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5227 | I Série - Número 124 | 23 de Maio de 2003

 

O Orador: - … vai expulsar esse mesmo cidadão.

Vozes do CDS-PP: - Não é nada disso!

O Orador: - Do nosso ponto de vista, isto é absolutamente intolerável!
Por outro lado, refere-se, adiante, uma intervenção judicial. Creio que vale a pena - enfim, porque a maioria se prepara para aprovar, na generalidade, este diploma - ponderar, na especialidade, qual é, no fundo, a margem de decisão para o juiz competente.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Já foi explicado!

O Orador: - O que se diz aqui é que o cidadão é detido por autoridade policial e é entregue ao SEF; diz-se, mais adiante, que o SEF vai conduzi-lo à fronteira e afastá-lo no mais curto espaço de tempo possível; mas, depois, prevê-se uma intervenção judicial, no prazo máximo de 48 horas, para validação da detenção e eventual aplicação de medidas de coação.
Ora bem, como nós sabemos que o juiz não inventa medidas de coação e não actua por sua alta recreação mas no cumprimento da lei, convém saber qual é a margem de decisão que o juiz tem aqui, em que factos é que o juiz se baseia para validar esta detenção. Ora, como o que se diz é que o simples facto de existir uma decisão de afastamento, determinada por outro país, é condição bastante para que ele seja expulso do território nacional, nós não estamos a ver qual é a margem de decisão que o juiz vai ter. Quando se fala aqui em "eventual aplicação de medidas de coação", pergunto: mas que medidas de coação são estas (quando a decisão está perfeitamente vinculada)? É que, a partir do momento em que haja uma decisão de expulsão do outro país, ela constitui até motivo para que seja revogada uma autorização de residência concedida pelo Estado português.
Portanto, estamos em crer - a menos que seja demonstrado o contrário (e esperemos que seja) - que o juiz, aqui, não tem margem de decisão alguma, sendo um mero sancionador de uma decisão administrativa. Esperemos que assim não seja. Mas, se assim for, então, na especialidade, temos de analisar muito bem esta disposição para perceber qual é, de facto, o sentido útil da intervenção judicial e para que se crie um mecanismo em que esta intervenção judicial seja para tutela de direitos humanos, que, a não ser assim, são gravemente preteridos.
Assim, do nosso ponto de vista, esta proposta de lei constitui uma grave desprotecção de direitos fundamentais de cidadãos, que, mesmo que residam em Portugal em situação legal e com autorização de residência, podem ver-se expulsos por decisão de um Estado que não o português.
Parece-nos que esta questão deve ser muito bem vista, responsavelmente vista, porque constitui, em nossa opinião, um passo muito grave em matéria de violação de direitos fundamentais dos cidadãos.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Acha que um juiz carimba tudo?!

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr.ª Presidente, o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, há pouco, no terminus da sua intervenção, dizia que não sabia se o Bloco de Esquerda tinha problemas em relação ao tráfico de seres humanos. É uma alusão pouco dignificante para o Sr. Secretário de Estado e bastante deselegante, inclusivamente, no trato e na concórdia com que iniciou a sua intervenção.
O Bloco de Esquerda não tem problemas?! Creio que todos aqui somos contra o tráfico de seres humanos e, sobre isto, não pode haver a menor tibieza, nem hesitação!

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Ele não disse isso!

O Orador: - Percebi a sua alusão política e não queria deixá-la passar em claro. Sr. Secretário de Estado, tanto o Bloco de Esquerda como outros grupos parlamentares já apresentaram aqui iniciativas em relação ao tráfico de seres humanos.
Quanto à nossa posição acerca de uma política humanista de imigração, ela não tem qualquer ponto de contacto nem é facilitadora do tráfico de seres humanos, contrariamente ao que um certo debate político de direita pretende, introduzindo essa ideia e essa fixação. Mas isto era apenas uma nota.
Agora, independentemente daquilo que o Sr. Secretário de Estado e afirmou corroborando, no essencial, o que o Sr. Deputado António Filipe disse (faço a mesma leitura desta directiva), quero pontuar o seguinte: primeiro, não é a directiva que nos obriga, a nós, Estado português, a levantar a autorização de residência. O levantamento da autorização de residência é decidido pela lei portuguesa; é, portanto, uma transposição alargada, porque não era a directiva europeia que nos obrigaria a fazê-lo. E isto tem imediatamente uma consequência: um cidadão estrangeiro, com autorização de residência em Portugal (portanto, legalizado), pode, num Estado-membro da União Europeia, vir a ser alvo de um processo administrativo de expulsão, quando ele teria condições, em igualdade de circunstâncias, em Portugal, a ter acesso a um processo judicial, se fossem determinadas causas que o motivassem. É que, como sabemos, há duas formas, na legislação portuguesa, para aceder à expulsão: por autoridade judicial e por autoridade administrativa. Neste caso, o que estamos a fazer é a condenar alguém, que tinha, em determinadas circunstâncias, possibilidade de acesso ao sistema judicial, a que, sistematicamente, seja entregue às autoridades administrativas e, depois, a uma validação de um juiz, que não é validação de outra coisa que não seja de um processo meramente administrativo.

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, em tempo cedido pelo PSD.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Interna: - Sr.ª Presidente, agradeço ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata o tempo cedido.
Vou começar por comentar - e não pela ordem das intervenções, se o Sr. Deputado António Filipe me permite - as afirmações do Sr. Deputado Luís Fazenda.
Com toda a serenidade, Sr. Deputado, gostaria de referir que não pretendia, de forma alguma, dizer - e, aliás, eu

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