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2754 | I Série - Número 049 | 07 de Fevereiro de 2004

 

juiz.
Continuando e abreviando, pois não tenho tempo para falar de tudo, assinalo que a criminalização do incumprimento não é solução, pois o direito penal é a extrema ratio da política social, é um direito de intervenção mínima e as neo-criminalizações, como diz o Professor Figueiredo Dias, não devem estabelecer-se relativamente a comportamentos que já existem há muito tempo na sociedade. Por isso, esta reivindicação parece-me até contrariar o artigo 18.º da Constituição da República.
Relativamente às decisões provisórias e cautelares, a lei actual já permite que, a qualquer tempo, o juiz altere as decisões provisórias e cautelares. Qualquer progenitor o pode requerer, o curador de menores pode requerê-lo e, portanto, parece-me que isso iria trazer mais morosidade aos processos.
Quanto à regulamentação de condicionantes às decisões de mudança de residência dos progenitores, ela está prevista, por exemplo, na lei francesa mas creio que isso, embora não o diga no relatório, viola a Constituição da República, dado que é inconstitucional impor estas restrições à liberdade de circulação.
Por último, Sr. Presidente e Srs. Deputados, em relação à mediação familiar, o Conselho da Europa é, de facto, categórico, ou seja, a mesma não deve ser obrigatória. Perante isto, temos de nos inquirir porquê. E a razão de ser também está na recomendação do Conselho da Europa, num artigo onde se diz que, quando há mediação, o próprio mediador tem de se assegurar de que não há uma história de violência na vida daquela família que possa colocar a parte mais fraca como sendo ainda vítima, naquela tentativa de chegarem a um acordo que não será um acordo.
Penso, portanto, que, para decidir sobre o que fazer, é importante ter em atenção os números da violência doméstica que cito no relatório, e que são da APAV, e saber que a maior percentagem de vítimas de violência doméstica é das mulheres, isto é, representam oitenta e tal por cento das vítimas.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro.

A Sr.ª Maria do Rosário Carneiro (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: De facto, estamos aqui a apreciar a petição, cujo primeiro peticionante é a Associação "Pais para Sempre", e não vou repetir o conjunto de elementos já citados pelas Sr.as Deputadas Isménia Franco e Odete Santos, que me precederam, vou, antes, focar a minha intervenção, sobretudo, na circunstância de, como referiu a Sr.ª Deputada Odete Santos, tendo-se verificado, em 1999, uma alteração ao Código Civil - aliás, devo dizer que correspondeu a uma iniciativa legislativa do PS -, que colocou a guarda conjunta como regra, desde que obtido o acordo dos pais, e tendo-se verificado posteriormente a apresentação desta petição, já há cerca de dois anos, nós pudemos apurar que, neste período de tempo, infelizmente, houve uma lentíssima alteração nos comportamentos que pretenderíamos ver introduzidos na definição da guarda das crianças filhas de pais divorciados ou separados. É que o objectivo que está aqui em apreço é o de tentar evitar que, permanentemente, as crianças, nestas circunstâncias, sejam, elas próprias, arrastadas na ruptura que se estabelece entre os pais e, por isso mesmo, fiquem como que, exclusivamente, à guarda de um único progenitor, estando, assim, arredadas do convívio que se presume que deve ser saudável e salutar com ambos os progenitores.
No entanto, e por termos um claro entendimento das circunstâncias de violência que estão sempre associadas às situações de divórcio, de ruptura familiar, etc., introduzimos o princípio de que esta guarda conjunta só deveria ser decretada mediante o acordo entre os pais e considerámos que se tratava, claramente, de uma propositura de natureza pedagógica que provocaria alterações nos modelos a adoptar nos tribunais, nos modelos a adoptar nas conciliações que se estabelecem em famílias nestas circunstâncias. Infelizmente, não foi isto que se verificou, porque o número de sentenças visando a fixação da guarda conjunta é de tal forma exíguo que não podemos dizer que tenha sido o modelo que tenha feito ou que venha a fazer escola em Portugal.
Gostava também de referir que, relativamente às outras propostas dos peticionantes, nos merece especial destaque aquela que se refere a uma alteração da terminologia, nomeadamente a que se refere à transferência das referências sistemáticas ao "poder paternal" para "guarda" ou para "responsabilidade parental", porque são de todo em todo adequadas, na medida em que significam a desejável perspectiva de envolvimento simultâneo de ambos os progenitores. Aliás, prova desta perspectiva têm sido as introduções que progressivamente se têm feito nos vários diplomas que, entretanto, se têm produzido, designadamente nas alterações que foram introduzidas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aquando da revisão recente do instituto da adopção.
Gostava ainda de salientar que, no que se refere à necessidade de formação dos magistrados, dos funcionários, do pessoal que trabalha nestas áreas dos tribunais de família e de menores, nós também entendemos que estas pessoas devem ter uma formação especializada e a que existe ainda não é suficiente. Mas