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5664 | I Série - Número 136 | 26 de Junho de 2003

 

O Sr. João Teixeira Lopes (BE): - Os senhores só sabem saudar!

O Orador: - … que tem sabido, precisamente, dar expressão ao audiovisual e ao serviço público que, no audiovisual, queremos para Portugal.
Que possamos todos, de preferência, mas, senão todos, pelo menos, a maioria, com a responsabilidade que até hoje tem demonstrado, continuar a prestar este excelente serviço que estamos a prestar ao audiovisual em Portugal.

Aplausos do CDS-PP e do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luiz Fagundes Duarte.

O Sr. Luiz Fagundes Duarte (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Sr. Ministro da Presidência, apesar de ter sido directamente questionado por alguns Deputados sobre o que estabelece a proposta de lei n.º 66/IX acerca do serviço público de televisão nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, entendeu, infelizmente, não responder a nenhuma das perguntas que foram feitas.
Ora, no que às regiões autónomas, em conjunto, diz respeito, a proposta do Governo apenas traz uma novidade: o serviço público de televisão será explorado, em cada região, por uma sociedade em que a região é participante - até aí, tudo bem - mas onde poderão participar ainda entidades privadas, não ficando excluída a possibilidade de essas entidades privadas, e é importante salientar isto, virem mesmo a ocupar posição maioritária na sociedade.
Determina-se também a obrigação de transmitir dois serviços de programas, especialmente destinados, respectivamente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, o que significa que será apenas um canal para cada região autónoma. Isto é, nos termos desta proposta de lei, os cidadãos açorianos e madeirenses apenas têm direito a um canal generalista, a actual RTP 1, enquanto os restantes cidadãos portugueses têm direito a dois canais.
Na proposta de lei, considera-se que, até à constituição das novas sociedades regionais, os serviços de televisão venham a ser, e cito, "(…) explorados, directa ou indirectamente, (…)" pela RTP. É o que consta do artigo 50.º. Isto significa que poderá entrar em campo uma terceira entidade, que até poderá ser privada, o que contraria o disposto no n.º 5 do artigo 38.º da Constituição, segundo o qual os direitos e obrigações de concessão do serviço público de televisão não são transmissíveis a terceiros, sendo que, na proposta de lei, existe essa possibilidade.

O Sr. José Magalhães (PS): - O Ministro já jurou clarificar!

O Orador: - Ah! Está bem!
Aqui, Sr. Ministro, poderá haver inconstitucionalidade.
A proposta de lei leva ainda a entender que a pretensão do Governo de manter sobre a nova operadora regional, directamente ou através da RTP, a situação de controlo que actualmente detém sobre os centros regionais, trará como resultado que o Governo central se liberte, à partida, desde já, de metade dos respectivos encargos, os quais passarão para os governos regionais, mantendo o controlo do serviço.
Finalmente, e estando embora consciente da impossibilidade económica e financeira de se satisfazer, para já, o compromisso da obrigatoriedade da emissão dos programas de serviço público geral e especial em todas as ilhas das duas regiões autónomas, e temos de ter em conta a dispersão das ilhas dos Açores e a orografia complicada da Madeira, não se vê razão para que a proposta do Governo seja totalmente omissa nesta matéria. Ou seja, dizem que é um direito, que existirá, mas não dizem como, nem quando, nem quais os métodos e os meios a utilizar, sabendo-se que, até ser possível a introdução da televisão digital terrestre, que seria a solução técnica e economicamente mais viável, se poderia recorrer ao desenvolvimento, por exemplo, do sistema de cabo/satélite.
Lamentamos que se tenha perdido a oportunidade de criar as condições políticas e técnicas para que os cidadãos açorianos e madeirenses sejam tratados em termos de igualdade com os restantes cidadãos nacionais, no que diz respeito ao serviço público de televisão.
Perdeu-se também, a meu ver, a oportunidade de tratar com seriedade a problemática da televisão nos Açores e na Madeira.
Sr. Ministro, aquilo que está no artigo 50.º da proposta de lei é extremamente redutor, vai transferir tudo aquilo que se tinha até hoje para muito antes do início da televisão nos Açores, ou seja, voltaremos à estaca zero e, a partir daí, não creio que possamos recuperar o tempo perdido.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma segunda intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Neste curto tempo de que ainda dispomos, há uma questão que não queríamos deixar passar em claro, que é a forma como o Governo se propõe legislar, fazendo referência a uma entidade reguladora que não existe e cuja existência não depende apenas da maioria, carece de uma revisão constitucional.
Ora, entendemos que isto não é forma de legislar. Ou seja, o que fica na lei da televisão são competências atribuídas a uma entidade reguladora e a Alta Autoridade para a Comunicação Social, que é um órgão constitucional, é remetida para disposições transitórias. Se, por hipótese, não houver revisão constitucional ou se o Partido Socialista e o PSD não se entenderem sobre essa matéria, o que acontece é que a lei da televisão vai passar a fazer referência a uma entidade reguladora que, por hipótese, nunca chegará a existir. Ora, isto não é forma de legislar!
Imaginemos que uma maioria qualquer diz, em futura revisão constitucional, que vai deixar de haver Governo e passar a haver outra coisa qualquer chamada comissão liquidatária,

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