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5973 | I Série - Número 143 | 16 de Julho de 2003

 

suscitadas pelo Tribunal Constitucional: a obrigação de as informações serem prestadas perante o médico, que só poderá comunicar ao empregador sobre a aptidão ou não do trabalhador.
Então, e a circunscrição das particulares exigências às matérias relativas à segurança, saúde e higiene no trabalho? Ou terá sido propositada a manutenção de tal expressão à revelia da decisão do Tribunal Constitucional?!
Em nossa opinião, a proposta do Partido Socialista responde ao conjunto de preocupações suscitadas pelo Tribunal Constitucional.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Pela leitura que fazemos do Acórdão do Tribunal Constitucional, este declarou inconstitucional a disposição no que toca à possibilidade de acesso directo do empregador às informações. Nós entendemos que a inconstitucionalidade é muito mais vasta do que essa.
De qualquer forma, este é um artigo imprestável, porque o médico, para comunicar à entidade patronal se o trabalhador, ou a mulher, está ou não apto, tem de mandar fazer exames médicos, e não pode mandar fazer testes de gravidez, conforme está previsto no artigo 19.º. De maneira que este artigo não vai servir para nada.

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco José Martins.

O Sr. Francisco José Martins (PSD): - Sr.ª Presidente, uso da palavra só para um pequeno esclarecimento relativamente a esta matéria.
Importa ler o artigo 17.º e ter em atenção o artigo 19.º, onde, relativamente aos testes e exames médicos, já existia uma situação análoga.
O que o Tribunal Constitucional entende é que não está em causa o direito do empregador a apurar a situação do trabalhador mas, por respeito ao próprio trabalhador e à sua saúde, o meio para atingir esse fim. E, esse, o Tribunal Constitucional entende, e está reproduzido na proposta, que é por intermédio do médico que se consegue atingir, quando este diz se o trabalhador está ou não apto. Não está em causa o princípio, esse mantém-se, mas, à luz do princípio da intimidade privada de qualquer cidadão, é assim que fica salvaguardado e está expurgado de qualquer inconstitucionalidade.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Tem a palavra o Sr. Deputado Artur Penedos.

O Sr. Artur Penedos (PS): - Sr.ª Presidente, a razão da nossa proposta é, como dizia o Sr. Deputado Rui Cunha há pouco, resultante do facto de entendermos que a proposta apresentada pelo PSD e CDS-PP não responde cabalmente àquelas que são as questões suscitadas pelo Tribunal Constitucional. Nessa medida, procurámos criar condições para que a resposta fosse objectiva e que os trabalhadores vissem, na legislação a que vão submeter-se, criadas as condições para, com toda a clareza, saberem quais as regras que lhes vão ser aplicadas.

Vozes do PS: - Muito bem!

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Não havendo mais inscrições para o artigo 17.º, vamos passar à proposta de alteração, do PSD e CDS-PP, do artigo 180.º do Código do Trabalho.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Para não falar mais nesta matéria, eu gostaria de deixar expresso que não houve quaisquer erros materiais, a não ser naquela proposta onde falta um f.

Risos do Deputado do PSD Luís Marques Guedes.

Mas não há quaisquer erros materiais de desconformidade entre o texto final saído da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, depois da redacção final, e o texto publicado no Diário da Assembleia da República. Está exactamente igual. Há um processo próprio para rectificação de erros materiais, que aqui não existem, a não ser naquele caso, e esse processo não é nada disto. Não é num processo de expurgo de normas inconstitucionais, mas numa declaração da Assembleia da República que fazem as rectificações de erros materiais e há um diploma que diz como é.
Mas isto prova que, de facto, quando a oposição dizia que não se podiam discutir 700 artigos a "mata-cavalos", que era preciso analisar e ponderar, tinha razão. E a culpa dos erros, que não são materiais, que aqui estão é da maioria. Foi efectivamente a maioria que quis trabalhar a "mata-cavalos", sem se importar como.

Vozes do PCP: - Muito bem!

Protestos de Deputados do PSD.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições para o artigo 180.º, vamos passar ao artigo 211.º do Código do Trabalho, em relação ao qual há uma proposta do PSD.

Pausa.

Visto não haver pedidos de palavra, passamos ao artigo 320.º, ao qual foi apresentada uma proposta de alteração pelo PSD e CDS-PP.

Pausa.

Também não há inscrições. Assim, vamos passar ao artigo 366.º, em relação ao qual há uma proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP.

Pausa.

Como não há pedidos de palavra, passamos ao artigo 436.º do código do Trabalho, que tem uma proposta de alteração, apresentada pelo PS.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

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