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4901 | I Série - Número 116 | 02 de Maio de 2003

 

O Sr. Miguel Paiva (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A iniciativa que o Partido Comunista Português traz hoje à discussão visa criar um mecanismo eficaz de responsabilização das pessoas colectivas de direito público que integrem a Administração Pública ou de outras entidades que prestem serviços públicos directamente ou através de concessão ou de outro contrato administrativo.
O objectivo da iniciativa é o de garantir uma maior eficácia na prestação de serviço público, em aplicação do princípio da prossecução do interesse público, e destina-se a assegurar que qualquer pessoa que se considere lesada pela não aplicação deste princípio possa fazer valer os seus direitos através da via judicial, eventualmente após recurso a outras instâncias competentes.
Considera, ainda, o Partido Comunista que a legislação de protecção dos direitos dos utentes de serviços públicos essenciais, e dos consumidores, constituirá letra morta se não forem criados mecanismos que lhes dêem efectiva capacidade de defesa e, desse modo, tornem a justiça acessível, pronta e eficaz.
Trata-se de uma asserção à qual não podemos aderir.
O legislador português sempre teve presente um sentido de rigor acentuado quando se propõe contemplar situações de inversão do ónus da prova, e disso existem vários exemplos, designadamente no Código Civil.
No campo da protecção dos direitos dos consumidores, pese embora as numerosas disposições que se ocupam desta protecção, o legislador sempre optou, e bem, por consagrar a inversão quanto a cada situação em que entende dever fazê-lo, nunca a generalizou.
Deste ponto de vista, a iniciativa em apreço não merece a nossa concordância.
Mas não merece também por outras razões.

O Sr. José Magalhães (PS): - Então, porquê? Até agora, nada disse!

O Orador: - O conceito de interesse público que releva, para efeitos da presente iniciativa, restringe-se ao conjunto de necessidades vitais da comunidade que são satisfeitas pelas pessoas colectivas atrás referidas.
De acordo com esta definição, estamos aparentemente a referir-nos a um universo que compreende os serviços públicos essenciais, nomeadamente os de fornecimento de água, de energia eléctrica, de gás e de telefone.
Mas também poderíamos incluir aqui os transportes públicos, os serviços da área dos registos e notariado, os serviços de segurança pública, de saúde pública. Enfim, os exemplos poderiam multiplicar-se.
A questão que colocamos é a seguinte: seria o recurso a um conceito indeterminado, como o de "necessidades vitais da comunidade", o meio mais indicado de conferir efectividade a esta inversão do ónus da prova?
Se a ideia dos autores do projecto era a de inverter o ónus da prova quando estivesse em causa o fornecimento de serviços públicos essenciais, seria mais indicado a sua previsão expressa no texto da iniciativa ou uma remissão para a legislação específica sobre esta matéria.
Contudo, antevemos o pior se esta iniciativa viesse a ser aprovada, mercê desta aliança explosiva entre a excepção que é erigida em regra geral e a indefinição conceptual que a sustenta.
Por exemplo: será o direito à informação, previsto no artigo 37.º da Constituição, uma necessidade vital da comunidade? Estamos a pensar nos serviços noticiosos, por exemplo, que são uma das obrigações dos concessionários de serviço público de televisão e de radiodifusão e cujo tratamento deve obedecer a princípios de objectividade e isenção.
Partindo do princípio de que o direito à informação é integrável nas necessidades vitais da comunidade, será que os autores do projecto avaliaram as dificuldades que se poderão colocar aos concessionários destes serviços públicos, quando colocados perante a necessidade de provar que o tratamento noticioso de determinado facto não se desviou dos princípios de isenção e objectividade?
Os exemplos poderiam multiplicar-se, mas não é agora o que mais importa.
Entendemos que esta não é uma forma adequada de defesa dos interesses dos consumidores, porque põe essa defesa acima de outros interesses e princípios mais gerais, como sejam os da certeza e segurança jurídicas, para já não nos debruçar sobre as eventuais consequências nefastas que uma pseudogarantia como esta teria sobre o entendimento do privilégio da execução prévia como característica essencial de todos os actos administrativos, porque presumidamente praticados de acordo com a lei.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Deixemos à vasta panóplia de garantias já existentes a defesa dos direitos dos consumidores, de que são exemplo as Leis n.os 23/96 e 24/96, a primeira de 26 e a segunda de 31 de Julho, que criaram no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais e estabeleceram a definição do regime legal aplicável à defesa dos consumidores.
Nesta matéria, tem-se caminhado para um regime que, transcendendo o mero âmbito da preocupação do social, consagra princípios que constituem um verdadeiro código de regras de defesa daqueles direitos.
Deste ponto de vista, até nos atreveríamos a classificar esta iniciativa como um retrocesso, dada a incerteza que propenderia a instalar, pelas razões que atrás procurei explicitar com maior pormenor.
Não embarquemos, pois, em aventuras de futuro incerto,…

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - … porque essa é uma responsabilidade que temos: a de não legislar para criar confusão, a de não legislar para complicar, mas para resolver os problemas efectivos das pessoas.
Essa é a nossa preocupação e será em conformidade com essa posição que aqui daremos o nosso voto.

Aplausos do CDS-PP e do PSD.

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Para uma intervenção, tem a palavra, para encerrar este debate, o Sr. Deputado Lino de Carvalho

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente e Srs. Deputados: Quero, muito brevemente, afirmar que nos surpreendeu o debate e a forma como as bancadas da maioria, em particular o PSD, se comportaram em relação a esta matéria.

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