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1249 | I Série - Número 022 | 21 de Novembro de 2003

 

De mais de 5554 até 6586 4
De mais de 6586 até 8182 6
De mais de 8182 até 9904 8
De mais de 9904 até 11 445 10
De mais de 11 445 até 13 112 12
De mais de 13 112 até 16 435 15
De mais de 16 435 até 21 359 18
De mais de 21 359 até 27 044 21
De mais de 27 044 até 36 867 24
De mais de 36 867 até 48 699 27
De mais de 48 699 até 81 167 30
De mais de 81 167 até 121 775 33
De mais de 121 775 até 203 001 36
Superior a 203 001 38

2 - ...........................................................................................................................................................
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de € 4701, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - ...........................................................................................................................................................

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à votação do artigo 100.º do Código do IRS, proposto pelo n.º 1 do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos votar o corpo do n.º 1 do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetido à votação, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, passamos agora ao n.º 2 do artigo 29.º da proposta de lei, o qual tem várias alíneas.
Vamos, então, proceder à votação da alínea a), para qual não foi apresentada qualquer proposta de alteração.

Submetida à votação, foi aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, em relação à alínea b), foi apresentada a proposta 961-C, do PSD e CDS-PP.
Vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

É a seguinte:

b) Rever o regime de isenção de IRS e IRC aplicável aos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública e dívida emitida pelas regiões autónomas obtidos por entidades não residentes em território português, previsto no Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, com a aprovação da proposta 961-C, fica prejudicada a votação da alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º da proposta de lei.
Passamos à votação da alínea c) do mesmo n.º 2 do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Srs. Deputados, passamos agora ao n.º 3 do artigo 29.º da proposta de lei.

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