizada pelo Código das Expropriações, referindo-se que o valor da indemnização deve corresponder "ao valor do bem a expropriar no momento da decisão de expropriação", o que é muito diferente, como compreendemos. É que a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante mas, antes, ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível, numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo-se em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
É igualmente, Sr. Secretário de Estado, pouco determinada a tramitação do processo de expropriação, não se percebendo se a decisão arbitral terá de ser tomada por unanimidade ou por mera maioria e não se vislumbrando, igualmente, um prazo para ser proferida a decisão arbitral.
Para terminar, permitam-me, Srs. Deputados, referir que nos parece que deverá haver sempre uma interdependência clara entre qualquer expropriação e o pagamento da justa indemnização. É que a indemnização não pode ser considerada, como diz um ilustre professor de Direito, qualquer vantagem que se atribua ao titular "sacrificado", qualquer "agravo" que a lei lhe decida outorgar. Foi por isso que o princípio da justa indemnização resultou claramente reforçado nas diversas revisões constitucionais.
Daí que o projecto de decreto-lei nos pareça, Sr. Secretário de Estado, insuficiente, atenta a grandeza dos valores que poderão estar em causa numa eventual expropriação, ao não fixar critérios enformadores dos modos de fixação ou determinação da indemnização, o que não nos parece correcto nem admissível de se verificar numa eventual deliberação do Governo de proceder à expropriação da Rede Básica de Telecomunicações.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Bessa Guerra.

O Sr. Bessa Guerra (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado do Orçamento, Sr.as e

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