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4900 | I Série - Número 116 | 02 de Maio de 2003

 

se tivesse verificado e muito menos de a imputar a alguém em concreto, quando isso não seja possível de ocorrer.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - A matéria do ónus da prova, muito ligada também às presunções legais de responsabilidade e de culpa, tem toda a actualidade na nossa reflexão jurídica. E tem toda a actualidade que se faça no plano geral dos utentes de serviços ou dos consumidores de bens, ou seja, no âmbito geral dos direitos dos consumidores, e por maioria de razão tem justificação pertinente ao nível de utentes de serviços públicos.
A matéria ao nível do direito geral dos consumidores atravessa, hoje, o próprio debate das ordens jurídicas europeias. E permitam-me que chame à colação - como, aliás, foi feito num relatório que tive ocasião de apresentar na 1.ª Comissão, votado por unanimidade, permitam-me sublinhá-lo - o Direito brasileiro, que, em matéria relativa ao código dos direitos dos consumidores, estabelece soluções de presunção legal e de inversão do ónus da prova com a particularidade de deixar ao juiz do processo a possibilidade de avaliar, no caso concreto, se essa inversão do ónus da prova é verosímil face aos factos apontados ou se o utente em causa não está em condições de poder aceder ao conjunto das informações suficientes para poder fundamentar bem a sua queixa. Ou seja, há aqui, ao nível dos direitos dos consumidores, a atribuição na ordem jurídica de um papel muito mais activo ao juiz que, em vez de ser uma parte meramente neutra e indiferente ao litígio em questão, é chamado a ter uma participação activa, que vai, designadamente, ao ponto de poder consolidar a inversão do ónus da prova a favor do queixoso, quando forem muito verosímeis os fundamentos da queixa apresentada.
Não há, portanto, Sr. Deputado Montalvão Machado, permita-me que o refira, razão para qualificar de inapta, de inepta e de inútil a iniciativa apresentada.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Que ela deva ser ponderada nas sua várias aplicações certamente que sim. Que essas implicações são complexas é óbvio para todos. Que elas não podem ser reduzidas à dimensão linear em que as quis situar o Sr. Deputado Montalvão Machado também me parece óbvio.
Por exemplo, ouvimo-lo aqui dizer que, em matéria de contratos administrativos, conhecia os contratos de concessão e mais nenhuns.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Nesta legislatura!

O Orador: - Peço desculpa, mas já aqui foi referido, e com pertinência, que com a natureza de contratos administrativos inteiramente pertinentes para matéria deste tipo são, por exemplo, os contratos de gestão de serviços públicos. Foi aqui dado o exemplo de contratos de gestão de unidades hospitalares.

O Sr. Bruno Dias (PCP): - Esses não são visíveis ao microscópio do Sr. Deputado Montalvão Machado!

O Orador: - Pergunto como é que deveríamos classificar certos contratos de cooperação como, por exemplo, aqueles que são firmados hoje por entidades públicas no âmbito da saúde para a recuperação das filas de espera. Não há também aqui um tipo de contrato administrativo que, obviamente, não é subsumível, não podia ser, ao nível do contrato de concessão? Claramente que sim! E não resultam daqui relações entre responsáveis pela prática de determinados serviços públicos e consequências para os utentes desses mesmos serviços?

O Sr. José Magalhães (PS): - Claro que resulta!

O Orador: - É óbvio para todos. Portanto, continua aqui a estar presente matéria atinente à culpa, à presunção da culpa e à eventual inversão do ónus da prova onde tal se considerar justificado.
Diria, portanto, que o que esta Assembleia faria bem, na sequência da apreciação do projecto de lei apresentado pelo Partido Comunista Português, era validar a sua aprovação na generalidade, a fim de permitir enriquecer, em sede de especialidade, aquilo que neste momento já temos em mãos, que é a avaliação global do regime da responsabilidade civil extra-contratual do Estado, beneficiando agora, também, com esta problemática que acresce ao nível da ponderação dos casos em que se justifique a inversão do ónus da prova a benefício de utentes não apenas de consumidores em sentido genérico mas, como é apresentado, especificamente de utentes de serviços públicos.
Não ignoro que há questões a precisar. Isto porque sabemos, também hoje, que, quanto àquilo a que tradicionalmente chamávamos serviços públicos, por efeito dos mecanismos de privatização ou por necessidade de conexão do direito interno com o direito comunitário, há agora áreas de prestação de serviços e de bens que entram no chamado "conceito de serviços de interesse económico geral" que não resultam de contratos de concessão mas, por exemplo, de actos de licenciamento que colocam os prestadores desses serviços ou desses bens de interesse económico geral na necessidade de cumprir um conjunto de requisitos, esses, sim, de interesse geral e que, eventualmente, deverão ser, ou não, abarcados num regime como este a ponderar, designadamente em sede processual quanto ao tipo de poderes de apreciação a dar ao juiz da causa em função da avaliação dos casos concretos.
Portanto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, penso que, conscienciosamente, deveríamos ter uma posição favorável quanto a esta matéria, havendo a disponibilidade de todos para considerar que ela é, afinal, bastante pertinente e se inscreve na ordem do dia da problemática do direito de consumo em geral e, especificamente, da garantia dos direitos na prestação e na utilização de serviços públicos e que, em sede de especialidade, com outros diplomas já apreciados, poderíamos desbravar o caminho.
Pena é - e não posso deixar de voltar a sublinhá-lo - que, mais uma vez, nesta como na matéria da responsabilidade civil extra-contratual, nem a maioria nem o Governo, até agora, tenham dado qualquer sinal de vida.

Aplausos do PS e do PCP.

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Paiva.

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